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d i á l o g o Público. O TCU em conversa com o Cidadão. O Controle Externo no TCE/RR. Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Soraya Mora Matos. Tribunal de Contas do Estado de Roraima. - Criado pela CF 1988. - Instalado em 31 de maio de 1991. Composição do TCE/RR. PLENÁRIO; CÂMARAS,

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  1. d i á l o g oPúblico O TCU em conversa com o Cidadão O Controle Externo no TCE/RR Lei de Responsabilidade Fiscal LRF Soraya Mora Matos

  2. Tribunal de Contas do Estado de Roraima • - Criado pela CF 1988 • - Instalado em 31 de maio de 1991

  3. Composição do TCE/RR • PLENÁRIO; • CÂMARAS, • CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO; • PRESIDÊNCIA; • VICE-PRESIDÊNCIA; • CORREGEDORIA; • MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE; • OUVIDORIA; e • AUDITORIA.

  4. Composição do TCE/RR • SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (SEGAF); • SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO (SEGOE); • SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES (SEGSE); • SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO; • CONSULTORIA JURÍDICA

  5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMACOMPOSIÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCE/RR - SEGOE • Secretaria • Assessoria - ASCOE • 1ª INSPETORIA (ADM. DIRETA ESTADUAL); • 2ª INSPETORIA (ADM. INDIRETA – ESTADUAL/MUNICIPAL); • 3ª INSPETORIA (ADM. DIRETA MUNICIPAL); • 4ª INSPETORIA (OBRAS E MEIO-AMBIENTE); • 5ª INSPETORIA (ATOS DE PESSOAL).

  6. Exercer a fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, OPERACIONAL, ORÇAMENTÁRIA e PATRIMONIAL dos entes públicos da administração direta e indireta, quanto à LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE,APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES e RENÚNCIA DE RECEITAS(CF,art.70) Missão Constitucional dos Tribunais de Contas

  7. Competência dos Tribunais de Contas Para auxiliar o Legislativo • Emitir parecer prévio; • Prestar informações solicitadas pelo Legislativo; • Pronunciar-se, por solicitação de Comissão Mista de Orçamento e Finanças do Legislativo.

  8. Competência dos Tribunais de Contas Privativa: • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; • Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário; • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

  9. Competência dos Tribunais de Contas Privativa: • Realizar, por iniciativa própria, do Legislativo, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias; • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em Lei;

  10. Competência dos Tribunais de Contas Privativa: • Assinar prazo para que o Órgão ou Entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade; • Sustar a execução de ato impugnado; • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos praticados; • Alertar Poderes e Órgãos nas hipóteses previstas na LRF.

  11. Obrigatoriedade de Prestar Contas art. 71 c/c 75 da CF/88 Prefeitura Municipal • Contas Anuais – 60 dias após a abertura da sessão legislativa; • Contas Anuais do FUNDEF - até dia 31/08; • Acompanhamento Mensal do FUNDEF; • Gestão Fiscal – IN TCE/RR 02/2004; Câmara Municipal • Contas Anuais – dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa [ • Gestão Fiscal - IN TCE/RR 02/2004

  12. Início do Processo de Prestação de Contas FUNDEF - inicia com o envio do primeiro relatório gerencial em 28.02 Execução Orçamentária/Gestão Fiscal - Executivo - inicia com o envio dos instrumentos de planejamento, além da remessa dos dados via internet Gestão Fiscal - Legislativo - inicia com a remessa dos dados via internet obs: o município deve fazer opção pela semestralidade.

  13. Lei de Responsabilidade Fiscal • Objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, através da ação planejada e transparente, possibilitando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. • A regra principal da lei é o cumprimento de: metas,limites e condições para a gestão das receitas e despesas, patrimônio, dívidas e prazos

  14. A Lei de Responsabilidade Fiscal se apóia em 4 eixos: • O Planejamento; • O Controle; • A Transparência; e a • Responsabilização.

  15. Cabe aos agentes públicos as tarefas de: • Limitar os gastos; • Manter o equilíbrio das contas públicas; • Atuar na prevenção de déficits de forma a restabelecer a compatibilização entre as receitas e a satisfação das demandas sociais; e ainda • Minimizar efeitos da dívida pública; • Atuar na prevenção de riscos fiscais; e cumprir metas estabelecidas.

  16. Novo conteúdo da LDO exigido pela LRF: • Equilíbrio entre receitas e despesas; • Critérios e forma de limitação de empenho; • Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; • Autorização para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes;

  17. Novo conteúdo da LDO exigido pela LRF: • Critérios para o início de novos projetos; • Critérios para conceituar despesas irrelevantes; • Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso; • Percentual da RCL a ser retido na LOA para Reserva de Contingência.

  18. Novos Anexos • Metas Fiscais (art.4º, § 1º) LDO • Riscos Fiscais (art.4º, § 3º) LDO • Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais (art.5º, I) LOA

  19. Regras diferenciadas para municípios com menos de 50.000 hab. • Opção pela semestralidade: • Verificação dos limites de pessoal e dívida consolidada; • Divulgação do RGF e demonstrativos art.53. • Elaborar o Anexo de Política Fiscal do PPA, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da LDO; e o Anexo de compatibilização da programação dos orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

  20. Restos a Pagar • Triagem em relação aos Restos a Pagar; • Despesas contraídas nos oito últimos meses da gestão passada; • Encaminhar denúncia aos Órgãos competentes (TCE e MP)

  21. Sanções e Crimes Fiscais • Sanções institucionais na LRF • Penalidades por crimes fiscais Lei Federal 10.208/00

  22. LRF no TCE/RR Instrução Normativa 002/2004 • Instituiu remessa obrigatória das informações do RREO e RGF por meio eletrônico(internet); • Estabelece critérios para remessa de informações por meio documental; • Disciplina o Alerta e a informação da RCL; • Aplicação de multa em decorrência da inobservância de qualquer dispositivo da IN 002/2004. • Define uma Agenda para o Gestor.

  23. soraya@tce.rr.gov.brFone: 2121-45351ª Inspetoria-TCE/RR Tribunal de Contas do Estado de RoraimaOuvidoria0800 2809566

  24. Para Reflexão: “A responsabilidade pelo eficiente emprego de recursos públicos deve ser meta do Administrador diligente, pois o Brasil é um país de carências e com uma grande dívida social a resgatar”. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

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