480 likes | 614 Views
AGENTES PÚBLICOS. São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado. Essa função pode ser:. Remunerada ou gratuita Política ou jurídica Efetiva ou transitória.
E N D
São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado
Essa função pode ser: • Remunerada ou gratuita • Política ou jurídica • Efetiva ou transitória
São agentes públicos desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores que executam as mais humildes tarefas.
Lei 8.429/92 – Todos os agentes das pessas políticas de qualquer dos Poderes
Art. 2º, Lei n. 8429/92 – reputa-se agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
O agente atua em nome do órgão e sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence.
No âmbito do direito administrativo, a CF abandonou a expressão “funcionário público”.
Utilizada no âmbito do Direito Penal com conceito equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público.
Art. 327, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Agente público
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS José dos Santos Carvalho Filho
Agentes políticos • Agentes Particulares Colaboradores • Servidores públicos • Agentes de fato
AGENTES POLÍTICOS • Exercem função política e transitória • Exercem função de governo e administração, de comando, de fixação de estratégias de ação, de fixação de metas e planos governamentais
Traçam o destino do país • Não se sujeitam as regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral
Normas constantes na CF – prerrogativas e responsabilidade política • Investidura, em regra - eleição
Chefes do Executivo • Auxiliares imediatos (Ministros e Secretários) • Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)
CUIDADO ! • Alguns autores entendem que estão incluídos nessa categoria os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas (minoritário- Hely Lopes) • Não exercem função política
O STF referiu-se aos magistrados como agentes políticos porque exercem uma parcela da soberania nacional – dizer o direito em última instância
Alguns autores também incluem os membros do Ministério Público como agentes políticos por exercerem funções de controle (art. 192, CF)
CRÍTICA • Não basta o exercício de função constitucional para ser agente político, é necessário que exerça função política, de fixação de metas e planos governamentais.
Não participam das decisões governamentais • Não exercem função transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência
AGENTES PARTICULARES COLABORADORES • Particulares que exercem funções públicas, sem “vínculo empregatício” • Também chamados agentes honoríficos
Normalmente não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais (concessão de descanso remunerado)
Fazem por: • Delegação do Poder Público - exercem a função pública em nome próprio, sob fiscalização do Estado e são remunerados pelos particulares usuários de seus serviços.
Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.
Designação, nomeação ou requisição - jurados, convocados para prestação de serviços militares e eleitorais.
AGENTES DE FATO • Mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado
Classificam – se em : • Agentes necessários – praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, em colaboração com o poder público. Ex: situações de emergência
Agentes putativos – desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido
Ex: servidor que pratica atos de adminsitração, sem investidura legítima
EFEITOS • Ato praticado por agente necessário – confirmados pelo Poder Público • Ato praticado por agente putativo – praticados internamente podem ser questionados – externamente – teoria da aparência
SERVIDORES PÚBLICOS • Denominado também como agentes administrativos • São profissionais da função pública
Vinculam-se ao Estado por uma relação “permanente” de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração.
JSCF – integram o quadro funcional da Administração direta, autarquica e fundações autarquicas
Di Pietro – “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e à Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”
Servidores Públicos • Servidores estatutários • Empregados públicos • Servidores temporários (art. 37, IX, CF – necessidade temporária de excepcional interesse público)
Classificação José dos Santos Carvalho • Servidores Públicos Civis e Militares • Servidores Públicos Estatutários, Celetistas e Temporários
Servidores Públicos Comuns (atividades administrativas em geral) e Especiais (magistrados, MP, DP, TC, AP (procuradores)) executam funções de especial relevância
EMPREGADOS x ESTATUTÁRIOS
EMPREGADO • Regido pela CLT • Federais – Lei 9962/00 + CLT (no que não for contrário à Lei) • Direito trabalho – privativo da União
Não gozam de estabilidade • São contratados • Se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado
Litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, DF e Municípios, decorrentes da relação de trabalho – Justiça do Trabalho
ESTATUTÁRIO • Regime estatutário (estabelecido em lei por cada unidade da federação) • Modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos
Impossibilidade de alteração das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor – normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes
Litígios entre Estado e servidores estatutários – Justiça Comum, Federal ou Estadual
EMPREGADO E ESTATUTÁRIO DEVEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.