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Oficina Trabalho Decente e Coletivização do Processo SEDH e Escola Judicial Ponto 2. Suporte normativo e conceitual. Os direitos humanos são chamados para combater situações que são efeitos negativos das nossas instituições sociais. E as causas ?
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Oficina Trabalho Decente e Coletivização do Processo SEDH e Escola Judicial Ponto 2. Suporte normativo e conceitual
Os direitos humanos são chamados para combater situações que são efeitos negativos das nossas instituições sociais. • E as causas ? • Se os DDHH não estão na estrutura básica da sociedade, eles pouco podem fazer para amenizar os efeitos negativos produzidos.
Valores culturais e ideológicos: decisão desigual sobre bens prioritários Normas de direitos e garantias: Programa normativo + âmbito normativo Bens satisfatores de necessidades e preferências relativas a projetos coletivos de vida digna materialmente possíveis Divisão social do trabalho: acesso desigual à produção, distribuição e uso dos bens materiais e simbólicos Sujeitos corporais necessitados e constituídos em tramas sociais
A dignidade da pessoa humana: DH fundamental (2ª geração) • Art. 1º, III; art. 3º, CR: princípio, fundamento e objetivo do EB – sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza - Dever do E: promoção do bem-estar • Kant: “Quando uma coisa tem preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade.“
Constituição da OIT - 1919 - Preâmbulo • a paz universal e permanente somente pode se basear em justiça social; • existem condições de trabalho q engendram tal grau de injustiça, miséria e privações para tantos seres humanos, que o descontentamento causado constitui uma ameaça para a paz e a harmonia universais. • É urgente melhorar ditas condições.
Constituição da OIT - 1919 – Preâmbulo • se qualquer nação não adotar um regime de trabalho realmente humano, esta omissão constituiria um obstáculo aos esforços de outras nações que desejam melhorar a sorte dos trabalhadores em seus próprios países – caráter visionário qto à solidariedade (3ª geração dos DH) • As Altas Partes Contratantes, movidas por sentimentos de justiça e de humanidade e pelo desejo de assegurar a paz permanente no mundo,...
Constituição Mexicana (1917), de Weimar (1919), movimentos sociais – Manifesto Comunista (1848), Realismo literário (Hugo, Zola), Seguridade Social (Alemanha), Rev. Russa (1917) • Declaração de Philadelphia – 1944: a) o trabalho não é uma mercadoria; c) a pobreza, em qualquer lugar, constitui um perigo para a prosperidade de todos; d) a luta contra a necessidade deve prosseguir – esforço concertado – bem-estar (3ª geração de DH)
Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998: Convenções Fundamentais da OIT: Liberdade sindical (87 e 98), proibição de trabalho forçado (29 e 105), proibição da infância e adolescência (138 e 182) e proibição de discriminação (100 e 111). Direitos mínimos.
O trabalho decente ou digno (2000) – conceito: • emprego produtivo, com renda adequada • segurança no local de trabalho e proteçãosocial • estabilidade familiar, redução da miséria • Igualdade de oportunidades e de remuneração entre H-M, trabalho formal/informal, subordinado/autônomo, campo/cidade. • expressão e reconhecimento - dignidade humana – diálogo social e desenvolvimento pessoal • Fazer face à precarização decorrente da globalização • Trabalho de qualidade
A Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma globalização equitativa (2008) . reconhecimento de divisão do mundo em duas partes – conseq da integracão econômica mundial: países desenvolvidos (economia, emprego, inovacão, circulação) e países que enfrentam desafios em matéria de desigualdade de ingresso no trabalho, desemprego, pobreza, vulnerabilidade para crises, trabalho informal. . aspiração universal de justiça social, pleno emprego, coesão social; luta contra pobreza e desigualdades crescentes . Emprego pleno e produtivo – trabalho decente
No sistema de DH: • DUDH (1948) = art. 1o: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC – ONU – 1966 – reflete as disposições das NIT: tempo de trabalho, proteção ao salário, formação profissional, SST, etc.
No âmbito regional: • O Protocolo adicional ao Pacto de San José da Costa rica sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, no art. 6, dispõe que: • 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. • O papel da Comissão e da Corte Interamericanas
Interrelações entre os sistemas de NIT e de DH: • Indivisibilidade, interdependência • direitos tipicamente civis e políticos (ex., liberdade de expressão, de associação) – 1a. geração • direitos sociais, econômicos e culturais (proteção ao descanso, saúde, etc.) – 2a. geração • Debate nunca existiu no sistema das NIT = mesma proteção • Superado definitivamente no sistema de DH com a Declaração de Viena (1993)
Convenção 29 da OIT: • Art. 2.1 = trabalho forçado ou obrigatório é “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa, sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.” • Ex., metas excessivas? HE sob pena de despedida?
No CPB, o ilícito penal pretende coibe as condutas mais intoleráveis para a sociedade. • Duas conseqüências se retiram daí: a tipicidade objetiva e a tipicidade subjetiva trabalhista são mais abrangentes. • Todo ilícito penal no trabalho é relevante em termos de ilícito trabalhista, embora diversas condutas que não caracterizem ilícito penal possam ser relevantes em termos de ilícito trabalhista ou administrativo • Ex.: penalidades por infrações administrativas, inclusão na “lista suja”, obrigação de reparação civil, dano moral individual, dano moral coletivo, imposição de tutela inibitória, etc.
Não só a tipicidade objetiva trabalhista é mais ampla que a penal. Também a tipicidade subjetiva é distinta. Em direito penal não há responsabilidade objetiva e o delito do art. 149 do CP só se caracteriza por dolo do agente. Diferentemente, os ilícitos trabalhistas, como os ilícitos civis, são caracterizados por dolo, culpa ou abuso (arts. 186 e 187 do CCB) e mesmo por responsabilidade objetiva (legislação ambiental, acidentes de trabalho, art. 927, p. único, etc.) ou responsabilidade por ato de terceiro (art. 932, III, do CCB – ver responsabilidade do aliciador e do beneficiário).
Redução a condição análoga à de escravo • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sualocomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: • (Redação dada pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) • Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) • § 1o nas mesmas penas incorre quem: (incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela lei nº 10.803, de 11.12.2003)
O tipo objetivo subdivide-se em 4 espécies de conduta: (Greco, Pierangeli, Mirabette) • a) submissão da vítima a trabalhos forçados • b) restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador, em razão de dívida. • c) submissão do sujeito ativo a jornada exaustiva de trabalho • d) sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho • Ainda: retenção no local de trabalho por meio de cerceio de transporte ou manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou retenção de documentos ou objetos pessoais.
“O consentimento do ofendido é irrelevante. Não há a exclusão do delito se o próprio sujeito passivo concorda com a inteira supressão de sua liberdade pessoal, já que isso importaria em anulação da personalidade. Somente seria cabível a exclusão da ilicitude da conduta se fosse o sujeito passivo o único titular do bem jurídico protegido e se pudesse livremente dele dispor.”[1] • Fachin: “Quem contrata não contrata só o que contrata. Quem contrata não contrata só com quem contrata.” • [1] PIERANGELLI, José Henrique. Curso de Direito Penal.
Escravidão contemporânea: 4 aspectos fundamentais (Ricardo Rezende Figueira) • nela a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; • Há, mesmo que temporariamente, uma totalidade de poder exercida sobre ela; • a vítima é alguém de fora, “um estrangeiro”; • os donos de escravos temporários não têm criadouros de escravos. v. Questão da escravidão de consciência
Algumas considerações finais: - a abrangência da questão (reforma agrária, trabalho infantil) - a questão da efetividade do Direito – uma mudança de mentalidade é necessária - a proteção individual (2ª geração dos DH) e a proteção coletiva (3ª geração dos DH, ex. meio ambiente sadio, direito ao desenvolvimento; o dano moral coletivo)