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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. CEVIF/DEAPE/CGRH/SEE Orientação Técnica de 11/04/2012. LC 1.080 de 17/12/2008 Decreto nº 57.780 de 10/02/2012 Instrução UCRH nº 02 de 15/03/2012. Avaliar: por que?. Por força da Emenda Constitucional nº 19/98 artº 6º que alterou o art. 41 da CF.
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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL • CEVIF/DEAPE/CGRH/SEE • Orientação Técnica de 11/04/2012
LC 1.080 de 17/12/2008 Decreto nº 57.780 de 10/02/2012 Instrução UCRH nº 02 de 15/03/2012
Avaliar: por que? • Por força da Emenda Constitucional nº 19/98 artº 6º que alterou o art. 41 da CF. • Art. 41... § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
“I -... • II -... • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
Instrumentos utilizados artº 5º do Decreto 57.780/12 • I – Formulário de Avaliação – para aferir o desempenho e é aplicado para autoavaliação e avaliação pela liderança.
II – PAD – Plano de Ação para o Desenvolvimento - para definir objetivos e metas para o servidor.
III – Recurso – para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela liderança.
IV – Relatório de Desempenho Individual – para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
Formulário de Avaliação Conforme o parágrafo único do artº 5º do Decreto 57.780/12 ,há 4 níveis de avaliação: 1- Elementar 2- Intermediário 3- Universitário 4- Função de Comando
Cargos/funções abrangidos • Elementar – Auxiliar de Serviços Gerais • Intermediário – Oficial Administrativo, Oficial Operacional e Assistente II
Universitário – Executivo Público e Assistente Técnico I • Comando – Encarregado I, Chefe I, Diretor I e II, Diretor Técnico I e II.
Prêmio de Desempenho Individual - PDI • LC 1.158 de 02/12/11 • Decreto 57.781 de 10/02/12
Art. 3º -Dec. 57.781/12 - O servidor fará jus ao PDI correspondente ao percentual obtido na avaliação de desempenho durante o período de 01 ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
Excepcionalmente • o servidor fará jus a 50% de PDI, se obteve avaliação inferior a este percentual e se: • Contar com pelo menos 2/3 (240 dias) de efetivo exercício e não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado.
Decreto 57.781/12 • Artº 6º- Ao servidor ingressante será concedido PDI = 50% até ser submetido à Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Aplica-se ao servidor ingressante afastado com ou sem prejuízo em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Decreto 57.781/12 • Artº 7º - Transferência entre órgãos com PDI – mantém o percentual da avaliação obtido na origem até novo processo avaliatório. • Órgão de origem sem PDI – aplica-se o artº 3º do mesmo decreto.
Artº 8º - Decreto 57.781/12 • Servidores afastados - §1º do artº 125 da CE/89 – cargo em sindicato da categoria – fará jus a 50% do PDI no cargo/função-atividade de que é titular/ocupante.
Artº 9º - Decreto 57.781/12 • Servidores não perderão o direito à percepção do PDI nas situações consideradas de efetivo exercício e nos casos de LS no limite de 90 dias por ano civil.