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V – Efeitos da Posse. Tutela da Posse Ações Possessória Em Sentido Estrito. 1. Tutela da Posse. Os efeitos são as consequências jurídicas produzidas pela posse, em virtude de lei; não há unanimidade da doutrina a respeito das consequências. O ponto de partida é a própria lei. Os principais :
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V – Efeitos da Posse Tutela da Posse Ações Possessória Em Sentido Estrito
1. Tutela da Posse • Os efeitos são as consequências jurídicas produzidas pela posse, em virtude de lei; não há unanimidade da doutrina a respeito das consequências. O ponto de partida é a própria lei. Os principais: a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos (CC, arts. 1.210 a 1.222); b) a percepção dos frutos (arts. 1.214 e ss); c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa (arts. 1.217 e 1.218); d) a indenização pela benfeitorias e o direito de retenção (arts. 1.219 a 1.222); e) a usucapião (usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo).
1.1 A proteção possessória • Modos:legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta). • O possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato usando de meios ou recursos próprios; • Algumas legislações relegam a matéria para a parte processual; • Todavia, as ações possessórias encontram respaldo no direito material, cabendo ao CPC estabelecer os procedimentos à proteção da posse enunciada pelo direito material.
Portanto, como meio de se proteger a posse, o legislador processual criou as ações possessórias (para a defesa da posse – heterotutela); • Legítima defesa (como autotutela): quando o possuidor se acha presente e é turbado na posse do bem; nesta hipótese, pode reagir pela defesa direta (semelhante à excludente do Código Penal);
Desforço imediato: mas se a hipótese for de esbulho (perda da posse), o possuidor esbulhado poderá restituir-se pela própria força, desde que prontamente (art. 1210, § 1º); • O desforço não pode ir além do indispensável à restituição e o possuidor, neste caso, pode contar com auxílio de amigos e empregados; • Própria força significa sem apelar para a autoridade policial ou judiciária.
Os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição do bem, contanto que a reação se faça logo, em seguida à agressão; • Vale dizer, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão; se houver excesso poderá haver responsabilização; • Dependendo das circunstâncias do caso, poderá configurar-se o crime de “exercício arbitrário das próprias razões” (CP, art. 345).
2. Ações Possessórias Em Sentido Estrito • 2.1 Legitimação ativa e passiva • Legitimação ativa:como primeira condição, a qualificação de possuidor (CPC, art. 926). O detentor e o nascituro não têm essa qualificação porque tem apenas expectativa de direito; • Se o proprietário ou titular de outro direito real (usufrutuário, p.ex.) não tem a posse correspondente, terá de valer-se da via petitória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado;
A posição do herdeiro: privilegiada porque presume a lei que “continua de direito a posse do antecessor” (art. 1207). Sua posse não precisa ser provada, mas a do ‘de cujus’, sim. • Possuidores diretos e indiretos têm ação possessória contra terceiros, e também um contra o outro. Contra terceiros, há legitimação concorrente (dir/ind), podendo instaurar-se litisconsórcio não obrigatório.
Havendo posse escalonada ou em níveis (locador, locatário e sublocatário), em que há um possuidor direto e mais de um possuidor indireto, é preciso verificar qual das posses foi ofendida na ação movida contra eles; • Mas, contra terceiros, há legitimação concorrente dos possuidores de diferentes níveis. Pode-se instaurar litisconsórcio não obrigatório.
Legitimação passiva: autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, art. 927, II e 932), bem como o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (terceiro de má-fé – art. 1212). Contra terceiro de boa-fé caberá ação petitória; • O curador, pai ou tutor responderão pelos atos causados por amental ou menor, porque responsáveis pela vigilância (culpa ‘in vigilando’), quando a turbação ou esbulho forem por estes causados;
Poderá ainda figurar no polo passivo tanto o autor do ato molestador como quem ordenou sua prática, ou contra ambos; • Existirá sempre, neste caso, a possibilidade do recurso de nomeação à autoria da pessoa em cujo nome praticou a turbação; • Com maior razão terá legitimidade passiva se agiu por conta própria, fora e além dos limites do sem mandato.
O herdeiro a título universal ou mortis causa também é legitimado passivo, porque continua de direito na posse de seu antecessor (art. 1.207) com as mesmas características.; • Já o sucessor a título singular estará legitimado para responder à ação de reintegração de posse se “recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era” (art. 1.212).
As pessoas jurídicas de direito privado ou público autoras do ato molestador estarão legitimadas passivamente, desde que seus representantes não tenham agido em nome próprio, e que sejam ouvidos previamente (CPC, art. 928, parágrafo único); • Atenção: a jurisprudência vem convertendo os interditos ajuizados em face do Poder Público em ações de indenização, denominadas desapropriações indiretas, desde que o apossamento já esteja consumado e o imóvel empregado em obra pública, desde que haja pedido alternativo (reintegração de posse + indenização); fundamento: a obra pública não pode ser demolida.
Todavia, cabe ação possessória contra o Poder Público se este comete atentado à posse dos particulares, agindo como particular e não para realizar obra pública; • Nesta hipótese, o particular deve reagir prontamente. • A técnica processual recomenda, para corrigir endereçamento (quando proposta a ação contra prepostos que praticam atos de turbação ou esbulho a mando de terceiros), que se utilize a nomeação à autoria; • Assim também se o demandado é simples detentor (CC, art. 1.198), nomeia à autoria (CPC, art. 62); mas, se é possuidor direto apenas (CC, art. 1.197), denúncia da lide ao possuidor indireto (CPC, art. 70, III).
2.2 Conversão da ação possessória em ação de indenização: • O CPC, art. 921 autoriza a cumulação de pedidos: a proteção possessória e condenação do réu nas perdas e danos; • Mas, se ocorreu o perecimento ou a deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização, desde que formulado seu pedido, cumulativamente, na inicial.