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Estatuto jurÃdico dos estrangeiros. Regra: Equiparação entre o estrangeiro e nacional – PrincÃpio do tratamento nacional Os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (art. 15.º, 1 CPR). Abrange
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Estatuto jurídico dos estrangeiros • Regra: Equiparação entre o estrangeiro e nacional – Princípio do tratamento nacional • Os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (art. 15.º, 1 CPR). Abrange • Direitos Fundamentais, Direitos, Liberdades e Garantias; Direitos constitucionalmente garantidos. • Direitos consagrados na Lei ordinária.
3 excepções ao princípio da equiparação(art. 15.º n.º 2) • Os direitos políticos • O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico • Direitos e deveres reservados aos cidadãos portugueses. • pela CRP ou • pela Lei
O exercício de direitos políticos • Direitos de participação política reservados aos portugueses: participação na vida pública (art. 48.º); direito de sufrágio (art.49.º); direito de acesso a cargos públicos (art. 50.º); direito de constituir partidos políticos (art. 51.º); a titularidade de órgãos de soberania e das regiões autónomas (capacidade eleitoral passiva). • Excepções • Direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 4.º Lei 43/90, com as alterações introduzidas pelas Leis 6/93 e 15/2003) • Direito de constituir associações representativas dos seus interesses (Lei 115/99) • Direito de acção popular através das associações de imigrantes • Direitos políticos dos nacionais de Países da CPLP (em condições de reciprocidade), salvo o acesso aos cargos de PR, Presidente da Assembleia da República, PM. • Capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições legislativas e locais • Direito de participação em referendos locais (art. 35.º, Lei Orgânica 4/2000) • Capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas dos estrangeiros residentes em Portugal (em condições de reciprocidade). • capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas e para o PE, e direito de participação em referendo local dos cidadãos da UE, em condições de reciprocidade (art. 35.º, Lei Orgânica 4/2000).
O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico • O art. 15, n.º 2 reserva aos portugueses o direito de acesso a funções públicas onde prevalece o exercício de “autoridade pública” sobre a tecnicidade da função. Ex. acesso à magistratura, às forças policiais, etc. • Excepção: Acesso dos nacionais de Países da CPLP, com residência em Portugal e em condições de reciprocidade, a funções públicas sem carácter técnico, com excepção do acesso aos cargos de PR, de Presidente da Assembleia da República, de PM, de Presidente dos tribunais supremos, o serviço nas FA e na carreira diplomática.
Direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos portugueses • Pela CRP • Todos aqueles que são expressamente imputados aos “portugueses” ou aos “cidadãos portugueses”, em especial • Direito de aceder ao cargo de Presidente da República (art. 121, n.º 1); Presidente da AR (Art. 122.º) , PM, Presidente de um Supremo Tribunal (art. 15.º, n.º 2). • Direito/dever de servir nas Forças Armadas (art. 275) • Direito de acesso à carreira diplomática. • Deveres de participação política: votar (art. 49.º, 2), inscrição no recenseamento eleitoral (113, n.º 2), colaboração com a administração eleitoral (113, n.º 4), defesa da Pátria (art. 276.º, n.º 1) • Pela Lei (formal, da AR e) • As leis que reservam DLG aos portugueses são leis restritivas para efeitos do art. 18.º • Qualquer norma legal que reserve aos portugueses o gozo de determinados direitos (restrição legal ao princípio da equiparação) tem que ser justificada pela salvaguarda de um direito ou interesse constitucionalmente protegido, tem que ser necessária para tal fim e adequada.
Direitos dos estrangeiros • Direitos Fundamentais • Direitos económicos, sociais e culturais • Direitos civis • Direitos (limitados) de participação política.
Direitos, Liberdades e Garantias • Direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante a “todos” • Direito à vida, à integridade física e moral, à identidade pessoal, à capacidade civil, ao desenvolvimento da personalidade, à presunção de inocência, à liberdade e segurança; direito a constituir família, liberdade de expressão, liberdade de consciência, de religião e de culto, liberdade de aprender e ensinar, direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º; direito de resistência (art. 21.º), etc. • Direitos conferidos pela CRP ao “cidadão”, sem que exista um fundamento objectivo para a discriminação: • por ex.; direito de queixa ao Provedor de Justiça (art. 23.º) ; direito de petição e de acção popular para defesa de interesses próprios (art.52.º); direito de reunião, de manifestação e de associação (art. 45.º e 46.º); direito de impugnação de actos administrativos (art. 268-º) • Direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante especialmente aos estrangeiros • Direito a só ser expulso judicialmente, quando se encontre ou resida legalmente em Portugal (art. 33.º, 2) • Direito de asilo (art. 33., º 8) • Direitos, liberdades e garantias de todos os trabalhadores • direito à segurança no trabalho, criação de comissões de trabalhadores, liberdade sindical, direito à greve • Direitos fundamentais constantes de convenções internacionais • Direitos consagrados na CEDH, na DUDH, etc. (por. Ex. direito a mudar de nacionalidade, art. 15.º DUDH) • Direito a só ser expulso em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei e a ter possibilidade de se defender e recorrer da decisão (art. 13.º Pacto Internacional DCP; Protocolo n.º 7 à CEDH) • Consagrados na Lei ordinária • Direito geral de personalidade (art. 7.º CC) • Direito à criação de associações de imigrantes.
Direitos sociais, económicos e culturais • Direito ao trabalho • Direito dos estrangeiros ao acesso ao trabalho está condicionado a requisitos prévios, como a obtenção de um título válido de permanência (visto de trabalho, AR ou AP) • Uma vez autorizado a permanecer no território nacional, o estrangeiro goza de todos os direitos laborais reconhecidos aos portugueses: direito de procurar trabalho, de exercer uma actividade profissional, a não ser despedido sem justa causa, à retribuição do trabalho, ao repouso, à assistência em caso de desemprego, etc. • Direito à propriedade privada • Direito à segurança social • Art. 8.º da Lei de Bases da SS (Lei 32/2002): princípio da não discriminação dos beneficiários em razão da nacionalidade, sem prejuízo da imposição de condições de reciprocidade ou de residência. • Direito à protecção da família • Art. 7.º DL 176/2003 (Abono de família): restringe o acesso aos estrangeiros titulares de AR, visto de trabalho ou título de protecção temporária/ violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade) e do art. 15.º (princípio da equiparação). • Direito à protecção da saúde: acesso ao SNS • Despacho n.º 25/360 • Direito ao acesso à habitação • Direito à educação e cultura; direito ao ensino, ao desporto, etc.
Acesso a funçõespúblicas com carácter predominantemente técnico • Ex. docência • A restrição legal do direito de acesso a estas funções só é admitida se visar um interesse constitucionalmente relevante, for necessária e proporcional. • Uma norma legal que exclua de forma genérica, arbitrária, desnecessária e desproporcionada os estrangeiros do acesso a funções públicas com carácter predominantemente técnico é inconstitucional por violação do art. 15.º da CRP (Acórdão do TC n.º 345/02)
Direitos Civis dos estrangeiros • Art. 14.º/1 CC: Princípio da equiparação quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário. • Art. 14.º/2 CC: “Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias” • Limitação do princípio da equiparação através de uma cláusula geral de retaliação / reciprocidade • Incompatível com o art. 15.º, n.º 1 da CRP: da qualidade de estrangeiro não pode decorrer automaticamente qualquer restrição à capacidade de gozo de direitos privados. • Restrição legal do princípio da equiparação: só é admissível se visar a protecção de um determinado valor ou interesse constitucionalmente relevante e não pode ser arbitrária, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de inutilizar o princípio constitucional do tratamento nacional dos estrangeiros. • Incompatível com o art. 13.º CRP: diferença de tratamento entre estrangeiros em razão do “território de origem”, que não tem fundamento material bastante.
Direitos de participação política dos imigrantes em situação legal • Direitos de participação política dos estrangeiros em geral nas eleições autárquicas e sob condição de reciprocidade. • O ideal democrático de um “demos” inclusivo exigiria a concessão de direitos de participação política às pessoas com base no critério da residência (e não da nacionalidade).
Direito do estrangeiro à estabilidade do estatuto jurídico • Direito a não ver o seu título de residência cancelado de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada. • Direito à protecção contra expulsões colectivas e arbitrárias.
A directiva comunitária sobre o estatuto jurídico do imigrante residente de longa duração • Âmbito de aplicação (art. 3.º e 4.º) • Nacionais de países terceiros que residem legal e ininterruptamente no território de um EM há 5 anos. • Estrangeiros excluídos • Titulares de título de permanência para fins de estudo ou formação profissional; • Beneficiários de protecção temporária / subsidiária • Refugiados e requerentes de asilo • Imigrantes temporários (p. Ex. trabalhadores sazonais) • Diplomatas
Aquisição do estatuto de residente de longa duração • Condições de aquisição do estatuto (art. 5.º e 6.º) • Recursos suficientes, estáveis e regulares; • Seguro de saúde; • Condições de integração (facultativo) • Não representar ameaça para a ordem ou segurança públicas (uma recusa da concessão do estatuto por razões económicas não é possível) • Procedimento (art. 7.º e 8.º) • Apresentação do pedido pelo interessado; • Decisão no prazo máximo de 6 meses (excepcionalmente pode ser prorrogado): se a pessoa preencher as condições o EM é obrigado a conceder-lhe o estatuto de residente de longa duração. • Emissão de um título CE de residência de longa duração de validade mínima de 5 anos, automaticamente renovável.
Estatuto jurídico do residente de longa duração • Igualdade de tratamento: • Acesso a uma actividade profissional que não implique o exercício de autoridade pública; Condições laborais; liberdade de associação, filiação em sindicato e exercício de direitos sindicais; Reconhecimento de diplomas profissionais; Segurança e assistência social; Benefícios fiscais • Acesso ao ensino e formação profissional, incluindo o acesso a bolsas de estudo ou subsídios (EM pode exigir conhecimentos linguísticos); • Acesso a bens e serviços públicos, incluindo habitação social; • Liberdade de circulação no território do EM. • Protecção acrescida contra expulsão • O residente de longa duração tem de representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem ou segurança públicas; • EM deve ter em consideração a duração da residência, a idade do estrangeiro em questão, as consequências que advêm da expulsão para ele e a sua família, os laços com o EM e a ausência de laços com o país de origem. • Direito a apoio judiciário e a recurso contra a decisão de expulsão. • Liberdade de circulação e permanência no território dos outros EM da UE • 2.º EM pode exigir que o estrangeiro preencha determinados requisitos (recursos suficientes, seguro de doença e medidas de integração) e recusar o título de residência por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública
A situação jurídica dos imigrantes clandestinos • Não têm direito a permanecer em território nacional. • No entanto, enquanto estiverem no País gozam de certos direitos fundamentais. • Direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana • Direitos Fundamentais reconhecidos a todas as pessoas humanas: direito à vida, à integridade física e moral, liberdade de expressão; direito • Direito à saúde: Acesso ao SNS dos estrangeiros (sem AR, visto ou autorização de permanência) que se encontrem em Portugal há mais de 90 dias (Despacho n.º 25 360/2001, de 16 de Novembro, do Ministro da Saúde) • Direito à educação: Acesso ao ensino básico, universal e obrigatório • Direito à retribuição pelo trabalho efectivamente prestado (neste sentido o art. 144.º, do DL 244/98, que institui o princípio da solidariedade pelo pagamento dos créditos laborais pelo trabalho efectivamente prestado pelo imigrante em situação irregular). • Direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP), incluindo ao apoio judiciário (Acórdão do TC n.º 433/03). • Direito a não ser expulso para um país onde possa ser sujeito a perseguição, tortura ou qualquer tratamento desumano ou degradante (art. 3.º CEDH)