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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1. Bem jurídico protegido : Para Nelson Hungria, o bem jurídico protegido é somente a propriedade.
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FURTO Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1. Bem jurídico protegido: Para Nelson Hungria, o bem jurídico protegido é somente a propriedade. Para a maioria da doutrina, o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção legítimas.
2. Sujeito ativo - Qualquer pessoa (crime comum), salvo o proprietário da coisa. - Funcionário público subtraindo coisa da administração: Pode cometer furto ou peculato furto. Somente responde por peculato furto se houve facilidade de subtração em decorrência de seu cargo, emprego ou função. - Se o autor foi o condômino, co-herdeiro ou sócio, que subtraiu coisa comum: aplica-se o art. 156: Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
3. Sujeito passivo: o legítimo proprietário, possuidor ou detentor (seja pessoa física ou jurídica).
4. Coisa: Interesse econômico A coisa deverá ter interesse economicamente apreciável. Para Nelson Hungria, a coisa de interesse moral ou sentimental, mesmo que sem valor econômico, também pode ser objeto de furto.
5. Punido a título de dolo: - Esse dolo consiste na vontade consciente de definitivamente se apoderar da coisa (ânimo subjetivo). - Por isso, furto de uso é atípico. - Furto de uso de automóvel: a jurisprudência moderna não tem dado relevância para o desgaste de combustível, pneus, óleo etc.
7. Admite tentativa: crime plurissubsistente Ladrão mete a mão no bolso da vítima, mas não tinha dinheiro? Cezar Roberto Bitencourt diz que depende. Para ele, se a vítima tinha dinheiro em outro bolso: houve tentativa; se a vítima não tinha dinheiro consigo: há crime impossível.
ROUBO SIMPLES PRÓPRIO No roubo próprio ou propriamente dito, o agente primeiro reduz a resistência para depois subtrair. Ameaça O que consiste grave ameaça? 1ª corrente: homem médio (prevalece entre os autores clássicos). 2ª corrente: repudia o homem médio e defende que se deve analisar o caso concreto uma vez que a idade, grau de instrução da vítima, horário, local e outros fatores influenciarão na gravidade da ameaça (doutrina moderna). Violência à pessoa A trombada configura o quê? Prevalece que é violência geradora do roubo, mas há jurisprudência em sentido contrário.
Qualquer outro meio reduziu a resistência Exs: uso de psicotrópicos (“boa noite cinderela”), hipnose. Crime punido a título de dolo. Roubo de uso é crime? Prevalece que roubo de uso é crime. Isso porque foi empregada a violência ou grave ameaça, atemorizando-se a vítima. É possível o roubo privilegiado pelo valor da coisa? STF e STJ não admitem o privilégio do roubo.
Consumação Consuma-se com o apoderamento, ainda que não de forma tranqüila a posse. É a que prevalece no STF. Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”. Basta que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Admite-se tentativa.
Crime punido a título de dolo Consumação: com a subtração seguida de violência com grave ameaça. Admite tentativa? 1ª) Crime plurissubsistente: pode subtrair a coisa e ser impedido de agredir o proprietário. Haveria tentativa. 2ª) O simples fato de o agente tentar agredir alguém já gera a violência ou grave ameaça que configura o crime.
Simulacro de arma de fogo é arma? Arma de brinquedo aumenta da pena do crime de roubo? Até 2002, prevalecida que sim. Havia até súmula nesse sentido. Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2002, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.) Contudo, essa súmula foi cancelada, de forma que atualmente arma de brinquedo não gera mais o aumento. Arma de brinquedo gera, todavia, a ameaça configuradora do roubo simples. Argumentos utilizados para o cancelamento: Imputação objetiva: uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido pela norma. Princípio da lesividade ou ofensividade: arma de brinquedo não gera perigo ao bem jurídico tutelado. Arma verdadeira, mas desmuniciada, gera o aumento? Não, gera o mesmo perigo de uma arma de brinquedo.
- A qualificadora do § 3º pode ser dolosa ou culposa. - O § 3º se aplica ao roubo próprio, previsto no caput, e ao roubo impróprio, previsto no § 1º. - Quando há o § 3º não se aplica o § 2º. - Somente o § 3º, in fine (resultado morte), é hediondo e somente este é chamado de latrocínio. - Para que haja o § 3º é indispensável que a violência ocorra: durante o assalto (fator tempo) e em decorrência do assalto (fator nexo). - Não há latrocínio quando um assaltante mata o outro para ficar com o proveito do crime: ocorre roubo em concurso com homicídio qualificado pela torpeza. - Se um assaltante mira a vítima, erra e mata o seu comparsa: trata-se de latrocínio mediante erro na execução. - Para configurar o latrocínio, não é necessário que a violência incida sobre o proprietário da coisa lesada. Não precisa que a vítima da violência seja a mesma da subtração. Basta que haja conexão entre os fatos (subtração e violência).