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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PESSOA. THIAGO SARMENTO DE SOUSA. 1. Noções Introdutórias. Os crimes, para fins didáticos , são classificados como: a) Simples ou Complexos b) Comum, Próprio, Especial e de Mão Própria
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DIREITO PENAL PARTE ESPECIALDOS CRIMES CONTRA A PESSOA THIAGO SARMENTO DE SOUSA
1. Noções Introdutórias Os crimes, para fins didáticos, são classificados como: a)Simples ou Complexos b)Comum, Próprio, Especial e de Mão Própria c)Instantâneo, Permanente e Instantâneo com efeitos permanentes d)Material, Formal e de Mera Conduta e)De dano ou De ameaça f)Comissivos ou Omissivos g)Unissubjetivos ou Plurissubjetivos
1.1. Simples ou Complexos Tem-se o crime simples quando o delito atinge apenas um único bem jurídico Ex.: Homicídio (vida) Agora, o crime será complexo quando dois ou mais bens jurídicos são afetados por um único tipo penal. Basicamente é a junção de dois crimes que resultam em um novo. Ex.: Latrocínio (vida + patrimônio); Extorsão mediante sequestro (liberdade + patrimônio); Extorsão mediante sequestro com resultado morte (liberdade + patrimônio + vida).
1.2. Comum, Próprio, Especial e de Mão Própria O crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, que não precisa possuir características específicas para o cometimento do tipo. Ex.: Homicídio; Roubo; Latrocínio, etc. Próprio é o crime cometido por pessoa que ostenta posição jurídica específica para cometer o tipo. Ex.: Funcionário Público, Pai ou mãe da vítima, Médico, etc. Os crimes Especiais nada mais são do que aqueles previstos em leis extravagantes; ora chamadas de Leis Especiais, pois encontram-se fora do código penal. Ex.: Genocídio, Tortura, Tráfico de Drogas, Homicídio culposo no trânsito, etc.
Por fim, o crime de Mão Própria é aquele crime em que a sua execução não pode ser delegada à outra pessoa. Diz-se que nestes crimes não é possível coautoria pois são de atuação pessoal, porém, em concurso de pessoas é admitida a participação. Ex.: Falso Testemunho (apenas a testemunha) ou Falsa Perícia (apenas o perito).
1.3. Instantâneo, Permanente e Instantâneo de efeito permanente Instantâneo é o crime consumado de uma única vez, hipótese em que é praticado de forma súbita. Ex.: Furto, Roubo, Lesão Corporal, Estelionato, Apropriação Indébita, etc. Os crimes permanentes são aqueles em que o seu momento se dá de forma duradoura. O agente criminoso é quem decide a sua duração, ou ainda, para a consumá-lo, necessariamente, precisa de longos períodos. Ex.: Extorsão mediante sequestro, Cárcere Privado, Sequestro, Tráfico Ilícito de Entorpecentes (“guardar”, “ter em depósito”, “expor à venda”) O Instantâneo com efeito permanente nada mais é do que uma subclassificação do crime instantâneo, ainda sendo subitamente praticado, mas cujos efeitos são sentidos de forma permanente. Ex.: Homicídio (súbito e com efeito permanente)
1.4. Material, Formal e de Mera Conduta • O crime material é aquele cuja conduta do agente resulta necessariamente em alteração do mundo naturalístico. Os crimes materiais têm o condão de alterar o mundo exterior. Ex.: Homicídio, Roubo, Lesão Corporal, etc. • O crime formal é aquele cuja conduta, embora possa a vir a causar alteração no mundo naturalístico, a sua simples conduta já satisfaz o tipo penal. O ato pretendido com a conduta é irrelevante. Também conhecido como crime de consumação antecipada ou crime de resultado cortado. Ex.: Extorsão Mediante Sequestro (basta apenas extorquir via sequestro, ainda que o agente não consiga obter a vantagem ilícita); Sequestro qualificado para fins libidinosos. • Os crimes de mera conduta são aqueles que não têm o condão de alterar o mundo naturalístico, ou seja, o tipo penal se reduz apenas à conduta, pois o resultado já é a própria conduta. Ex.: Calúnia, Difamação, Injúria (quando não realizada por meios aviltantes esta última), Porte Ilegal de Armas, etc.
1.5. Crimes de Dano ou de Ameaça O crime de dano é aquele em que deva ocorrer a lesão ao bem juridicamente tutelado para que aconteça a consumação do fato descrito no tipo. Ex.: Homicídio, Furto, Lesão Corporal, etc. O crime de ameaça é aquele que representa perigo de lesão a outrem, ainda que pela simples exposição. Ex.: Expor alguém a contágio de moléstia grave (130 do CP), Expor a vida ou a saúde de alguém (132 do CP), Praticar qualquer ato com fim de transmitir moléstia grave de que está contaminado (131 do CP).
1.6. Comissivos ou Omissivos São chamados crimes Comissivos aqueles cujo resultado é proveniente de uma ação. Ex.: Estelionato, Homicídio, Lesão Corporal, Furto, Roubo, etc. Os crimes omissivos por sua vez, são aqueles cujo resultado surge da inércia do agente. A omissão assim pode ser própria (quando o agente não tem o dever jurídico de agir mas poderia evitar o resultado) e pode ser imprópria (quando o agente tem o dever jurídico de impedir a lesão daquele que está sob sua vigilância ou proteção). A omissão imprópria ainda recebe o nome de omissão por comissão (vide: art. 13, § 2º, a, b, e c, do CP). Ex.: Omissão de Socorro (única omissão própria existente), Abandono de Incapaz (omissão imprópria), Abandono de Recém-Nascido (omissão imprópria), Abandono Intelectual (omissão imprópria), etc. Ex.2: O salva vidas que deixa banhista se afogar ou não socorre vítimas de ataques de tubarão, responde por homicídio, e não, por omissão de socorro, pois é seu dever legal impedir afogamentos, lesões ou mortes no mar costeiro. Todavia, se a o afogamento ou morte se dá por causas além da capacidade de operação dos salva vidas ou da guarda costeira, não haverá enquadramento legal. Ex.3: Policial que impede ou não garante o atendimento médico à vítima de disparo de fogo (em confrontos ou não) responderá por homicídio. O crime de omissão de socorro é afastado porque é dever legal do policial garantir – no que couber – a integridade física das pessoas.
1.7. Unissubjetivos ou Plurissubjetivos Os crimes unissubjetivossão aqueles em que o tipo penal pode ser cometido por apenas um agente ou por vários agentes (não necessariamente). Ex.: Homicídio, Furto, Roubo, Estelionato, etc. Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que o tipo penal necessita de mais de um agente para se configurar. Ex.: Quadrilha ou Bando, Rixa, Bigamia.
2. Tentativa e Consumação Tanto para a tentativa, quanto para a consumação deve ser levada em consideração a intenção do agente, pois é a intenção que definirá o elemento subjetivo do tipo. Dessa forma, saberemos como enquadrar a conduta - que pode ser dolosa ou culposa - no tipo penal adequado. Palavras chaves: Tentativa. Consumação. Intenção do agente. Elemento Subjetivo. Tipo Penal adequando.
O crime será tentado quando o agente, com a intenção de produzir os efeitos do crime, não consegue consumá-lo, por causa alheia a sua vontade. Ainda que na tentativa não consiga atingir o seu objetivo, o crime estará configurado. Se o resultado pretendido se realiza ou não, por outros motivos que quaisquer que sejam, a tentativa ainda existirá. O crime é consumado quando a execução é perfeita, ou seja, a conduta gera o resultado pretendido através de um nexo de causalidade. Consuma-se o crime quando o agente realiza a conduta descrita no tipo penal, no conjunto total de seus elementos tipificados. É importante todavia dividirmos os momentos do crime: 1º) Cogitação; 2º) Preparação; 3º) Execução; e 4º) Consumação. A cogitação e a preparação não são condutas puníveis, portanto o crime só passa a existir, ainda que na forma tentada, logo após a sua execução. Se durante a execução o agente desiste da consumação, então haverá desistência voluntária, pois houve interrupção da conduta criminosa (só responde pelos atos já praticados).
*Normas Penais: Incriminadoras, Permissivas e Explicativas A parte especial do código penal brasileiro trata quase exclusivamente das normas penais incriminadoras, ou seja, das normas que definem os crimes existentes. As normas penais incriminadoras vão do art. 121 até o 359-H do CP. Quando falamos de normas penais permissivas, estamos remetendo as excludentes de ilicitude propriamente ditas, abrangidas na parte geral do código (art. 23 do CP), como também as excludentes de ilicitude previstas na parte especial do mesmo código (ex.: art. 128 do CP), porém ambas não se confundem. Hipoteticamente o médico que pratica aborto em mulher vítima de estupro não está acobertado pelo estado de necessidade, e sim, por uma excludente especial de ilicitude autorizada pelo Poder Judiciário. Todavia, nos casos de perigo de morte para a gestante, a doutrina majoritária entende ser caso de autêntico estado de necessidade (da parte geral), preferindo a vida da gestante em relação a vida do feto. Já as normas penais explicativas, também chamadas de complementares, são as demais normas penais que nem são incriminadoras e nem são permissivas, ou seja, são aquelas que no seu bojo trazem apenas conceitos ou explicam conteúdo de matéria penal.
3. Homicídio (art. 121 do CP) O homicídio, proveniente do latim (hominisexcidium), significa destruição de um homem. Destruir um homem é destruir a vida deste, é matar, exterminar, extinguir. Nas sociedades civilizadas o ato de matar outra pessoa é extremamente inaceitável, sendo permitido apenas em casos excepcionais (guerra, estado de sítio, legítima defesa, estado de necessidade, e assim por diante). Para o Brasil, constituído por força de sua constituição, tem-se a vida como o bem jurídico de mais alta relevância, ao lado da liberdade e da dignidade, devendo por todos ser protegida, inclusive por nós mesmos e uns contra os outros, quando necessário.
3.1. Espécies de Homicídio A doutrina normalmente divide o homicídio em (03) espécies: A) Homicídio simples B) Homicídio qualificado C) Homicídio privilegiado O homicídio simples é definido por exclusão; caso em que não seja qualificado ou privilegiado. Será considerado hediondo quando praticado por atividades típicas de grupos de extermínio, mesmo que cometido por um único membro do grupo. Quando qualificado, o homicídio tem a sua pena em abstrato aumentada, devido aos meios e motivos empregados (passa de 6-20 anos para 12-30 anos), e constitui em qualquer caso, de qualificação, como crime hediondo. Privilegiado nada mais é do que aquele homicídio com diminuição da pena. A jurisprudência entende que é possível qualificação em homicídios privilegiados, desde que as qualificadoras sejam objetivas. *Slide nº 25.
3.2. Preceitos Primário e Secundário em homicídios O preceito primário é onde está contido o núcleo da ação. Basicamente é onde a conduta está tipificada (caput). “Matar alguém”. *Caput significa cabeça. O preceito secundário é onde está contida a pena a ser aplicada. Esta pena pode ser em abstrato (em caso de homicídio simples) ou pode ser aumentada em abstrato (quando incidir qualquer qualificadora). “Pena: reclusão de 6 a 20 anos” (homicídio simples) “Pena: reclusão de 12 a 30 anos” (qualificado) Não há crime sem um dos dois preceitos (resulta em atipicidade). Todavia, alguns tipos penais tem o seu preceito primário previsto em outra lei (normas penais em branco) em outros tem o seu preceito secundário também previsto em outra lei (normas incompletas).
3.3. Homicídio Simples Cometido contra a vida humana extrauterina, ou seja, após o nascimento (após ou durante o parto). Antes do nascimento ou do parto, o crime praticado contra a vida humana é o aborto (vida intrauterina). O homicídio consuma-se quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos).
3.4. Objeto Jurídico (bem tutelado) O objeto jurídico ou o bem tutelado no crime de homicídio é a vida humana. Como possui apenas um bem jurídico protegido, tem-se que o homicídio é um crime simples (e não complexo).
3.5. Sujeito Ativo Qualquer pessoa plenamente capaz, pode praticar o homicídio, pois não há qualidade específica para cometê-lo. Portanto é um crime comum. A coautoria e a participação são possíveis no homicídio. Devemos observar contudo a intenção subjetiva de cada sujeito participante do crime. Os coautores são aqueles que participam efetivamente da conduta descrita. Partícipes são aqueles que não participam diretamente da conduta descrita no tipo, mas de alguma forma colaboram para o resultado. O importante é observar o modus operandi dos envolvidos, pois a diferença entre a coautoria e a participação é estreita. Porém a jurisprudência entende que na divisão de tarefas para realizar o crime haverá coautoria, inclusive para aqueles que não participam da conduta diretamente. Ex.: Se de 03 criminosos, 02 deles estão realizando a conduta diretamente e 01 terceiro está dando cobertura ou proporcionando fuga, todos responderão como coautores por divisão de tarefas.
3.6. Classificação do Homicídio O homicídio se classifica como: Simples Comum De dano Unissubjetivo * desde que não praticado por grupo de extermínio Material Instantâneo
3.7. Coautoria Colateral e Autoria Incerta A coautoria colateral existirá quando dois indivíduos praticam o mesmo crime, no mesmo momento, mas sem qualquer vínculo entre si. Ex.: Dois criminosos que não se conhecem, resolvem matar um rival em comum e exatamente no mesmo momento. Nesta hipótese, se verificado quem realmente matou o rival, então à este será computado o homicídio consumado, enquanto o outro será julgado por tentativa de homicídio. Agora na autoria incerta, tem-se a mesma hipótese da coautoria colateral, sendo que não se pode constatar quem realmente assassinou a vítima. Nessa relação descrita e em proteção ao in dubio pro reo ambos responderão por tentativa já que impossível identificar quem efetivamente consumou o homicídio.
3.8. Elemento subjetivo Para sabermos qual o elemento subjetivo devemos nos fazer a segunda pergunta: - Qual a intenção do agente? Dolo Direto: quando o homicida deseja o resultado. Dolo Indireto: quando eventual, o agente não quer cometer o crime, mas o prevê o resultado e ainda por cima assume o risco de produzi-lo. Ex.: Roleta Russa. Quando alternativo, o agente indiretamente deseja cometer um ou outro crime. Ex.: Um atirador que dispara aleatoriamente em direção às pessoas. - Atualmente a jurisprudência entende que crimes decorrentes de racha, quando resultam em morte, são praticados por dolo eventual (assumem o risco; e respondem pelo Código Penal).
3.9. Homicídio Privilegiado A doutrina consagrou a causa de diminuição da pena em crimes de homicídios com o título de homicídio privilegiado (diminuição de 1/3 a 1/6 da pena). Está contido no parágrafo 1º do art. 121 do CP. Vale observar que esta causa de diminuição de pena é dada em votação pelos jurados que participam do Conselho de Sentença formado pelo Tribunal do Júri (competente para julgar os crimes dolosos contra a vida). O Homicídio privilegiado só pode ser cometido: I – Por motivo de relevante valor social; II – Por motivo de relevante valor moral do agente; III – ou sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
O relevante valor social é conceituado como situação em que a sociedade, em regra, teria dado aval à conduta, ou seja, é uma conduta em que os seus semelhantes teriam aprovado. Seria um comportamento aceitável, tolerável, compreensível. Ex.: Um morador de favela que mata o traficante do bairro para proteger as crianças da vizinhança. O relevante valor moral é aquele valor individual de cada ser, onde o indivíduo em determinada situação é impulsionado a realizar o homicídio por nobres convicções morais e sentimentos de mais alta relevância. Ex.: Eutanásia (matar uma pessoa em estado terminal para evitar sofrimento). Sob domínio de violenta emoção, que não se confunde com influência de violenta emoção, se dá logo após injusta provocação da vítima, onde o agente tomado por uma emoção extremamente forte comete o homicídio. A injusta provocação não deve ser confundida com injusta agressão, isso porque a agressão poderá ser repelida por meio de legítima defesa ou estado de necessidade, o que hipoteticamente excluiria o ilícito penal. A expressão “logo após injusta provocação” remete ao tempo do crime, que só poderá ser pouco após a provocação, ou seja, deve-se atentar ao lapso ininterrupto entre a provocação e a morte. Se o agente comete o homicídio durante a injusta provocação, adepender da gravidade desta, poderá estar sob proteção de uma excludente de ilicitude, como por exemplo no caso do pai de uma garota que está sendo estuprada, que mata o estuprador durante a violação. Todavia, nesta mesma hipótese, se o estuprador consegue se evadir do local mas é morto pelo pai da garota momentos após o estupro, aí então estaremos diante de um homicídio privilegiado e não de legítima defesa.
3.10. Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º do CP. Pena: reclusão de 12 a 30 anos. Todo homicídio qualificado é considerado crime hediondo (Lei 8.072/90). Regime de execução da pena inicialmente no fechado e com progressão de pena após cumprido 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) da pena computada. As qualificadoras subjetivas são incomunicáveis (incisos I, II e V). As qualificadoras objetivas se comunicam (III e IV) desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento do coautor ou do partícipe.
Classificação das Qualificadoras: Quanto aos motivos (I e II) Quanto ao meio empregado na execução (III) Quanto ao modo na execução (IV) Por conexão (V) O § 2º do Art. 121 do CP possui 20 qualificadoras distintas, definidas dentro dos seus cinco incisos.
Inciso I - Mediante Paga ou Promessa de Recompensa, ou por outro motivo torpe Nestas qualificadoras na paga ou promessa de recompensa remete à duas figuras distintas a) Do mandante e b) Do executor. O homicídio nesta qualificadora recebe o nome de homicídio mercenário. Paga recompensa é quando já houve o pagamento da quantia para o mercenário executar a vítima. Já na promessa de recompensa, o executor pratica o homicídio na esperança de receber um prêmio por isso. Independentemente do mandante cumprir ou não o prometido com o executor, responderão ambos pelo crime de homicídio qualificado (teoria do domínio do fato). O motivo torpe é aquele motivo repugnante, cuja maldade se evidencia no resultado morte. Por exemplo filha que mata os pais para poder ficar com a herança, ou homem que mata a mulher para não pagar pensão, e assim por diante.
Inciso II – Motivo Fútil O motivo fútil, que não se confunde com o motivo torpe, é a qualificadora que estabelece um homicídio praticado por qualquer motivo insignificante ou sem importância. Todavia, para esta qualificadora ser reconhecida, é necessário que o motivo fútil esteja em evidência, ou seja, sem provas de que houve o motivo fútil não há como o homicida ser qualificado por este inciso. A jurisprudência vem entendendo que o ciúme não é motivo fútil, devido a profundidade das relações humanas interpessoais. Ocorrerá o mesmo nas “fortes” discussões, pois apesar das discussões poderem começar por motivo de pequena importância, a forte discussão em si gera aumento nos ânimos pessoais e por consequência resultam em conflitos entre os sujeitos (na maioria das vezes por convicções ideológicas).
Inciso III – Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum Emprego de Veneno: inocular veneno na vítima sem que ela perceba. Caso se utilize de violência ou grave ameaça será aplicada a qualificadora por meio cruel e não por esta.
Emprego de fogo: basta atear fogo na vítima. A morte se dá pelo grau das queimaduras. Por explosivos: qualquer artefato que cause explosão (superaquecimento espontâneo ou que provoque altas ondas de pressão) poderá estar qualificado por esse inciso. A fabricação dos explosivos podem ser de uso militar ou de fabricação caseira. Por asfixia: meios que causem asfixia mecânica (esganadura, estrangulamento, soterramento, afogamento, sufocação direta ou indireta e enforcamento) ou asfixia tóxica (monóxido de carbono, dióxido de carbono, ou confinamento).
Tortura: aqui a tortura é meio para se atingir a morte e não se confunde com o crime de tortura propriamente dito. No crime de tortura, o torturador não deseja matar a vítima, e sim, causar-lhe grande desconforto físico ou psicológico. Meio cruel ou insidioso: o meio insidioso é aquele em que o autor se utiliza de armadilha ou de fraude para dissimular a verdadeira causa da morte.O meio cruel é aquele em que a vítima experimenta danos repetidos ao corpo, que ao se somarem geram a morte. A mutilação só será meio cruel enquanto a vítima estiver viva, após a morte tal situação mutiladora será configurada crime autônomo de destruição de cadáver (art. 211 do CPP).
Meio que possa representar perigo comum: qualquer meio que gere perigo a um número indeterminado de pessoas. Não é necessário que ocorra dano as pessoas, bastando ficar comprovado que houve um concreto perigo comum. A doutrina entende que nos casos de homicídio praticado com perigo comum ocorrerá concurso formal entre o crime de homicídio (art. 121 do CP) e o crime de perigo comum (art. 250 e ss. do CP). Todavia, quando esta qualificadora se apresenta, a jurisprudência não entende o concurso formal de crimes, por ocorrer bis in idem para o autor do delito. O entendimento é de se afastar dupla imputação por um único fato. Assim, o autor responderá somente pelo crime de homicídio, mas com a devida qualificadora de perigo comum.
Inciso IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido Traição: só ocorrerá se o homicida tinha afeições com a vítima, ou seja, se entre ambos havia uma intimidade. O homicida se utiliza dessa relação de intimidade para cometer o crime.
Emboscada: a homicida realiza tocaia para matar, de forma traiçoeira, a vítima. O criminoso não atrai a vítima para um local, mas a espera passar. Emboscada aqui não é utilizada como sinônimo de armadilha. Mediante dissimulação: a dissimulação nada mais é do que utilizar artifícios para enganar a vítima, seja através de um disfarce, seja através de falsa amizade. Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: configura-se nos casos em que o homicida utiliza de recursos que impossibilitem ou dificultem a defesa da vítima, tais como o uso de sonífero, vítima desacordada, superioridade numérica, vítima imobilizada, vítima agudamente alcoolizada e etc. Apesar de parecer correto, a utilização de armas (de fogo ou brancas) não são causas dessa qualificadora.
Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime Aqui há conexão entre o homicídio e outros crimes, que podem ser de duas formas: Teleológica: • Para assegurar a execução: é a utilização de um homicídio para assegurar a execução de outro, o que gera em um conexão entre ambos. Haverá concurso material com o outro crime, salvo se o crime em questão for roubo, situação em que gerará outro crime (latrocínio). Consequencial: • Para assegurar a ocultação • Para assegurar a impunidade: evitar que alguém seja penalizado • Para obter vantagem proveniente de outro crime: para conseguir a vantagem adquirida em um crime anterior, com por exemplo assaltante que mata o outro para ficar com a parte daquele.
Assim ficam dispostos os crimes por conexão: Teleológica: a) assegurar a execução Consequencial: b) assegurara impunidade c) assegurar a ocultação d) obter vantagem de outro crime Na conexão teleológica, primeiro o agente mata para depois cometer o outro crime. Na conexão consequencial, primeiro o agente comete outro crime e só depois que ele mata. Vale observar que neste inciso as qualificadoras são pertinentes à outros crimes, logo não cabe com relação à contravenções penais. Em caso de homicídio para assegurar a execução, impunidade, ocultação ou vantagem em contravenções, a qualificadora correta será a por motivo fútil ou até por motivo torpe.
3.10.1. Homicídio Qualificado Privilegiado Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm entendo que é possível incidir qualificadoras em crimes de homicídio privilegiado. No entanto, tal prerrogativa retira a hediondez tidas em homicídios qualificados normais. Os julgados vêm preceituando que apenas as qualificadoras objetivas constituem qualificação em homicídios privilegiados. Desta forma, apenas os meios e os modos na execução do homicídio podem incidir no privilégio, ou seja, as qualificadoras existentes nos incisos III e IV do art. 121, § 2º do CP.
*Concurso Formal e Material Concurso formal é quando uma única ação constitui dois ou mais crimes. 1ª Situação: O criminoso tenta matar “A” que está ao lado “B”. Não mata “A” mas mata “B” sem querer. Responderá pela tentativa de matar “A” pois essa era a sua intenção, e responderá pela morte de “B” pois este morreu. 2ª Situação: O criminoso tenta matar “A” que está ao lado de “B”. Consegue matar “A” e mata sem querer “B”. Responderá pelo morte de “A” e de “B”, pois ele queria matar “A” mas também matou “B”. 3ª Situação: O criminoso tenta matar “A” que está ao lado de “B”. Consegue matar “A” mas fere “B” sem querer. Responderá pela morte de “A” e pela lesão corporal causada em “B”, pois não era sua intenção ferir “B” mas era a intenção dele matar “A”. Já o concurso material ocorre quando o agente comete em várias ações dois ou mais crimes, ou seja, a intenção é a de repetir o crime diversas vezes em situações distintas. Ex.: Assaltante que rouba diversas pessoas em diferentes locais. Todavia, Se o assaltante rouba diversas pessoas no mesmo ato, então não será concurso material de crimes, e sim, concurso formal.
3.11. Homicídio Doloso O homicídio doloso é aquele em que o agente pretende o resultado morte de outra pessoa. Aqui, o elemento subjetivo (a intenção) do autor é realmente matar alguém; ou ele assumirá o risco de matar alguém. O dolo pode ser divido em duas formas: O dolo direto ou próprio: o agente quer o resulta e prevê as causas de sua conduta. O dolo indireto ou eventual: o agente não quer cometer o crime, prevê o resultado, mas assume o risco.
3.12. Homicídio Culposo Art. 121, § 3º, do CP. Pena: detenção de 1 a 3 anos. A morte decorre de: I – Imperícia: culpa atribuída à pessoa que não possui aptidão técnica para realização de certa conduta mas que mesmo assim a realiza, porém ocasionando a morte. Ex.: Médico clínico-geral que tenta fazer uma cirurgia plástica, mas acaba ceifando a vida do paciente. II – Negligência: é uma omissão feita em ocasião na qual deveria ter o dever de cuidado (“o relaxado”). Ex.: Pessoa que não guarda arma de fogo municiada em local apropriado, podendo um terceiro manuseá-la contra a vida de outra. III – Imprudência: é uma ação feita de forma impensada, imprudente (“o sem noção”). Ex.: Pessoa que limpa uma arma de fogo municiada e a dispara acidentalmente em alguém, matando-a.
A culpa concorrente: quando duas pessoas agem culposamente, de forma concorrente, e ocasionam a morte de terceiro (no caso do homicídio; nos outros crimes podem os agentes causarem danos recíprocos). “A”(com culpa) + “B” (com culpa) Matam “C”(culposamente) A vítima que age com culpa no momento do sinistro não afasta a culpa do agente. A jurisprudência e a doutrina não aceita a compensação de culpas, o que quer dizer que a culpa da vítima não diminui a culpa do agente. A culpa exclusiva da vítima afasta o dolo e a culpa do agente, o qual não poderá ser condenado por homicídio. Ex.: Pessoa que se posiciona atrás dos alvos de tiro na academia de polícia sem que o atirador o perceba. Ou pessoas que atravessam repentinamente na frente de um carro.
Atenção: o homicídio cometido através de veículo automotor, apenas na forma culposa, será enquadrado no art. 302 do CTB e não pelo código penal. A jurisprudência vem entendendo que o motorista que avança o sinal amarelo se enquadra na modalidade culposa por imprudência, ou seja, pratica uma ação que não deveria ter praticado (“o sem noção”). O sinal amarelo significa Atenção Pare, por isso o motorista responderá pela modalidade culposa em caso de homicídio (art. 302, do CTB) A única forma de um motorista responder pelo Código Penal por homicídio ao volante, será na modalidade dolosa, ou seja, quando o agente deseja intencionalmente praticar o crime ou assume o risco de fazê-lo. Assim, a jurisprudência entende que motorista dirigindo com excesso de velocidade assume o risco de matar alguém, por isso será enquadrado no art.121, do CP.
3.13. Aumento de Pena No crime de homicídio haverá aumento de pena para as duas modalidades do crime, quais sejam a Dolosa e a Culposa. Art. 121, § 4º do CP. Aumento de pena para modalidade Dolosa: I – Praticado contra menor de 14 anos (<14) II – Praticado contra maior de 60 anos (60>) Aumento de pena para modalidade Culposa: I – Inobservância de técnica de arte, ofício ou profissão II – Se o agente deixa de prestar socorro à vítima ou não tenta diminuir as consequências III – Se o agente foge do lugar do crime para evitar prisão
3.15. Perdão Judicial O perdão judicial se aplica aos casos em que o resultado da morte atinge o próprio autor, e que de maneira tão grave poderá o juiz deixar de aplicar a pena contra o agente (extinção da punibilidade). Ao juiz cabe conceder o perdão judicial no momento em que for prolatar a sentença, isso porque só caberá perdão judicial em homicídio culposo, que é competência do juiz criminal singular (afasta o tribunal do júri). Ex.: Pai que mata o próprio filho, culposamente. É requisito essencial para o perdão judicial que o agente tenha agido com culpa e não com dolo, ou seja, o homicídio tenha sido resultado de imprudência, imperícia ou negligência. O agente não queria causar a morte. Além disso, os efeitos da morte devem obrigatoriamente atingir ao próprio agente.
3.16. Homicídio praticado por irmãos siameses Cientificamente conhecidos como gêmeos xifópagos, os irmãos siameses são pessoas que possuem uma rara anomalia genética que mantém ambos os indivíduos conectados a apenas um corpo. Além de compartilharem os sistemas sensoriais, também compartilham órgãos e tecidos musculares. Por possuírem cabeças e cérebros (ou parte deles) diferentes é que são considerados como indivíduos distintos, já que em tese, cada um possui a sua própria personalidade. Mas para fins penais, se um deles comete um homicídio, ambos irão presos? Há duas correntes doutrinárias distintas: A 1ª corrente afirma que é impossível aplicar a pena contra qualquer dos gêmeos xifópagos, pois pelo critério da individualização da pena, um inocente não poderá ser preso por ato praticado por outra pessoa (art. 5ª XLVI da CF). E por se tratar de gêmeos que compartilham a mesma carga genética, seria impossível denotar homicídio a um ou a outro. A 2ª corrente todavia afirma que cabe uma exceção à penalização de crimes – homicídio por exemplo – contra os gêmeos xifópagos, desde que o delito tenha se configurado com a coautoria de ambos. Desta forma, para a 2ª corrente, se ambos praticarem o crime, ambos responderão por ele.
3.17. Erro de Tipo e Erro de Proibição Erro de Tipo: acontece quando o agente pratica o ilícito penal acreditando cegamente que não está praticando o delito. Ex.: Caçador que mata um amigo dentro de uma floresta por pensar se tratar de um animal. Ele abateu uma pessoa pensando estar abatendo um animal, desta forma o caçador cometeu um crime sem querer. Erro Acidental:é o erro que incide sobre a pessoa na qual o agente quer cometer o crime. Nesta situação o erro acidental em pessoa distinta não exclui o dolo, portanto o agente responderá como se estivesse praticado o crime contra a vítima pretendida. Ex.: Criminoso que deseja matar “A” acaba confundindo-o com outro “B”, matando este último no lugar daquele. Consequências: se o erro for inevitável exclui o dolo e a culpa, logo a situação é atípica. Se o erro for evitável exclui-se apenas a dolo, mas responderá na modalidade culposa se houver tal previsão em lei. Todavia, o dolo sempre é excluído, pois no erro do tipo o agente se equivoca quanto à ação.
Erro de proibição: ocorre quando o agente pratica o ilícito penal de forma deliberada, mas pensa que não é fato proibido ou punível, a depender da situação em que se encontra ou da sua percepção da realidade. Ex.: Soldado em tempo de paz que deliberadamente mata um inimigo sem saber que a guerra havia acabado. Ou então um estrangeiro que porta pequena quantidade de entorpecentes por pensar que não é proibido, quando no seu país de origem é totalmente legalizado tal porte. Consequências: se o erro de proibição for inevitável, exclui-se a potencial consciência da ilicitude mas a culpabilidade ainda existirá. E se o erro de proibição for evitável, responderá pelo crime com diminuição de pena de 1/3 a 1/6 (causa de redução).