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Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública. Por que é necessária nova lei para responsabilizar a Pessoa Jurídica ?
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Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública
Por que é necessária nova lei para responsabilizar a Pessoa Jurídica ? Necessidade de melhor sistematização dos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes e punir efetivamente os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção.
O que é exatamente necessário? • Meios para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas. • Obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados. • Ampliar as condutas puníveis, inclusive, para atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Obrigações assumidas pelo Brasil nas • Convenções da ONU, da OCDE e da OEA: • Prevenção e combate à corrupção, • inclusive quando ofendida a Administração • Pública estrangeira
Convenção da OCDE sobre Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais Exige a adoção de legislação efetiva para responsabilização da pessoa jurídica, com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. O modelo de responsabilização (civil, administrativo ou criminal) deve obedecer o sistema jurídico de cada país.
Quadro Atual da LegislaçãoBrasileira: Lacunas no Sistema de Responsabilização da PessoaJurídica
Legislação Brasileira: • Lei n.º 8.429/ 92 - Lei de Improbidade Administrativa • Lei n.º 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos • Lei n.º 10.520/02 - Pregão • Anexo ao Decreto n.º 3.555/00 - Regulamento do Pregão • Decreto n.º 5.450/05 - Pregão Eletrônico • Lei n.º 8.443/92 - Tribunal de Contas da União • Agências Reguladoras
Legislação Voltada Predominantemente Para a Punição da Pessoa Física
Sanções Aplicáveis a Pessoas Físicas - Lei n.º 8.666/93, - Lei n.º 10.520/02 (Pregão) • Sanções administrativas - Leis das Agências Reguladoras e civis: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa). - Lei n.º 8.112/90 (Servidores públicos)
Sanções políticas: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa) • Sanções criminais: - Código Penal - Lei n.º 8.666/93 (Licitações e contratos administrativos)
I. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Lei n.º 8.429/92: • A responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação do ato de improbidade do agente público. • As condutas descritas pela lei são de responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa dos envolvidos. • Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.
II. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
III. Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 – Pregão Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
IV. Anexo ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Regulamento do Pregão Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 - Pregão Eletrônico Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
VI. Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 – Tribunal de Contas da União Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudadorpara participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Legislação sobre Licitações e Contratos Administrativos: • As condutas mais graves são tratadas na Seção sobre crimes, os quais não se aplicam à pessoa jurídica que se beneficia da conduta ou que determina a prática do delito. • As sanções aplicáveis à pessoa jurídica não atingem o seu patrimônio diretamente nem geram o ressarcimento do dano causado à Administração Pública. • Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.
VII. Agências Reguladoras • Atuação limitada à regulação das delegações de serviços públicos. • Previsão, em geral, de infrações menos graves, que determinam a aplicação de sanções mais brandas, como advertência, multa, suspensão ou extinção da delegação. • Não abrange a Administração Pública estrangeira.
Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores - CPAF/CGU • Responsável pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, das sanções previstas no art. 87 e no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. • Portaria nº 1.878, de 14 de dezembro de 2007, do Ministro-Chefe da CGU
Processo Administrativo de Fornecedores: • Instaurado o processo, a CPAF intima a empresa ou os seus administradores, para apresentação de defesa. • Intimação pela imprensa oficial para o interessado desconhecido, indeterminado ou com domicílio indefinido. • Poderá ser sugerida pela CPAF a adoção de outras medidas. • Instruído o processo com a defesa da empresa e com as informações obtidas sobre o caso, ele será encaminhado ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência para julgamento, com a sugestão das sanções a serem aplicadas.
Sanções Aplicadas Diretamente pela CGU • Empresas declaradas inidôneas pela CGU: • Construtora Gautama Ltda • Planam Indústria Comércio e Representação Ltda • Santa Maria Comércio e Representação Ltda • Klass Comércio e Representação Ltda • Enir Rodrigues de Jesus EPP • Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda • Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda • Expresso 21.com Ltda
CEIS • Iniciativa da CGU para o incremento da transparência e para dar efetividade às normas legais repressivas. • Publicação da lista de empresas declaradas inidôneas ou suspensas, por irregularidades em licitações, fraudes fiscais ou inexecução de contratos administrativos. • Acesso pelo Portal da Transparência • Informações fornecidas por todos os entes públicos interessados. • Estados que já disponibilizam informações para o CEIS: Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Bahia, Minas Gerais e São Paulo.
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 260 empresas declaradas ineligiveis 730 empresas suspensas
Proposta de PL para a Responsabilização de Pessoas Jurídicas por atos contra a Administração Pública Elaborada pela Controladoria-Geral da União em conjunto com o Ministério da Justiça. Opção pela responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira
Motivos: • Celeridade do processo administrativo; • Experiência com a responsabilidade criminal por delitos ambientais: as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas são as mesmas que incidem no âmbito civil e administrativo; • Vantagens da responsabilidade criminal seriam apenas a possibilidade de confisco de bens e de utilização de meios especiais de investigação, como a interceptação de comunicações telefônicas; • PL n.º 1142/2007 - Dep. Henrique Fontana: tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública.
Conteúdo da Proposta • Estabelecimento do rito do processo administrativo de apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas. • Previsão das hipóteses de atuação complementar e subsidiária do Ministério Público para a responsabilização civil da pessoa jurídica. • Ampliação do rol de condutas lesivas à Administração Pública nacional • Inclusão da Administração Pública estrangeira.
Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o ressarcimento dos danos causados e para evitar a criação de novas pessoas jurídicas no intuito de frustrar a aplicação das sanções. • Extensão dos efeitos de algumas sanções às pessoas físicas envolvidas na prática da infração. • Procedimento específico para a quantificação do dano causado à Administração Pública.
Considerações Finais • Importância da iniciativa para colmatar as lacunas existentes no sistema atual. • Previsão de encaminhamento do Anteprojeto de Lei ao Congresso ainda este ano. • Destaque do tema na última etapa da 2ª Fase de Avaliação do Brasil pela OCDE em dezembro/2009.
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