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DOS ALIMENTOS

CONCEITO. a obrigao que tem uma pessoa de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra, que no possui condies de prover sua subsistncia. . PRESSUPOSTOS. Necessidade real do alimentando;Possibilidade econmica real do a

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Presentation Transcript


    1. DOS ALIMENTOS DIREITO CIVIL – FAMÍLIA PROFA. MSC. ROSELÍ MICHALOSKI ALVES

    2. CONCEITO É a obrigação que tem uma pessoa de suprir as necessidades básicas (sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação) de outra, que não possui condições de prover sua subsistência.

    3. PRESSUPOSTOS Necessidade real do alimentando; Possibilidade econômica real do alimentante § 1º do art. 1694 do CCB/2002

    4. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS Três são as correntes: A) direito pessoal e patrimonial; B) simplesmente direito patrimonial; C) natureza mista: direito de conteúdo patrimonial e de finalidade pessoal.

    5. MODALIDADES A) em virtude de parentesco: art. 1.697 do CCB/2002 B) cônjuges ou companheiros: art. 1.694 do CCB/2002

    6. TIPOLOGIA Alimentos em virtude de ato ilícito: Ex: homicídio (indenização) B) Alimentos provisórios: Antes ou durante ação de separação judicial, divórcio, separação de corpos e alimentos. C) Alimentos futuros: Para serem pagos após a propositura da ação.

    7. TIPOLOGIA D) alimentos pretéritos: A serem pagos antes da propositura da ação E) prestação alimentar própria: Paga em espécie (roupas, alimentos, etc.).

    8. CARACTERÍSTICAS A) É personalíssimo (intransferível); B) Insuscetível de cessão; C) Incompensável; D) Irrestituível (mesmo sendo julgada improcedente a ação, não cabe restituição mesmo dos alimentos provisórios )

    9. CARACTERÍSTICAS E) Irrenunciável: súmula 379 do STF, aplicável aos casais separados judicialmente e não para os divorciados. Já o STJ defende a possibilidade de renúncia a alimentos pelo cônjuge e companheiro (exceto para parentes). O CCB/2002 proíbe a renúncia aos alimentos tanto para cônjuge ou companheiro quanto para parentes F) impenhorável; G) imprescritível; H) periódico; I) divisível.

    10. QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR Quatro classes de parentes são obrigadas à prestação de alimentos, seguindo uma ordem preferencial: A) pais e filhos, reciprocamente; B) na falta destes: os ascendentes mais próximos (avós); C) os descendentes (na ordem da sucessão); D) os irmãos, sem distinção ou preferência.

    11. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR De acordo com o art. 1.700 do CCB/2002 a obrigação alimentar é transmissível (transmite-se aos herdeiros do devedor, em razão de separação e divórcio)

    12. MONTANTE DOS ALIMENTOS Os tribunais, normalmente, adotam o critério de 1/3 dos ganhos líquidos do alimentante para mulher e filhos.

    13. CESSAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade (18 anos) Não cessa para os filhos maiores incapazes ou enfermos, que não possuem condições de prover sua própria subsistência Filho estudante maior de idade: o prolongamento do dever de alimentar até conclusão de curso universitário não deve beneficiar os estudantes relapsos, indisciplinados e seguidamente reprovados (TJSP).

    14. DEVER DE ALIMENTAR DOS AVÔS O filho somente poderá pleitear alimentos dos avós Se faltar o pai ou se existindo o pai, o mesmo não tiver condições econômicas de efetuar o pagamento.

    15. UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS Aplicam-se as mesmas regras e princípios para a dissolução da união estável. Cessa o dever de prestar alimentos diante do casamento, união estável ou concubinato do credor. Art. 1.708 do CCB/2002

    16. MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO O credor dispõe dos seguintes meios para garantir o recebimento da pensão alimentícia: Ação de alimentos, para exigi-los; Execução por quantia certa; Desconto em folha de pagamento; Reserva de aluguéis de prédios do alimentante;

    17. e) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldos de militares, etc.; f) Entrega de parte de renda líquida dos bens comuns; g) Criação de garantia real; h) Prisão do devedor.

    18. AÇÃO DE ALIMENTOS Constitui o meio hábil para obtenção da pensão alimentícia. PROCEDIMENTO ESPECIAL: Necessário existência de prova pré-constituída (certidão de nascimento, casamento ou comprovante de união estável) AÇÃO ORDINÁRIA: Inexistência de prova pré-constituída.

    19. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Trata-se de alteração da pensão alimentícia, Desde que sobrevenha mudança na condição econômico-financeira do alimentante ou do alimentado. Poderá ser pleiteada a redução ou majoração dos valores pagos. Desemprego não é motivo para exoneração definitiva da obrigação de pagar alimentos (TJSP).

    20. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Segundo o STJ: “A execução de alimentos prevista no art.733 do CPC restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte”.

    21. PRISÃO DO DEVEDOR A ausência do pagamento da pensão não justifica, por si só, a prisão do devedor (somente em caso de contumácia). O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas. Prazo máximo da prisão: 60 dias.

    22. SÚMULA 309 DO STJ “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

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