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VI – Das Ações Possessórias (Efeitos da Posse). A fungibilidade dos interditos Aplicação das possessórias às coisas móveis Cumulação de pedidos Natureza dúplice da ação 5. Distinção entre juízo possessório e petitório. A exceção de domínio 6. A medida liminar
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VI – Das Ações Possessórias(Efeitos da Posse) A fungibilidade dos interditos Aplicação das possessórias às coisas móveis Cumulação de pedidos Natureza dúplice da ação 5. Distinção entre juízo possessório e petitório. A exceção de domínio 6. A medida liminar 7. A exigência de prestar caução
1. A fungibilidade dos interditos • CPC, art. 920 - “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”. • Este dispositivo é fiel ao princípio segundo o qual a parte expõe o fato e o juiz aplica o direito (‘da mihi factum dabo tibi ius’); • Exemplificando: O possuidor sofre ameaças de invasão. Ao providenciar a propositura da ação, o imóvel que estava cercado foi invadido. O foco da ação mudou. • Em verdade o que se quer proteger é a posse.O pedido é sempre pedido de proteção possessória, embora esta possa assumir mais de uma forma e a indicada pela autor não seja cabível.
A fungibilidade é restrita a três ações: reintegração, manutenção e interdito proibitório; • Trata-se de exceção ao princípio que proíbe o julgamento ‘extra petita’ (CPC, art. 460), de aplicação estrita às três ações; • Inadmissível o emprego da fungibilidade entre ma ação possessória e a ação de imissão de posse ou reivindicatória, ou entre uma ação possessória e uma ação de despejo. São naturezas distintas.
Atenção: o princípio da fungibilidade autoriza a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração se, depois de ajuizado, ocorrer a turbação ou esbulho. • Mas, ajuizada a ação de manutenção, não há mais lugar para ser intentado o interdito proibitório; todavia, a correção pode ser feita pelo juiz ao despachar a inicial, ou na sentença ou até mesmo na fase recursal (JTARS, 18/193).
Novo CPC • Art. 540. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados. • Nota: sem alteração.
2. Aplicação das possessórias às coisas móveis • Os interditos são utilizáveis para os imóveis ou móveis; • Se o possuidor da coisa móvel ameaçada, turbada ou esbulhada, necessitar de proteção, observar-se-á as mesmas disposições sobre ações possessórias (CPC, art. 920 e ss.); • Caso o possuidor objetive liminar, presente a ofensa com menos de ano e dia, deve recorrer às ações possessórias; • Passado esse prazo, o procedimento será ordinário, sem perder o caráter possessório, sendo possível a antecipação de tutela.
3. Cumulação de pedidos • Além das hipóteses previstas no CC (arts. 1.216/1.220), paralelamente, o CPC, art. 921, dispõe: • “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I – condenação em perdas e danos; • II – cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; • III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. • Entretanto, nada impede que o autor ajuíze o pedido de indenização em ação autônoma.
A cumulação é facultativa; se o pedido não foi formulado pelas partes, o juiz não poderá conhecê-lo de ofício, por julgá-lo implícito; isto seria um julgamento ‘ultra petita’; • Observe: o pedido de cominação de pena de multa é cominatório típico e equivale a um interdito proibitório incidental a uma ação de turbação ou esbulho;
Não se pode relegar à fase da liquidação a prova da existência do dano (conhecimento), para que a sentença possa reconhecê-lo; • O quantum debeatur (quantia devida) pode ser apurada em liquidação futura; • Desde que o autor dispense o rito especial, pode formular outros pedidos cumulados ao possessório, como por exemplo, o de rescisão de compromisso de compra e venda e o demarcatório (CPC, art. 951).
Novo CPC • Art. 541. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; • III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. • Nota: sem alteração
4. Natureza dúplice da ação • A duplicidade das ações possessórias é prevista em lei (CPC, art. 922): • “é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. • Logo, não há necessidade de o réu ajuizar reconvenção. O pedido é feito na contestação.
Como o réu pode formular pedidos a seu favor na contestação, não se admite reconvenção em ação possessória; • A ação possessória somente adquire natureza dúplice se o réu também demandar, na contestação, proteção possessória (RT 615/187); por isso, estas ações são dúplices por vontade do legislador (art. 922) e não por sua natureza; • A situação jurídica apresenta-se de tal modo que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação contra o outro; • Em razão desse caráter da ação, permite se analise entre os litigantes quem tem a melhor posse e quem efetivamente a turbou ou a esbulhou, pois ambos costumam arguir a condição de possuidores.
Novo CPC • Art. 542. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. • Nota: sem alteração.
5. Distinção entre juízo petitório e possessório. A Exceção de domínio • O CPC, art. 923, assim dispõe: • “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio”; Ou seja, fica obstada a ação de reconhecimento de domínio, se na possessória as partes discutem a posse com base no domínio; discute-se o ius possessionis (posse autônoma ou formal); no juízo petitório se invoca o ius possidendi (posse causal); • Examina-se o domínio como subsídio quando da prova não puder ressaltar a boa ou melhor posse. O domínio é alegado incidentalmente.
A consequência prática da proibição (art. 923) é que poderá o possuidor não proprietário, desde que ajuíze ação possessória, impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficará impedido de recorrer à reivindicatória até que a possessória seja definitivamente julgada; • O art. 923 só se refere as ações possessórias em que a posse seja disputada a título de domínio; não há proibição se a ação possessória tiver por fundamento exclusivo atos concretos de posse (ius possessionis).
Todavia, se ambos os contendores discutem a posse com base no domínio, ou, ainda, se a prova do fato da posse é confusa, a posse deve ser decidida em favor de quem tem o domínio. • Nesse sentido, a Súmula 487 do STF: • “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Entretanto, a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio; • Não se converte a ação em petitória unicamente porque ventilado o domínio por ambas as partes e na motivação da sentença; • Essa é a posição do STJ: • “Não cabe, em sede de possessória, a discussão sobre domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas” (REsp 5.462/MS).
Novo CPC • Art. 543. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio. • Nota: sem alteração.
6. A liminar • Procedimento: • O CPC, art. 924 refere-se ao ajuizamento das ações possessórias no ano e dia da turbação ou do esbulho; • Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial dessas ações permite a expedição do mandado liminar, de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928, caso em que a ação será considerada de força nova;
Passado esse prazo (ano e dia), o rito será ordinário e a ação, de força velha, seguindo-se, então, o prazo para a contestação, instrução e julgamento; • Nesse caso, não haverá possibilidade de deferimento liminar, nem o processo se transformará em pleito petitório; • Lembre-se, a medida liminar é provisoriedade no processo, que pode ser mantida ou não na sentença;
Na maioria dos casos, há necessidade de realização de audiência de justificação de posse, em razão dos riscos que acarreta a concessão da liminar, devendo o réu ser citado para comparecer à audiência (CPC, art. 928, 2ª parte); • Mas se a petição estiver devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar (CPC, art. 928, 1ª parte); pressupostos (os mesmos dos processos cautelares): ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’;
Não há vantagem alguma para o proprietário em promover ação possessória se o esbulho sofrido data de mais de ano e dia, pois seguirá o rito ordinário, sem liminar. Melhor ajuizar desde logo a reivindicatória; • Mas se a posse em disputa não envolver domínio (ius possidendi), a única via judicial de que se podem valer é a possessória (a parte final do art. 924 teve em mira conferir algum meio de defesa ao mero possuidor).
Novo CPC • Art. 544. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório. • Nota: o texto foi ajustado às divisões do novo CPC. Assim, “as normas da seção seguinte” deram lugar para “as normas da Seção II deste Capítulo” .
7. A exigência de prestar caução • Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 05 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa (CPC, art. 925); • A caução deve ser prestada na forma dos arts. 826 a 830 do CPC;
Cabe ao réu provar a falta de idoneidade financeira do autor, em qualquer fase do processo; • Não prestando a caução, a coisa litigiosa será depositada judicialmente; • A caução poderá ser real (imóvel, carro, jóias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança); • Fica a critério do juiz deferir ou não o pedido de caução.
Novo CPC • Art. 545. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. • Nota: sem alteração