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“Acordo Brasil – Santa Sé” Campo Grande/MS, 4 e 5 de abril de 2013. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Comentários Gerais.
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“Acordo Brasil – Santa Sé” Campo Grande/MS, 4 e 5 de abril de 2013
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa SéComentários Gerais • Assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, aprovado mediante o Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 7.107/2010, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé estabelece um estatuto jurídico para a Igreja Católica no Brasil. • Fruto de um processo de negociação que durou mais de 50 anos, o documento – assinado com status de tratado internacional – finda por compilar diversos comandos legislativos já vigentes, além de clarificar e consolidar posicionamentos jurisprudenciais consagrados pelos Tribunais Superiores, de modo a dar específico enfoque à Igreja Católica Apostólica Romana.
Comentários gerais - continuação • A forma adotada – convenção internacional – confirma a personalidade jurídica internacional soberana da Santa Sé, vez que tal instrumento apenas pode ser celebrado entre entidades que ostentam tal característica. Aliás, são mais de cem os documentos de igual natureza assinados pela Santa Sé com outros entes soberanos. • Portanto, não há que se falar em privilégio em favor da Igreja pelo fato de este ser o único tratado bilateral de tal espécie vigente, simplesmente porque ao Brasil não seria possível assinar tal tratado com outras confissões religiosas, já que elas não são representadas por organizações dotadas de personalidade de direito internacional público.
Comentários gerais - continuação • São vários os pontos abordados pelo tratado: (i) confirmação da personalidade jurídica da Igreja e de suas instituições, em sintonia com o Código de Direito Canônico; (ii) apontamento das prerrogativas tributárias em favor da Igreja em razão das suas atividades filantrópicas, em iguais condições com instituições da mesma natureza; (iii) compromisso de cooperação no âmbito cultural, referente ao patrimônio artístico; (iv) direitos atinentes à assistência religiosa em estabelecimentos como hospitais e presídios; (v) reconhecimento de títulos acadêmicos universitários, de acordo com as normas vigentes no país; (vi) garantia do ensino religioso católico, assim como de outras confissões, nas escolas públicas;
Comentários gerais - continuação (vii) reconhecimentos dos efeitos civis dos casamentos religiosos e das sentenças eclesiásticas referentes a tal matéria; (viii) consolidação do entendimento referente à exclusão do vínculo empregatício entre religiosos e suas respectivas dioceses e institutos; (ix) além de normas referentes a vistos para os missionários, possibilidade de pactuação de convênios, etc.
Comentários gerais - continuação • O mais importante é salientar que também sob nenhuma hipótese passa o Estado brasileiro a privilegiar materialmente a Igreja Católica, vez que as normas ali contidas reproduzem muito do que já se encontra no ordenamento jurídico vigente. • Não há favorecimento aos católicos nem quanto à forma, nem quanto ao conteúdo, sendo interessante, aliás, lembrar que no esteio do Acordo surgiu a proposta – hoje em trâmite – de aprovação de uma lei geral das religiões, que também pacifica os mesmos temas – de maneira genérica – no que se refere a outras crenças.
Comentários gerais - continuação • De qualquer modo, não é correto entender que o Tratado é inútil ou meramente repetitivo, já que a sistematização dos dispositivos ali contidos, direcionados especificamente à Igreja Católica, além da positivação (ou seja, da transformação em lei) de posicionamentos até agora estritamente jurisprudenciais, conferem ao Convênio Internacional importantíssimo papel. • Por fim, antes que paire alguma dúvida quanto ao caso, o Acordo ingressa no ordenamento brasileiro com status de lei ordinária, após promulgação e publicação do instrumento de ratificação de lavra do Presidente da República.
A questão da laicidade • Argumentos que defendem a suposta ilegalidade da relação Igreja / Estado: - Desrespeito aos princípios da liberdade de crença, laicidade do Estado, isonomia, da impessoalidade da administração pública e da imparcialidade do Poder Judiciário;
Suposta base legal para tal raciocínio • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • (...) • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Argumentos favoráveis à relação Igreja / Estado • Estado laico não dever ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. • O Estado laico, aliás, foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. • A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele.
Definição de Estado laico: instituição política que legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo e não derivam de manifestação sobrenatural (divina). • Definição que privilegia os princípios democráticos e os direitos humanos.
Os símbolos religiosos são comuns em países com tradição histórico-cultural cristã; • Para um agnóstico ou para os que professam outra fé, aquela “peça” representa nada mais que uma escultura, um adereço (como um quadro, uma estátua). • Por exemplo, o crucifixo presente no Plenário do Supremo Tribunal Federal é uma obra esculpida em pau-brasil, de autoria do artista AfredoCeschiatti.
Isso não tem o condão de interferir nos julgados da Suprema Corte, que o diga – aliás – a decisão na ADPF 54/DF. • A exposição de símbolos religiosos não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso do costume. • O art. 19, I não veda a presença de símbolos religiosos, pois isso não implica em subvenção, dependência ou coisa que o valha.
O costume, como fonte de direito que é, tem por fundamento a tradição e não a atividade legislativa. • Finalmente, lembrar que o Preâmbulo da CF/88 representa uma proclamação de princípios, justificativas, objetivos e finalidades, possuindo uma função interpretativa. • Ela invoca a proteção de Deus.
Fontes: • ACP 2009.61.00.017604-0 (3ª Vara Cível Federal de SP); • Representações junto ao CNJ nº 1344, 1345, 1346 e 1362 (Tribunais de MG, CE, SC e RS) – Conselheiro Oscar Argollo; • Casos Lynch v. Donnely, Van Orden v. Perry da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Texto do Tratado O Congresso Nacional decreta: • Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. • Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de outubro de 2009. Senador José Sarney
Considerandos • Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; • Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; • Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; • Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Considerandos • Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; • Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; • Convieram no seguinte:
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 1º. • As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. • Artigo 2º • A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 3º • A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões SuiIuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. * Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) .
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. • § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.** ** Art. 44, Código Civil.
Código Civil (Lei 10.406/02) • “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: • I - as associações; • II - as sociedades; • III - as fundações. • IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) • V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) • VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441) • § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Código Civil (Lei 10.406/02) • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Código Civil (Lei 10.406/02) • Art. 46. O registro declarará: • I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; • II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; • III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; • IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; • V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; • VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil (Lei 10.406/02) • Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: • I - a denominação, os fins e a sede da associação; • II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; • III - os direitos e deveres dos associados; • IV - as fontes de recursos para sua manutenção; • V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; • V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. • VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Também deverá se ter presentes as normas relativas aos registros públicos, em particular ao registro civil de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), bem como normas das diversas corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao sobredito registro civil. • Dentre os elementos mínimos imaginados para um estatuto, destacam-se: • (a) a caracterização da entidade, • (b) suas finalidades, • (c) abrangência territorial, • (d) ato canônico de criação e eventual declaração de existência, se exigida, • (e) nomeação e identificação do dirigente e seus poderes de representação e mandato, quando for o caso,
(f) identificação do dirigente, • (g) sede, • (h) bens que a constituem, • (i) finalidade não lucrativa, • (j) aplicação de recursos e saldos, • (l) escrituração de receitas e despesas, • (m) existência ou não de conselho, • (n) na hipótese de existência de conselho, sua composição, forma de nomeação, mandato, atribuições, • (o) atos da instituição sendo de responsabilidade exclusiva da instituição, não respondendo sua direção subsidiariamente, salvo quando se tratar de ato defeso em lei;
(p) critérios para a alteração de seu estatuto, • (q) previsão de dissolução ou extinção e destinação de eventual patrimônio remanescente.
De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos genericamente estampados em ambos os diplomas projetam-se em favor das organizações religiosas lato sensu (no caso do Código Civil) e a todas as instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por tal motivo que não se podem ignorar situações de entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem estatuto correspondente, registrado tão somente no cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras internas de funcionamento, em um regimento interno ou ato declaratório e similares. • A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto diocesano propriamente dito cabe, em última instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter ciência das opções e desdobramentos correspondentes.
Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito Canônico como fundamento e como marco jurídico para o reconhecimento e a reafirmação da personalidade jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias competentes, apontar quais as entidades formalmente vinculadas ao corpo institucional da Igreja. • Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado. • Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo, vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do Tratado especializa o que disciplina a regra civil.
Código Civil (Lei 10.406/02) • Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)* • Art. 221. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. • Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. • Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. *Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) • Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Obs.: Protocolo e Justificativa.
IMPORTANTE! • Lei 12.101/09 • Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: • (...) • II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades pública.
IMPORTANTE! • Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
IMPORTANTE! • Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de 28.06.99): • “8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado. • 8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.”
1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº 10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de 2002 afirmou que “o pagamento regular de salários e outros benefícios aos diretores da entidade mantida, não configuram distribuição disfarçada de lucros”. • Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão: • “Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos administradores – empregados, portanto, não existe qualquer irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração pela prestação de serviços à instituição. • O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos auferidos venham reinvestidos na própria instituição educacional. Não impede, porém, a remuneração justa de seus quadros’.”
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 4º A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. • Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º • As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. • § 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural. • § 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 7º • A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.* • § 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira. • * Art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 8º • A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. • Artigo 9º • O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 10 • A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 11 • A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. • §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.* • * Art. 210, §1º da Constituição Federal e art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Outras referências: Lei nº 3459/2000, de 14 de setembro de 2000, do estado Rio de Janeiro e Representação 141/2000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010) • Artigo 12 O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.* § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.** • Artigo 13 É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. * Art. 226, §2º da Constituição Federal e arts. 1515-1516 do Código Civil. ** Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça.