150 likes | 435 Views
FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. Uma reflexão jurídica Dr. Arcênio Rodrigues da Silva. 1. INTRODUÇÃO. FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado, cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades próprias do Estado;
E N D
FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS Uma reflexão jurídica Dr. Arcênio Rodrigues da Silva
1. INTRODUÇÃO • FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado, cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades próprias do Estado; • Sua criação tem o condão de auxiliar o Poder Público no desempenho de atividades ligadas aos serviços de saúde, ensino, pesquisa, entre outras áreas correlatas.
2. CONCEITO DE FUNDAÇÃO “é atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e de realizar as finalidades a que visou o seu instituidor.” Caio Mário da Silva
3. NATUREZA JURÍDICA • I – Fundação de Direito Privado reguladas pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº 6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
3. NATUREZA JURÍDICA • II – Fundação de Direito Público instituída pelo Poder Público,criada por lei específica, portanto, estando revestida das características de “fundação pública”, inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal “ XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”
4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO • I – FUNDAÇAO PRIVADA • Requerimento ao Ministério Público, solicitando a aprovação da minuta do Ato de Instituição, dotação e estatutos; • Lavratura da Ata de instituição e dos Estatutos Sociais; • Registro da Ata de instituição e dos Estatutos Sociais no registro de Títulos e Documentos; • Comprovar a integralização dos bens, dotação inicial.
4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO • II - FUNDAÇAO PUBLICA • Criada nos termos do artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal. Ou seja, foi instituída por vontade do Poder Público, por meio de Lei específica observado o processo legislativo
5. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
6. ESTATUTOS SOCIAIS • Estatuto Social é peça de primordial importância para a entidade. Por meio dele são estabelecidas às normas gerais e específicas pelas quais serão regidas as atividades da fundação; • Regimento Interno é documento apensado ao Estatuto Social como atribuição de regulamentar, detalhar, complementar as normas rígidas exaradas no Estatuto Social da entidade
7. FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO - PUBLICAS E PRIVADAS “... o Poder Público pode, ao instituir uma fundação, optar por inseri-la no direito público (criando uma autarquia fundacional) ou no direito privado, fazendo nascer uma fundação paraestatal.” Fundações e Direito – 3º. Setor Edson José Rafael Companhia Melhoramentos, 1997