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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 10 – Da sucessão legítima Dos herdeiros necessários. Aula 10 – Da sucessão legítima Dos herdeiros necessários.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 10 – Da sucessão legítima Dos herdeiros necessários
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Legislação envolvida: arts. 1845 a 1850 do Código Civil; • Art. 1845: herdeiros necessários (rol); • Art. 1846: “legítima” dos herdeiros necessários (“ipso facto”); • Art. 1847: valor da legítima (data de abertura da sucessão); • Art. 1848: cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real); • Art. 1849: vocação testamentária não prejudica a vocação legítima; • Art. 1850: afastamento dos colaterais (testamento);
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Herdeiros necessários (rol) (art. 1845 CC): • Rol dos herdeiros necessários é composto pelos legítimos, excetuados os colaterais (descendentes, ascendentes e cônjuge) – desde que não tenham sido deserdados (arts. 1961 e ss CC) ou venham a ser excluídos (arts. 1814 e ss CC); • No âmbito do regime anterior (art. 1721 do CC/16) eram herdeiros necessários somente os descendentes e os ascendentes; na verdade, Anteprojeto Clóvis Beviláqua (art. 1884) pretendia incluir o cônjuge entre os herdeiros necessários: • “Art. 1884. O testador, que tiver descendente, ascendente ou cônjuge sucessível, não poderá dispor de mais de um terço de seus bens; os dois terços restantes pertencerão, de pleno direito, aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, segundo o disposto no capítulo II, título segundo, deste livro”.
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários “Legítima” dos herdeiros necessários (“ipso facto”) (art. 1846 CC): • Montante assegurado aos herdeiros legítimos necessários é chamado de “legítima”, “reserva” ou “quota legitimária”; • “Legítima” consubstancia limitação legal à liberdade de testar (cf. art. 1789 CC); • No sistema das Ordenações do Reino de Portugal (Ord. Fil. IV, 82) a legítima correspondia a 2/3 do acervo hereditário – tendo ocorrido a redução da quota indisponível por força da Lei Feliciano Penna (Dec. nº 1839, de 31 de dezembro de 1907); • A atribuição dos direitos hereditários quanto à “quota legitimária” segue as diretrizes da sucessão legítima (“ex vi legis” – “de pleno direito”);
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Valor da legítima (data de abertura da sucessão) (art. 1847 CC): • Determinação da “legítima” e observância de procedimentos sucessivos: • Expurgação da meação do cônjuge sobrevivo – a qual não integra o monte-mor; • Dedução das dívidas do espólio e das despesas relacionadas ao funeral do “de cujus”; • Divisão em duas partes alíquotas: “quota legitimária” e “quota disponível”; • Para efeito do cálculo da participação de cada um dos herdeiros necessários, após tais procedimentos se acrescem as doações realizadas pelo autor da herança a seus descendentes sem a respectiva dispensa (“colações”);
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Valor da legítima (data de abertura da sucessão) (art. 1847 CC) (cont.): • Note-se que o CC/16 (art. 1722) determinava a colação de todos os bens doados pelo autor da herança a seus descendentes: • “Art. 1722. Calcula-se a metade disponível (art. 1721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral. Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes”; • Admitindo a possibilidade de dispensa de colação (por parte do próprio doador, de maneira inequívoca), o Código Civil brasileiro acolheu orientação do Anteprojeto Orlando Gomes (art. 1722), no qual se preconizava a adição à legítima “do valor dos bens sujeitos à colação” (afora, portanto, os casos de dispensa);
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC): • Direito de “clausular” bens hereditários: admissibilidade sem ressalvas quanto à “quota disponível”, com restrições severas à aplicação das cláusulas de “incomunicabilidade”, “impenhorabilidade” e “inalienabilidade” que afetem a “quota legitimária”; • Sistema anterior ao Código Civil de 1916 não admitia oneração da “legítima”, eis que devida “em plena propriedade” (“sem qualquer restrição”); • Lei Feliciano Penna (Dec. nº 1839, de 31 de dezembro de 1907) possibilitou a aposição de cláusulas à deixa hereditária – inclusive legítima: do direito a “uma parte da herança” ao direito a “uma parte do valor da herança”;
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC) (cont.): • No regime do Código Civil de 1916 admitia-se, portanto, a “clausulação” da legítima, mediante: a) incomunicabilidade; b) livre administração pela herdeira; c) conversão dos bens; e d) inalienabilidade temporária ou vitalícia; • “Art. 1723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará à livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos”; • Atualmente, matéria é regulada pelo art. 1848 CC, que admite – excepcionalmente – que os bens sejam clausulados, desde que evidenciada “justa causa”;
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC) (cont.): • “justa causa” não deve ser apenas apontada – mas sim justificada de modo suficiente pelo testador; aferição segundo “discricionariedade” judicial; • Modalidades de cláusulas: • Incomunicabilidade (imunidade quanto ao regime de bens): evita prejuízo do herdeiro em caso de dissolução da sociedade conjugal (separação ou pré-morte de seu cônjuge); art. 2059 do AntMR a admitia mesmo na falta de justificativa; • Impenhorabilidade (imunidade quanto à investida de credores): exceção ao princípio de que o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores; expressa ressalva quanto a “frutos e rendimentos”, sob pena de sua penhorabilidade (cf. art. 650 CPC); • Inalienabilidade (imunidade a venda, doação ou “datio in solutum”): não implica intransmissibilidade, já que os bens podem ser transmitidos “causa mortis”; criação negocial de bens “fora de comércio” (conveniência duvidosa);
Aula 10 – Da sucessão legítimaDos herdeiros necessários Vocação testamentária não prejudica a vocação legítima (art. 1849 CC): • Gratificado por força de disposição de última vontade não tem afetado o seu respectivo direito à “legítima”; • Renúncia (ou aceitação) independente quanto a vocações hereditárias de origens diversas (cf. art. 1808 CC); Afastamento dos colaterais (testamento) (art. 1850 CC): • Enquanto o afastamento dos herdeiros necessários não prescinde de justificação (“exclusão” ou “deserdação”), o afastamento de colaterais decorre da simples ausência de contemplação em disposição de última vontade (abrangente de todo o acervo hereditário);