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Introduo. Poder efetivo: a Administrao (rgo ou entidade contratante) dispe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonncia com o interesse pblico.Criao do ambiente de controle: desde seu incio, a licitao deve ser con
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1. Missão do TCU
Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Carlos Wellington Leite de Almeida
Secretário de Controle Externo no Estado do Maranhão
Licitações: aspectos essenciais
2. Introdução Poder efetivo: a Administração (órgão ou entidade contratante) dispõe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonância com o interesse público.
Criação do ambiente de controle: desde seu início, a licitação deve ser conduzida pela Administração de forma a criar um adequado ambiente de controle. Por ambiente de controle deve ser entendido o ambiente de ação no qual a Administração esteja munida de instrumentos capazes de garantir-lhe o efetivo domínio do processo licitatório e do contrato administrativo.
Instrumentalização: o ambiente de controle deve ser devidamente instrumentalizado, de forma a que seja possível à Administração lançar mão, em qualquer momento, de recursos concretos para o enquadramento da empresa contratada.
3. Criar o ambiente de controle Prerrogativas: Administração possui as prerrogativas de modificação unilateral, rescisão unilateral, fiscalização da execução, aplicação de sanções e, no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens e pessoal vinculados ao objeto contratado (Art. 58)
Custos Unitários: as obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (Art. 7º, § 2º, inc. II).
Preços Parcelados: as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quanto necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública (Art. 15, incs. IV e V).
4. Parcelamento do objeto: as obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (Art. 23, § 1º).
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala (Art. 23, § 7º).
Critérios global e unitário: edital indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, salvo Art. 48, §§ 1º e 2º (Art. 40, inc. X).
5. Garantias: a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Art. 56).
As garantias podem ser: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária. A garantia não deverá exceder 5% do valor contratado. Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto, o limite de garantia poderá ser elevado para 10% do valor do contrato (Art. 56, § § § 1º, 2º, 3º).
Condições para recebimento: o edital indicará, obrigatoriamente, condições de recebimento do objeto da licitação e outras indicações específicas ou peculiares da licitação (Art. 40, incs. XVI e XVII).
6. Proibido pagamento antecipado: edital indicará condições de pagamento, prevendo prazo não superior a 30 dias, a partir da data final de adimplemento de cada parcela (Art. 40, inc. XIV, alínea “a”.
Diligências: é facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveriam constar originalmente da proposta (Art. 43, § 3º).
Penalidade por recusa à adjudicação: a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades (Art. 81).
O segundo colocado, e sucessivamente, poderá ser convocado desde que aceite as condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive prazo e preço (Art. 81, § único).
7. Fiscalizar a execução Reparações pelo contratado: o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Art. 69).
Responsabilidade do contratado: o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado (Art. 70).
8. Receber e pagar Recebimentos provisório e definitivo: no caso de obras e serviços, o objeto será recebido provisoriamente, sendo o recebimento definitivo condicionado à observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o Art. 69 (Art. 73, inc. I, alíneas “a” e “b”).
No caso de obras ou de locação de equipamentos, o objeto será recebido provisoriamente, sendo o recebimento definitivo condicionado à verificação de qualidade e quantidade, observando-se o disposto no Art. 69 (Art. 73, inc. II, alíneas “a” e “b”).
O Art. 74 lista casos em que poderá ser dispensado o recebimento provisório, mas nenhum deles é caso de dispensa obrigatória. Logo, sempre poderá haver recebimento provisório.
9. E, mesmo que haja o recebimento definitivo, não está excluída a responsabilidade do contratado, que é continuada.
Responsabilidade continuada do contratado: o recebimento provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Art. 73, § 2º).
Custos dos testes: salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado (Art. 75).
Rejeição do recebimento: a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com o contrato (Art. 76).
10. Proibido pagamento antecipado (Lei 8.666/93): devem ser seguidas as condições de pagamento indicadas previamente no edital, o que envolve prazo não superior a 30 dias, a partir da data final de adimplemento de cada parcela (Art. 40, inc. XIV, alínea “a”).
Proibido pagamento antecipado (Dec. 93.872/86): o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Art. 42).
Proibido pagamento antecipado (Lei 4.320/62): o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Art. 62).
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo título (Lei 4.320/64, Art. 63)
11. Rescisão unilateral Motivos para rescisão unilateral: constituem motivos para rescisão unilateral dos contratos administrativos, por ato da Administração (Arts. 78 e 79).
Não cumprimento, cumprimento irregular ou lentidão no cumprimento do contrato.
Atraso injustificado para iniciar obra ou paralisação da obra, serviço ou fornecimento sem motivo justo e sem prévia comunicação à Administração.
Subcontratação total ou parcial, associação do contratado, cessão ou transferência, fusão, cisão, incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
12. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução.
Cometimento reiterado de faltas de execução, anotadas pelo representante da Administração em registro próprio.
Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.
Alteração social ou modificação da finalidade da empresa, que prejudique a execução do contrato.
Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante.
Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13. Sanções administrativas Atraso na execução: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. A multa pode ser cumulativa com a rescisão unilateral. A multa será descontada da garantia e, se o valor da multa for superior à garantia, responderá o contratado pela diferença. A diferença poderá ser descontada dos pagamentos devidos ou cobrada judicialmente (Art. 86).
Inexecução contratual: pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções (Art. 87):
Advertência. Pode ser aplicada cumulativamente com multa.
14. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato. Pode ser descontada da garantia, se tiver valor superior a esta responderá o contratado pela diferença. Pode ser descontada dos pagamentos devidos.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (a específica), até 2 (dois) anos. Pode ser aplicada cumulativamente com a multa.
Decretação de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (em geral), enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade. Pode ser aplicada cumulativamente com multa: Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
TCU pode declarar inidoneidade de licitante por até 5 (cinco) anos, em caso de fraude à licitação (lei 8.443/92, art. 46).
15. Crimes do contratado Crime cometido pela empresa contratada: fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente (Art. 96):
Elevando arbitrariamente os preços; tornando, por qualquer modo, injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.
Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; entregando uma mercadoria por outra; alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.
16. Conclusão Poder efetivo: a Administração (órgão ou entidade contratante) dispõe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonância com o interesse público.
Planejamento e fiscalização: essência do poder da Administração encontra-se no cuidadoso planejamento da licitação, especialmente no que se refere à elaboração do edital e do contrato, bem como na fiscalização continuada e detalhada da execução do objeto contratado.
Opções variadas de ação: a Administração possui uma gama variada de opções de ação, podendo chegar às sanções administrativas, à rescisão unilateral ou á caracterização de crime praticado pelo contratado.