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CONCEITO. a obrigao que tem uma pessoa de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra, que no possui condies de prover sua subsistncia. . PRESSUPOSTOS. Necessidade real do alimentando;Possibilidade econmica real do a
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1. DOS ALIMENTOS DIREITO CIVIL – FAMÍLIA
PROFA. MSC. ROSELÍ MICHALOSKI ALVES
2. CONCEITO É a obrigação que tem uma pessoa
de suprir as necessidades básicas (sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação) de outra,
que não possui condições de prover
sua subsistência.
3. PRESSUPOSTOS Necessidade real do alimentando;
Possibilidade econômica real do alimentante
§ 1º do art. 1694 do CCB/2002
4. NATUREZA JURÍDICADO DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS Três são as correntes:
A) direito pessoal e patrimonial;
B) simplesmente direito patrimonial;
C) natureza mista: direito de conteúdo patrimonial e de finalidade pessoal.
5. MODALIDADES A) em virtude de parentesco: art. 1.697 do CCB/2002
B) cônjuges ou companheiros: art. 1.694 do CCB/2002
6. TIPOLOGIA Alimentos em virtude de ato ilícito:
Ex: homicídio (indenização)
B) Alimentos provisórios:
Antes ou durante ação de separação judicial, divórcio, separação de corpos e alimentos.
C) Alimentos futuros:
Para serem pagos após a propositura da ação.
7. TIPOLOGIA D) alimentos pretéritos:
A serem pagos antes da propositura da ação
E) prestação alimentar própria:
Paga em espécie (roupas, alimentos, etc.).
8. CARACTERÍSTICAS A) É personalíssimo (intransferível);
B) Insuscetível de cessão;
C) Incompensável;
D) Irrestituível (mesmo sendo julgada improcedente a ação, não cabe restituição mesmo dos alimentos provisórios )
9. CARACTERÍSTICAS E) Irrenunciável: súmula 379 do STF, aplicável aos casais separados judicialmente e não para os divorciados.
Já o STJ defende a possibilidade de renúncia a alimentos pelo cônjuge e companheiro (exceto para parentes).
O CCB/2002 proíbe a renúncia aos alimentos tanto para cônjuge ou companheiro quanto para parentes
F) impenhorável;
G) imprescritível;
H) periódico;
I) divisível.
10. QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR Quatro classes de parentes são obrigadas à prestação de alimentos, seguindo uma ordem preferencial:
A) pais e filhos, reciprocamente;
B) na falta destes: os ascendentes mais próximos (avós);
C) os descendentes (na ordem da sucessão);
D) os irmãos, sem distinção ou preferência.
11. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
De acordo com o art. 1.700 do CCB/2002 a obrigação alimentar é transmissível (transmite-se aos herdeiros do devedor, em razão de separação e divórcio)
12. MONTANTE DOS ALIMENTOS
Os tribunais, normalmente, adotam
o critério de 1/3 dos ganhos líquidos do alimentante para mulher e filhos.
13. CESSAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade (18 anos)
Não cessa para os filhos maiores incapazes ou enfermos, que não possuem condições de prover sua própria subsistência
Filho estudante maior de idade: o prolongamento do dever de alimentar até conclusão de curso universitário não deve beneficiar os estudantes relapsos, indisciplinados e seguidamente reprovados (TJSP).
14. DEVER DE ALIMENTAR DOS AVÔS O filho somente poderá pleitear alimentos dos avós
Se faltar o pai
ou se existindo o pai, o mesmo não tiver condições econômicas de efetuar o pagamento.
15. UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS Aplicam-se as mesmas regras e princípios para a dissolução da união estável.
Cessa o dever de prestar alimentos diante do casamento, união estável ou concubinato do credor.
Art. 1.708 do CCB/2002
16. MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO O credor dispõe dos seguintes meios para garantir o recebimento da pensão alimentícia:
Ação de alimentos, para exigi-los;
Execução por quantia certa;
Desconto em folha de pagamento;
Reserva de aluguéis de prédios do alimentante;
17. e) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldos de militares, etc.;
f) Entrega de parte de renda líquida dos bens comuns;
g) Criação de garantia real;
h) Prisão do devedor.
18. AÇÃO DE ALIMENTOS Constitui o meio hábil para obtenção da pensão alimentícia.
PROCEDIMENTO ESPECIAL:
Necessário existência de prova pré-constituída (certidão de nascimento, casamento ou comprovante de união estável)
AÇÃO ORDINÁRIA:
Inexistência de prova pré-constituída.
19. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Trata-se de alteração da pensão alimentícia,
Desde que sobrevenha mudança na condição econômico-financeira do alimentante ou do alimentado.
Poderá ser pleiteada a redução ou majoração dos valores pagos.
Desemprego não é motivo para exoneração definitiva da obrigação de pagar alimentos (TJSP).
20. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Segundo o STJ:
“A execução de alimentos prevista no art.733 do CPC restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte”.
21. PRISÃO DO DEVEDOR
A ausência do pagamento da pensão não justifica, por si só, a prisão do devedor (somente em caso de contumácia).
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas.
Prazo máximo da prisão: 60 dias.
22. SÚMULA 309 DO STJ “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.