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DO DIREITO DE EMPRESA. 1 - Conceito de Empresário (966,CC) Profissionalismo (habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações); Atividade econômica ; Organizada : (capital, mão-de-obra, insumo, tecnologia); Produção ou circulação de bens ou serviços. OBSERVAÇÕES:.
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DO DIREITO DE EMPRESA 1 - Conceito de Empresário (966,CC) • Profissionalismo (habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações); • Atividade econômica; • Organizada: (capital, mão-de-obra, insumo, tecnologia); • Produção ou circulação de bens ou serviços.
OBSERVAÇÕES: 1ª - O CC/02 não conceitua o que vem a ser empresa, mas conceitua quem é o empresário; 2ª Empresário pode ser tanto pessoa física (empresário individual), como pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRL).
OBSERVAÇÕES: 3ª - Registro na Junta: em regra, possui caráter DECLARATÓRIO. Ser empresário é uma questão fática, apenas reconhecida pelo direito. Exceção: empresário rural.
2. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 1.°- Aquele que não preenche os requisitos do artigo 966, CC; 2.°- Aquele que exerce atividade intelectual (artística, científica ou literária), salvo se exercer com elemento de empresa (art.966, p.u, CC/02);
3. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 3.°- Rural (971): registro constitutivo (não existe empresário rural irregular); 4.°-Sociedade Cooperativa (982, p.u, CC).
OBSERVAÇÃO: • Sociedade de advogados – nunca pode ser empresarial (Estatuto da OAB, art. 15); • A sociedade não empresária, é denominada de Sociedade Simples
3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO Não podem ser empresários (art. 972, CC): • os incapazes e • os legalmente impedidos.
3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO A) INCAPAZES (empresário individual) • Art. 974 os incapazes, por meio de representação ou assistência, poderão continuar empresa já existente (recebida por herança ou em casos de interdição), com autorização judicial. • §2° bens anteriores à sucessão / interdição não estarão sujeitos ao resultado da empresa, desde que declarado no alvará que conceder a autorização.
3 – CAPACIDADE PARA SER SÓCIO(974, § 3º, CC - inserido pela lei 12.399/2011 § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO B) Sociedade Marital: art. 977, CC regime de comunhão universal / separação legal (1641, II CC – maiores de 70 anos, suprimento judicial).
OBSERVAÇÕES: • Sociedades constituídas antes de 2002 entendimento jurisprudencial: ato jurídico perfeito. Vide. Enunciado 204 CNJ; • Art. 978, CC alienação dos bens da empresa, não necessita de autorização do cônjuge, independentemente do regime adotado. • Art. 973 a pessoa legalmente impedida que exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
OBSERVAÇÕES: Outros impedimentos legais: - falido não reabilitado (art.159 da Lei 11.101/05); • deputados e senadores (art. 54, II, “a”, CF); • membros do MP (128, § 5°, II, “c”); • Juízes (Lei Orgânica – LC 35/79) • Militares da ativa, etc • Obs.: impedimento legal recai sobre a atividade empresarial, nada obsta que sejam sócios / acionistas, desde que não exerçam cargo de administrador / diretor e que lei infraconstitucional não proíba.
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: • Registro: A - Organização registral (Lei 8934/94 – LRE): DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO (DNRC): autarquia Federal. JUNTAS COMERCIAIS – órgãos ou autarquias estaduais. Obs: Como a Junta Comercialestásubordinada a umaautarquia Federal, osMandados de Segurançaimpetrados contra atos do Presidente da Junta são de competência da Justiça Federal (entendimento do STF).
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Prazo: art. 967 deve ser realizado antes do início das atividades. Porém, o artigo 1.151, §1° estabelece que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias da lavratura dos atos respectivos, caso em que, terão efeito ex tunc;
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Local: A empresa deve ser registrada no local de exercício da atividade. Se explorar com estabelecimento constituído em mais de um Estado, terá que registrar nas Juntas respectivas; • Efeitos: Com o registro a empresa adquire personalidade.
OBSERVAÇÃO: Art. 1154, CC: atos sujeitos a registro não podem ser opostos a terceiros, salvo prova de que estes os conheciam; Inatividade: empresa que fica por mais de 10 anos sem promover arquivamento, deve comunicar à Junta que ainda está em atividade (art. 60, L.R.E) sob pena de perderem o registro e a proteção ao nome.
OBSERVAÇÃO: Caráter formal: A Junta não analisa o conteúdo material, mas apenas, a subsunção formal do instrumento constitutivo com as normas existentes
C- Conseqüências da irregularidade: • Perda da legitimidade ativa para requerer falência; • Crime falimentar; • Não pode requerer recuperação judicial e extrajudicial; • Livros não podem ser utilizados como meio de prova a seu favor; • Responsabilidade ilimitada; • Não terão cadastro junto ao INSS; • Não podem ter CNPJ; • Nãopodemparticipar de licitações.
D- Atos realizados pela Junta: 1º Arquivamento; 2°Autenticação: compete à Junta a autenticação dos livros comerciais
D- Atos realizados pela Junta: 3º Matrícula: a Junta atua como órgão de classe daqueles trabalhadores denominados auxiliares do comércio. São eles: • Leiloeiros; • Tradutores e intérpretes; • Administradores de armazéns gerais.
2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS A - Espécies: Há duas espécies de livros empresariais: os facultativos e os obrigatórios. Estes, se subdividem em:
2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS Obrigatórios comuns a todos os empresários: atualmente, se resumem ao livro DIÁRIO (art. 1180, CC) que podem ser substituídos por fichas em caso de escrituração mecanizada ou eletrônica; e Obrigatórios especiais, que são obrigatórios somente para alguns tipos de empresários, por exemplo: livro de registro de duplicatas; livro de registro de ações nominativas; livro de registro de assembléias, etc.
2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS B- Requisitos: Intrínsecos: técnica contábil (assinado por contador, escrito em moeda e idioma nacionais, ordem cronológica, sem intervalos, sem borrões); Extrínsecos: autenticados pela junta Observações: Para fins penais os livros são considerados documentos públicos.
2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS • O Código Civil de 2002 dispensou o pequenoempresário de escrituração. Previu o art. 1179, §2.o. do CC. • Porém, a Lei Complementar 123/06 que instituiu o simples nacional determinou que as empresas optantes por esta forma de pagamento de tributos devem manter o livro caixa, devidamente escriturado, estando dispensadas somente as empresas cujo faturamento anual não extrapole R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) – art. 26, §1.o. e 2.o. da LC 123/06).
3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS Introdução: Em regra, os empresários devem publicar balanços anualmente, nos quatro primeiros meses do ano. Trata-se de obrigação mínima, pois, em determinados casos, será necessária a publicação de balanços específicos. Exemplos: instituições financeiras devem publicar semestralmente / se um sócio deixar a sociedade deve publicar balanço específico.
3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS B - Espécies: • Balanço patrimonial: visa demonstrar a situação financeira em um determinado momento. • Balanço de resultado econômico: demonstra os lucros e prejuízos de um determinado período
4 - GUARDA DE DOCUMENTOS Conforme determina o CC/02 os documentos devem ser guardados pelo empresário enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados. Diz o art. 1194: “Art. 1194: enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados.”
III - ESTABELECIMENTOArts. 1.142 a 1.149 do CC Introdução: é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário organiza de maneira racional para o desenvolvimento da atividade. Tal organização faz com que se agregue um valor aos bens, denominado aviamento ou fundo de comércio. Isso porque a soma dos valores individuais dos bens que representam o estabelecimento é inferior ao valor de todos sistematicamente organizados.
III – ESTABELECIMENTO (art. 1.142/1.149) • Possui a natureza de universalidade de fato (art. 92, CC). • Dentre os diversos bens que compõem o estabelecimento, o direito comercial preocupa-se, especialmente, com os incorpóreos, como por exemplo: o nome, a marca, o ponto, a clientela, etc.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Trata-se da operação de venda do conjunto de bens organizados realizada pelo alienante ao adquirente que continuará o exercício da atividade, anteriormente desenvolvida. Obs: Nãoconfundir com alienação de quotas (art. 1003, CC) cujoprazo de responsabilidade do alienante é de 2 anos.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Para que gere efeito perante terceiros a venda tem que cumprir alguns requisitos: • Registro na Junta; • Publicação no D.O; • Anuência (expressa ou tácita) dos credores, se a venda implicar em insolvência do empresário. A discordância tem que se expressa e deve ser exercida no prazo de 30 dias da notificação. A venda sem anuência, nos casos de insolvência é ato de falência.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) O CC prevê como cláusula implícita ao contrato de trespasse a cláusula de não restabelecimento, que impede que o alienante continue no mesmo ramo, tornando-se concorrente do adquirente.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) Tal cláusula pode ser elidida por cláusula expressa no contrato. Além disso, tem um caráter relativo, pois a cláusula de não restabelecimento encontra limites materiais (pode se instalar em outro ramo); limites espaciais ( se o local for distante, pode se reinstalar); além é claro de limite temporal (5 anos).
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE A regra é que o adquirente responda pelas dívidas legalmente contabilizadas da empresa. Entretanto, há as seguintes exceções:
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE credores cíveis (1146,CC) – o alienante responde solidariamente, pelo prazo de 1 ano contado da data de publicação para as dívidas vencidas e do vencimento para as vincendas; credores trabalhistas (448,CLT) - em virtude do que prevê a CLT ambos (alienante e adquirente) respondem, solidariamente pelas dívidas trabalhistas até que ocorra a prescrição dos referidos créditos;
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE Credores tributários (133, CTN). Com relação às dívidas tributárias, o adquirente responderá subsidiária ou integralmente, dependendo do caso. Ressalta-se, entretanto, que nos casos de dívidas trabalhistas e tributárias o alienante sempre responde.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE “Integralmente” (solidariamente), se o alienante cessar a atividade econômica. Respons. subsidiária do adquirente se o alienante continuar explorando; Exceção: venda de estabelecimento em leilão falencial não há sucessão de débito (inclusive trabalhistas, tributários, decorrentes de acidentes do trabalho – art. 60, p.u e 141 da Lei de Falência – 11.101/05).
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Art. 1.148: O adquirente se sub-roga automaticamente nos contratos de fornecimento já existentes, tanto de trabalho quanto de produtos. Exceção: contrato de locação e contratos de caráter pessoal. A lei 8245/91, em seu art. 13, diz que a cessão da locação ou a sublocação do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Ponto Comercial -- Lei 8.245/91 • É um bem incorpóreo que integra o estabelecimento empresarial. É o local onde o empresário realiza sua atividade empresarial. • É protegido pela Lei do Inquilinato: Lei 8.245/91, que criou o instituto da ação renovatória (art. 51 e ss. da citada Lei). • Finalidade da ação renovatória: a renovação compulsória do contrato de locação empresarial, de forma a proteger o ponto comercial do empresário.
Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 • Requisitos cumulativos: a) contrato escrito e com prazo determinado; Contrato com prazo indeterminado ou verbal (ainda que com 2 testemunhas) não admite a ação renovatória. b) o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual mínimo de 5 anos. Se entre um contrato e outro houver pequena interrupção, o que ocorre? Pelo instituto de “acessiotemporis”, a doutrina tem admitido que uma locação, sem contrato, por perdurar por um curto período de tempo (há julgados que falam em até 3 meses), não perdendo o locador o direito à renovatória. c) exploração do mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos. • “passar o ponto”: uma empresa passa o ponto para outra empresa: neste caso, esta que recebeu o ponto, poderá computar no seu tempo o tempo exercido pela outra empresa
Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 • Prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato: Termo inicial: 1 ano antes do término do contrato; Termo final: 6 meses antes do término do contrato. O art. fala em “renovação por igual prazo”: STJ tem entendido que por igual prazo se entende: prorrogação pelo mesmo prazo previsto no contrato originário, não superior a 5 anos. • Na sublocação, cabe ação renovatória que deverá ser ajuizada pelo próprio sublocatário (art. 51, §1º, LI).
Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 Exceção de Retomada (art. 52) • Fundamento: Art. 5º, CF, que assegura a todos o direito de propriedade. Devem ser argüidas em sede de contestação da ação renovatória: 1ª: reforma no imóvel solicitada pelo Poder Público que resulte em sua radical transformação; 2ª: reforma do imóvel realizada pelo próprio locador que implique em sua valorização;
Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 3ª: proposta insuficiente; 4ª: proposta melhor de terceiro: neste caso, o réu, ao falar de proposta de terceiro interessado, deve juntar declaração deste, com firma reconhecida, constando o ramo de atividade do interessado, que não poderá ser a mesma do autor da ação. Se isto ocorrer (novo interessado desempenhar mesma atividade), como autor da ação perderá, além do imóvel, o ponto, o juiz poderá julgar improcedente a ação renovatória, fazendo com que o autor entregue o imóvel, mas condenará o réu a pagar indenização, sendo que esta responsabilidade é solidáriaentre o proprietário do imóvel e o novo interessado.
Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 Duas últimas possibilidades de exceção de retomada: 5ª: Para fundo de comércio existente há mais de um ano, que tenha o proprietário do imóvel como detentor da maioria do capital o locador, ou seu cônjuge, ascendente ou descendente. 6ª: para uso próprio. Obs: Locação em shopping não pode pedir para uso próprio nem para fundo de comércio já existente.
1. NOME EMPRESARIAL (1155 a 1168, CC) Conceito e estrutura: nome empresarial é a expressão indicadora da pessoa do empresário. Difere, portanto, da marca, que identifica o produto ou o serviço; do título do estabelecimento, que identifica o ponto, ou, do nome de domínio, que identifica a página na internet.
A - FIRMA: Formada pelo nome total ou parcial dos sócios (objeto social é facultativo). Ressalta-se que no caso de sociedades que utilizam firma, pode-se utilizar apenas o nome civil de um ou de alguns dos sócios, seguida da expressão “e Companhia” (“Cia”) ou de outra expressão que identifique a pluralidade de sócios (ex. Associados).
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL: Exemplos de FIRMA: uma empresa formada pelos sócios José da Silva e Maria Camargo, pode ter a firma formada das seguintes maneiras, entre outras: José da Silva e Maria Camargo; Silva e Camargo transportes; José da Silva e “Cia”; etc.
OBSERVAÇÕES: • Nas empresas que possuem sócios com responsabilidade ilimitada, a utilização dos seus nomes na firma, determina que sua responsabilidade será ilimitada e solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1157 do CC. • Neste mesmo sentido, é obrigatória a exclusão de nome de sócio que retirou-se, morreu ou foi excluído da sociedade.
B – DENOMINAÇÃO: Obrigatoriamente, vem acompanhada do objeto social da empresa e pode ser formada tanto pelo nome civil dos sócios, como de um elemento fantasia (expressão qualquer).
DICA: • NOME SEM OBJETO SOCIAL FIRMA; • NOME COM ELEMENTO FANTASIA DENOMINAÇÃO