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BRAZILIAN LEGAL ASPECTS: SUCCESSION IMPACTS MP 627/13. CASAR, NAMORAR, NOIVAR, OU MORAR JUNTO? . $. Evolução histórica legal e jurisprudencial das relações pessoais:. 1977. 1994. 2014. 2002. 1916. 2010. 2011. STF: Filiação sócio afetiva. STF: União homo afetiva. Novo Código Civil.
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Evolução histórica legal e jurisprudencial das relações pessoais: 1977 1994 2014 2002 1916 2010 2011 STF: Filiação sócio afetiva STF: União homo afetiva Novo Código Civil EC 66 Separação fato Lei da União Estável Lei do Divórcio Código Civil
UNIÃO ESTÁVEL: • Características: • Convivênciaduradoura e contínua; • Publicidade; • Dispensade coabitação (Súmula 382 STF); • Dispensade prazomínimoouexistência de filhos. • Ausênciade impedimentosmatrimoniais. • Consequências: • Regime de Bens da ComunhãoParcial, exceto se houverpacto de convivênciadispondodiferentemente; • Direito a alimentos; • Direito real de habitação; • Direitossucessórios.
SUCESSÃO – Artigo 1.829 CC: Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não hover deixado bens particulares. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Ao acônjuge sobrevivente. Aos colaterais (até 4o grau). Herança jacente: Município do falecido. HERDEIROS NECESSÁRIOS 50% Herança ou “Herança Forçada”
CÔNJUGE SOBREVIVENTE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIVILEGIADO: • Concorrendo o cônjugesobrevivente com osdescendentes, caber-lhe-á quinhãoigualao dos quesucederemporcabeça; • Se o cônjugesobrevivente for ascendentecomum dos descendentes, talcônjugesobrevivente tem garantido o mínimo de 1⁄4 (um quarto) da herançaquelhecouber.
Tendência Jurisprudencial: • 1. Relação Homoafetiva: • União Estável: reconhecida pelo STF; • Casamento – Resolução 175 CNJ. • RelaçãoParalela: • Possibilidade de uniãoestável se um dos companheiroscasados, mas separados de fato (Artigo 1.801 CC). • Boa Fé: DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApelaçãoCívelNº 1.0017.05.016882-6/003, 5a CâmaraCível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Maria Elza, Julgadoem 20/11/2008).
Tendência Jurisprudencial: • Concubinato Consentido: ‘ (lfg.jusbrasil.com/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos- tribunais-prof-pablo- stolze-gagliano).
Tendência Jurisprudencial: • 3. RelaçãoSócioAfetiva: • STF: Prevalência da paternidadesócioafetivasobre a biológica • Artigo27 ECA: “O reconhecimento do estado de filiação é direitopersonalíssimo, indisponívele imprescritível, podendoserexercitado contra ospaisouseusherdeiros, semqualquerrestrição, observadoo segredo de justiça.” • Enunciado519 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentescoemvirtude de socio afetividadedeveocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, paraqueproduzaefeitospessoais e patrimoniais. • O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matériaaoexame do Plenário Virtual porentenderque o tema – a prevalência da paternidadesocioafetivaemdetrimento da paternidadebiológica – é relevante sob ospontos de vista econômico, jurídico e social. Pormaioria, osministrosseguiram o relator e reconheceram a existência de repercussãogeral da questãoconstitucionalsuscitada.” www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595
Tendência Jurisprudencial: Batalha judicial por herança preciosa Filhos do dono da H. Stern vão levar aos tribunais embate entre paternidade biológica e socioafetiva. RIo - O que é mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na 2ª Vara de Família e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52 e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legítimos de Hans, que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai é o que cria e dá afeto, e não o biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/batalha-judicial-por-heranca-preciosa-6132761#ixzz2yJpHj11a
Direito Internacional: • Família: • Aplica-se a lei de domicílio da pessoa quanto ao direito de família; • Se os nubentes tiverem domicílios distintos , aplica-se a lei do primeiro domicílio do casal, inclusive quanto ao regime de bens convencional; • Divórcio realizado no estrangeiro, se um dos cônjuges for brasileiro, poderá ser reexaminado pelo STJ, a pedido do interessado, para produzir todos os efeitos legais; • Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Sucessão: 1. Aplica-se a lei de sucessão do último domicilio do falecido; 2. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido; 3. Bens imóveis são SEMPRE inventariados no Brasil.
Direito Internacional: americano alemã Bens nos EUA Inventário nos EUA Moram nos EUA filho brasileiro Exterior Brasil Inventário no Brasil = filho tem direito a 50% Bens no Brasil
Ativos de ResidentesBrasileiros no Exterior: Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior não são Inventariados no Brasil: • Artigo 89, II CPC e a Resolução 35 do ConselhoNacional de Justiça (CNJ): juizbrasileiro/tabeliãosomente tem competênciaparainventariar e partilhar bens situados no Brasil. • “O inventário e a partilhadevemserprocessados no lugar da situação dos bens deixadospelofalecido, nãopodendo o juízobrasileirodeterminar a liberação de quantiadepositadaeminstituiçãofinanceiraestrangeira”. Recurso Especial n.°510.084/SP RelatoraMinistra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgadoem 04/08/2005. DiárioOficial de 05/09/2005, p. 398). • Não há pagamento de ITCMD porausência de lei complementar, conformedispõeartigo 155, §1o, inciso III, da Constituição Federal (MS/11a. Vara de FazendaPública, Processo no. 0189188-24.2011.8.19.001
MP 627/13 – Pessoa Jurídica: Offshore não inventariada no Brasil Família OFFSHORE Dividendos 0% Exterior Brasil Holding Mãe MP 627/13: os lucros apurados em 31.12 de cada ano, ainda que não realizados, serão considerados para efeitos de tributação Operacional 2 Operacional 1 Operacional 3 (imobiliária) Dividendos 0%
Fundo MP 627/13 - Pessoa Física: Br Ext Br Ext Br Ext Offshore APLICAÇÕES FINANCEIRAS Aplicações Financeiras Aplicações Financeiras • Alíquota de 15% • Tributação a cada mudança de aplicação financeira. • Inviabilidade de compensação das perdas anteriores com ganhos futuros. • Alta burocracia para administrar a tributação dos rendimentos. • Alíquota progressiva (até 27,5%) para distribuição lucros do exterior. • Ganho de capital na redução de capital, se houver, na variação cambial, à alíquota de 15%. • Diferimento da tributação até a disponibilização. • Relativa burocracia de manutenção. • Alíquota de 15%. • Ganho de capital na disponibilidade para a pessoa física (alíquota de 15%). • Diferimento da tributação até a disponibilização. • Relativa burocracia de manutenção. Contas bancárias + offshore + fundos = NÃO serão inventariados no Brasil