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Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso. Rio de Janeiro, agosto de 2008. DENÚNCIA DO MPF O que é?.
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Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso Rio de Janeiro, agosto de2008
DENÚNCIA DO MPF O que é?
Art. 41 CPP – “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Fatos Temeridade da posição vendida de 9 mil contratos, equivalente a 20x PL; Aquisição “suicida”, em 13.01, de 2,3 mil contratos do Stock Máxima a preço abaixo da cotação à vista, seguida de transferência de USD 13 MM para Swiss Bank. Na Bolsa de Chicago, as obrigações do Marka Bank não ultrapassavam USD 181 mil.
Fatos (contin.) Manipulação do ativo (valores a receber) -- no balanço de 1995 -- através de superavaliação de terreno vendido à Financiera Kalecor, do Uruguai. Cotistas ligados ao Banco Marka, com informações privilegiadas, sacaram R$ 14 MM dos fundos Marka Nikko nos dias 13 e 14.01.99. Omissão de registros contábeis e inserção de informações falsas nos demonstrativos de 1998, reduzindo o lucro em R$ 11 MM para menor tributação.
Fatos Temeridade da posição vendida do Banco de 1,6 mil contratos de opções e, quanto aos fundos de investimento, de 2,8 mil contratos de dólar futuro e 3,5 mil contratos de opções. O “alto grau de exposição” teria resultado em PL´s negativos não fosse o “socorro” do BC; Banco também acabaria com PL negativo (e sujeito à liquidação) porque empresas controladas eram cotistas dos fundos.
Fatos Trafico de influência de Luis Augusto Gonçalves junto ao Presidente do Banco Central. Bilhete como prova de ajuste prévio e intimidação; Desvio de dinheiro público em proveito alheio (peculato) a partir do Voto 006/99. Deixar de praticar, contra disposição legal, ato de ofício (embora sugerida, não foi decretada liquidação extrajudicial, nem exigido aporte de capital). Prejuízo BC: R$ 900 MM (com Marka) e R$ 522 MM (com Fonte-Cindam).
Fatos Simulação da necessidade da ajuda em prol de suposto interesse público (o risco sistemico). Observação Porque não havia risco: (i) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam lucros fabulosos com a desvalorização; (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambas de pequeno porte; (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC no dia dos fatos, estado periclitante do SFN.
Na noite do dia 14.01.99, após a realização das operações, o Jurídico BC foi convocado apenas para validar a posteriori, dando ares de legalidade à decisão já tomada (e cumprida) pela Diretoria Colegiada; Às 11h30 do dia 15.01.99, Teresa Grossi (BC) solicitou à BM&F carta formalizando os entendimentos dos dias 13 e 14.01.99. No próprio dia 15, BM&F enviou carta ante-datada (14.01.99), com falsa informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem suas posições no mercado futuro de câmbio. O sistema de garantias da BM&F, segundo a acusação, suportaria as perdas ocasionadas pela quebra dos Bancos Marka e Fonte-Cindam.
5) A ilegalidade da compra pelo BC para zeragem de 1,35 mil contratos de swap do Banco Marka e de 3,7 mil contratos de venda de dólar futuro dos fundos Marka Nikko
Fatos Voto BCB 006/99 autorizava ajuda às instituições em dificuldades somente no mercado futuro de dólar. As operações de swap não se enquadram em tal mercado. Definição de Eduardo Fortuna: “A palavra swap significa troca ou permuta. Com o swap, p. ex., companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas e vice-versa.” Para se aprofundar: Examinar a Resolução n.º 1.902
Fatos (contin.) Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição financeira. O voto BCB 006/99 não previa auxílio aos fundos de investimento. Marka Nikko era fundo agressivo. O garantidor é o cotista, e não o banco administrador. Apesar disto, em 19 e 20.01.99, BC comprou os 3,7 mil contratos de venda do Marka Nikko, à cotação de R$ 1,56.
6) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos de compra de dólar futuro para os fundos do Fonte-Cindam, à cotação de R$ 1,32.
Fatos Inexistência de risco sistêmico porque o Banco Fonte-Cindam possuía apenas 1,6 mil contratos de venda de opções, pertencendo aos fundos o restante (6,3 mil); A venda dos 7,9 mil contratos não foi precedida de qualquer averiguação de servidores do BC. O Presidente do Fonte-Cindam, desfrutando de “livre trânsito” junto à diretoria do BC, logrou realizar a operação em meros contatos telefônicos.
Fatos Reportagem da Revista Veja revelou indícios de que Salvatore Cacciola pagava propina a Francisco Lopes, então diretor de política monetária, através de depósito em conta bancária sediada num paraíso fiscal, em troca de informações privilegiadas quanto à política cambial do BC; Suspeitas sobre pagamento feito por “consultoria” de Rubem Novaes, em 1997, às vésperas de anúncio do BC, dobrando as taxas de juros;
Fatos Apreensão de documento de Sergio Bragança, irmão de Luis Augusto e sócio da Consultoria Macrométrica (ex-Francisco Lopes), dirigido à esposa de Francisco Lopes, declarando que Francisco faz jus a USD 1,675 MM, depositados no exterior nas contas de Sergio Bragança; Enriquecimento sem causa de Luis Augusto Bragança a partir de 1998: Sinais exteriores de riqueza; cartão de crédito vinculado a uma conta não-declarada no Merril Lynch Bank (NY); apreensão de mensagens à namorada, enviadas (via fac símile) da Europa, noticiando que “estava ficando rico”; e, após o fato, compra de veículo de luxo em espécie.
Capitulação dos fatos 1) Gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras: Art. 4, Lei 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
2) Fraudes em demonstrativos contábeis - Art. 10, Lei 7.492/86 “Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
3) Uso Indevido de Informação Privilegiada – Art. 27-D, L. 6385/76 (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) “Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.”
4) Art. 23, L. 7.492/86 “Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Obs.: Prevaricação Art.319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
5) Peculato Art.312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
6) Corrupção ativa “Art.333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Para próxima aula Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização cambial (disponibilizado na Wiki) Pesquisa de Jurisprudência Criminal sobre gestão de instituições financeiras, fraudes contábeis e uso indevido de informação privilegiada. Estudo da denúncia (disponibilizado na Wiki) Estudo de uma das peça de defesa (a ser disponibilizado) Se V. fosse o juiz?