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História do Direito Comercial. Surgiu na Idade Média, apesar de estudos apontarem que o Código de Hamurabi já previa disposições sobre o comércio. No início, escambo (economia de troca). Posteriormente utilizaram-se algumas unidade de referência de moeda: conchas, pedras, metais.
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História do Direito Comercial • Surgiu na Idade Média, apesar de estudos apontarem que o Código de Hamurabi já previa disposições sobre o comércio. • No início, escambo (economia de troca). • Posteriormente utilizaram-se algumas unidade de referência de moeda: conchas, pedras, metais.
FASE DO DIREITO COMERCIAL • Direito Comercial como disciplina histórica dos comerciantes (conceito subjetivo) • Direito Comercial como disciplina do Atos de Comércio (conceito objetivo) • Direito Comercial como Direito das Empresas (conceito subjetivo moderno)
Conceito subjetivo • Na idade média criam-se corporações em torno das cidades. • Os integrantes eram detentores de poder econômico, político e militar. • A força era tanta que os estatutos das corporações eram os estatutos das próprias cidades. • cônsules decidiam os problemas
Conceito subjetivo • Só poderiam estar envolvidos e protegidos pelas leis da época os comerciantes que tinhas as respectivas matrículas. • E como ficavam as relações entre comerciantes e não-comerciantes? • Houve a necessidade de se ampliar a competência para os não-comerciantes ou não matriculados.
Conceito Objetivo • Este conceito estabeleceu que deveria ser reputado comerciante todos aqueles que praticavam atos de comércio. • Os praticantes de atos de comércio poderiam ser do comércio, da indústria ou de outras atividades econômicas, desde que o assunto fosse considerado de natureza comercial.
CONCEITO OBJETIVO • O problema foi definir de forma taxativa o que compreendia atos de comércio. • Logo, tal conceito também não apresentou convencimento doutrinário e logo, foi abandonado.
Conceito subjetivo moderno • Levou em consideração a figura da empresa, composta da figura subjetiva, bem como da própria definição de empresa. • Logo, por empresa comercial passou-se a compreender não a cadeia de atos de comércio isolados, mas a organização de fatores de produção para a criação ou oferta de bens ou serviços em massa.
Características do Direito Comercial • Simplicidade/informalismo - Boa-fé • Onerosidade • Elasticidade • Cosmopolitismo/internacionalidade • Individualista • Fragmentarismo
ATOS DE COMÉRCIO • Dificuldade da teoria diante da definição e classificação. • Brasílio Machado (USP): “problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador e enigma para a jurisprudência.”
ATOS DE COMÉRCIO • Teoria de Alfredo Rocco: defende que não existe conceito único e baseou o estudo na lista dos atos de comércio do antigo Código Italiano. • Finalidade: encontrar um ponto comum entre todos os atos de comércio. • Ponto comum: troca indireta ou mediata, da interposição na efetivação da troca
ATOS DE COMÉRCIO • Além disso Rocco afasta a essencialidade do LUCRO (ESPECULAÇÃO), apesar de reconhecer sua importância. • Classificação por Rocco: • - atos comerciais por natureza intrínseca: constitutivos de interposição; • - atos comerciais por conexão: servem para intermediação.
ATOS DE COMÉRCIO • Teoria da Mediação e Especulação: “ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas”. • Importante: o lucro não é o único elemento caracterizador, todavia, não existe caráter comercial se não for a operação lucrativa.
ATOS DE COMÉRCIO • Sistemas legislativos de Atos de Comércio: • - descritivo: descrição generalizada, podendo, por analogia, abrigar inúmeros atos; • - enumerativo (Código Napoleônico) Discussão: enumeração taxativa ou exemplificativa??????
ATOS DE COMÉRCIO • A explicação que se deu é que seria taxativa, por ser o direito comercial exceção. • Divergências doutrinárias: entendem que a enumeração é exemplificativa. • Rocco defende que é exemplificativa. • Atos de Comércio no Brasil • O antigo código acentuou suas disposições na definição de comerciante, estabelecendo a obrigatoriedade da matrícula nos Tribunais do Comércio, bem como fazer da mercancia profissão habitual.
ATOS DE COMÉRCIO • Todavia, o art. 19 do Regulamento 737/50 não fugiu da enumeração dos atos de comércio: • “Considera-se mercancia: • §1º a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso,
ATOS DE COMÉRCIO • § 2º as operações de câmbio, banco e corretagem, • §3º as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos, • §4º os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo. • §5º a armação e expedição de navios. • Nota-se, portanto, que a enumeração é exemplificativa, comportando sua extensão por analogia, outros atos que com eles tenham certos caracteres comuns.
ATOS DE COMÉRCIO • Classificação dos atos de comércio por J. X. Carvalho de Mendonça: • - atos de comércio por natureza ou profissionais – enumeração do Regulamento 737/50 • - atos de comércio por dependência ou conexão: atos praticados em razão da profissão. • - atos de comércio por força ou autoridade da lei: questões de companhias, sociedades, e.g.
DA EMPRESA • Noção econômica: a produção de bens e serviços para o mercado é conseqüência de atividade especializada. • Conceito econômico: organismos econômicos que organizam fatores de produção a satisfazer às exigência do mercado, buscando um resultado econômico.
DA EMPRESA • Noção jurídica: se assenta no conceito econômico, ante a dificuldade de se formular um conceito jurídico. • Não cabe aos juristas formularem conceitos, mas analisarem os elementos constitutivos (reações e comportamentos)
DA EMPRESA • Nem todos os aspectos econômicos interessam ao direito comercial, mas sim aos economistas. • Aspectos considerados para o Direito: - empresa como expressão da atividade do empresário: normas que estabelecem condições para a atividade empresarial (registro, condições de funcionamento, e.g.)
DA EMPRESA • A empresa como idéia criadora: normas que protegem contra a concorrência desleal, proteção a propriedade imaterial. • Como um complexo de bens (estabelecimento comercial) que devem ser protegidos (ponto comercial, e.g.)
DA EMPRESA • Relações com os dependentes: princípios hierárquicos e disciplinares (relações de emprego, e.g., não obstante ter sido transferido para o Direito do Trabalho. • Pode-se dizer que para o “estudo jurídico” empresa significa uma atividade exercida pelo empresário.
DA EMPRESA • Empresa no Direito Italiano • Divergências de opiniões sobre o conceito, Asquini diz que não é possível formar um conceito, que segundo Ferri deve-se falar em “aspectos jurídicos da empresa econômica”. • Asquini divide os aspectos em quatro perfis:
DA EMPRESA • a) perfil subjetivo: vê a empresa como empresário (logo, veremos, no entanto, que empresária é a sociedade); • b) perfil funcional: empresa como atividade empreendedora; • c) perfil patrimonial: empresa como estabelecimento; • d) perfil corporativo: sob o aspecto dos seus colaboradores.
DA EMPRESA Empresa no Direito Brasileiro • J.X. Carvalho Mendonça, baseado em Vivante, conceituou empresa: • “Organização técnico-econômica que se propõe produzir a combinação de diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados a troca (venda), com esperança de realização de lucro, correndo os riscos por conta do empresário...”
Empresa no Direito Brasileiro • Alega ainda ser o conceito econômico o mesmo conceito jurídico. • Não obstante o entendimento de J.X. Carvalho Mendonça, o problema continua e por este motivo, nosso Código Civil não apresenta a definição de empresa, conceituando apenas empresário – art. 966 CC
DA EMPRESA • O conceito que o leigo tem de empresa é no sentido objetivo de sua materialização. • Abstração: depende do exercício da atividade produtiva. Se todos os elementos estivessem organizados, sem a atividade efetiva não se pode falar em empresa.
DA EMPRESA • Portanto, se no sentido político-econômico é uma realidade, no jurídico é uma abstração. • Por isso que a empresa para o mundo jurídico somente existe quando se verifica o exercício da atividade (organização). • Logo, desaparecendo o exercício da atividade organizada, desaparece a empresa.
EMPRESÁRIO • Titular da empresa (figura central) • Conceito: é o sujeito que exercita atividade empresarial, caracterizado por: - iniciativa: determina o destino e ritmo da empresa. - risco: goza das vantagens do sucesso ou responsabiliza-se pelo fracasso.
EMPRESÁRIO • Abandono da diferenciação de empresário comercial e civil. • Hoje, existe o empresário obrigatoriamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e aquele dispensado disto - art. 971 do CC.
EMPRESÁRIO • Espécies de empresários: - individual: é a própria pessoa física respondendo os seus bens por todas as obrigações assumidas, quer civis ou comerciais. - empresa coletiva: sociedade exercita a atividade empresarial, que se reveste de forma societária.
EMPRESÁRIO • Requisitos para atividade comercial – art. 972 • a) capacidade: toda pessoa maior de 18 anos, seja homem, mulher, nacional ou estrangeiro pode exercer a mercancia (CC) a.1) mulher casada: antigamente a mulher casa era equiparada ao relativamente incapazes, pródigos e silvícolas e precisava de autorização marital. Mudanças com a Lei 4.121/62.
EMPRESÁRIO COMERCIAL b) incapacidade: menores e interditos Via de regra, os incapazes não podem desenvolver atividade empresarial. b.1) absolutamente (menores de 16 anos) e relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos) * responsabilidade do menor entre 16 e 18 anos – art. 180 CC.
EMPRESÁRIO COMERCIAL Emancipação dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos (irrevogável) – art. 5§ único CC - pela concessão dos pais, ou de um na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;; - emprego público (não para comerciante individual) - colação de grau em científico de curso superior; - pelo casamento - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
EMPRESÁRIO COMERCIAL b.2) menor como sócio: ter que ser emancipado ou com 16 anos quando se emancipar pelo seu estabelecimento com economia própria. b.3) menor como acionista: com qualquer idade, desde que de ações integralizadas
EMPRESÁRIO COMERCIAL b.4) Interditos não podem se estabelecer no comércio - art. 1767 do CC. Interdição posterior: poderia a empresa ser gerenciada por um curador? A solução seria a liquidação do estabelecimento.
EMPRESÁRIO COMERCIAL c) incompatibilidade para comerciar: - art. 972 do CC - art. 973 do CC
EMPRESÁRIO COMERCIAL c.1) Proibidos de comerciar: - os Chefes do Poder Executivo nacional, estadual ou municipal; - funcionários públicos; - os magistrados vitalícios (podem se quotistas e acionistas) - os militares de mar, terra e ar (podem ser quotistas e acionistas); - corretores e leiloeiros: não podem comprar bens de cuja venda estejam encarregados.
EMPRESÁRIO COMERCIAL - os cônsules: em seus distritos, salvo não-remunerados. - os médicos: para exercício simultâneo de laboratório e farmácia. - os falidos: quando não forem legalmente habilitados, eis que perde a administração dos seus bens, que passam a fazer parte da massa falida. Não pode também investir em outro negócio, pois seus bens seriam arrecadados pelo síndico da massa falida.
EMPRESÁRIO COMERCIAL • Proibições tem caráter PESSOAL. • O cônjuge pode exercitar a atividade mercantil. • Não dever ficar evidenciado fraude, sob pena do funcionário público, e.g, sofrer as sanções administrativas.
Do Comerciante/Empresário • Estrangeiro regular no país, pode exercer a mercancia. • artigo 5º da Constituição Federal e inciso XIII do mesmo artigo. • art. 222 da Constituição Federal Outras exceções: exigência de nacionalidade - exploração de jazidas; - ser proprietário armador ou comandante de navio nacional.
EMPRESÁRIO COMERCIAL - Estrangeiros residentes no exterior: podem praticar o comércio no Brasil, através de gerente instituído para dirigir seu estabelecimento.
COLABORADORES DA EMPRESA • Empresário: necessidade de colaboradores para administração da empresa. • Empresário individual: exceção • Distinção de matéria comercial e trabalhista. - Comercial: visão de colaboradores denominados auxiliares. - Trabalhista: relações de trabalho, sacramentadas por um contrato de emprego - CLT e outras sem vínculo.
COLABORADORES DA EMPRESA • Podem ser: - dependentes internos - dependentes externos (percorrendo clientela) Em ambos os casos são assalariados e subordinados hierarquicamente ao empresário.
COLABORADORES DA EMPRESA - independentes - não são subordinados hierarquicamente ao empresário (atividade autônoma)
COLABORADORES DA EMPRESA • AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOS - Gerente: encarregado permanente da administração da empresa, de setores ou de departamentos. - É a designação jurídica do administrador. - É nomeado pelo contrato social ou em ato em separado. - Os empregados lhe devem obediência.
COLABORADORES DA EMPRESA - Empregados: são divididos conforme a estrutura organizacional da empresa. - Estão subordinados ao empresário, gerente e aos demais superiores hierárquicos no caso de ser a empresa dividida em setores e quadro funcional (quadro de carreira). - O empresário é responsável pelos auxiliares dependentes dentro de seu estabelecimento e que forem relativos à atividade da empresa, ainda que não se achem autorizados por escrito.
COLABORADORES DA EMPRESA - Para os atos praticados pelos auxiliares dependentes fora do estabelecimento comercial, quando relativos a giro comercial da empresa, é preciso autorização escrita do empresário - art. 1.178, parágrafo único.
COLABORADORES DA EMPRESA • Contabilista: são os antigos guarda livros do Código Comercial. Existem também o auditores independentes (realizam análises e exames contábeis da instituições financeiras e das companhias de capital aberto. • Em alguns casos são independentes, autônomos (empresa de pequeno e médio porte).
COLABORADORES DA EMPRESA - Responsabilidade do empresário, perante terceiros, sobre os atos dos auxiliares desta categoria, inclusive frente as autoridades tributárias. - No caso de desvio de ética ainda existe a punição perante seu Conselho e se houver fraude, responde criminalmente. - Empresário tem direito de regresso contra o mau colaborador.