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O projeto de lei do orçamento e sua tramitação. - REPRODUÇÃO AUTORIZADA -. O projeto de lei do orçamento e sua tramitação Data: outubro de 2003 Instrutores: Helenice Matheus Vieira Luís Fernando Reis Sara Sampaio Pereira Washington Herdies Figueiredo. www.cmbh.mg.gov.br.
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O projeto de lei do orçamento e sua tramitação - REPRODUÇÃO AUTORIZADA - O projeto de lei do orçamento e sua tramitação Data: outubro de 2003 Instrutores: Helenice Matheus Vieira Luís Fernando Reis Sara Sampaio Pereira Washington Herdies Figueiredo www.cmbh.mg.gov.br escoladolegislativo@cmbh.mg.gov.br
O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO E SUA TRAMITAÇÃO Outubro 2003 • Instrutores: • - Helenice Matheus Vieira • - Luiz Fernando Reis • - Sara Sampaio Pereira • - Washington Herdies Figueiredo
CONTEÚDO • Introdução • 1.1. Importância do Orçamento como Instrumento de Planejamento • 1.2. Conceitos Básicos para a Lei do Orçamento Anual • 2. Tramitação dos Projetos de Natureza Orçamentária • 2.1. Plano Plurianual - PPA • 2.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • 2.3. Lei do Orçamento Anual – LOA • 3. Análise Técnica do Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2004 • 4. Apresentação dos Anexos ao Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2004 • 5. Elaboração de Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2004
TRAMITAÇÃO Plano Plurianual – PPA O Projeto de Lei do PPA é elaborado pelo Executivo referente ao período de quatro anos a contar do segundo ano de seu mandato. O PPA deverá ser remetido à Câmara até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art.35, §2º, I, do ADCT), e terá vigência até o final do primeiro ano do mandato do Prefeito subseqüente. A Constituição Estadual de Minas Gerais – CEMG - estabelece o prazo de até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro para o envio do projeto de lei do PPA ao Legislativo (art. 68, I). O Projeto deverá estar decidido até a primeira reunião ordinária de dezembro, sobrestando a pauta a partir daí (art. 121 do RI da CMBH). O atual PPA foi publicado na forma da Lei nº 8.289, de 28/12/01, para o quadriênio 2002-2005.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviado à Câmara até 15/4/03 e devolvido para sanção até 30/6/03 (art.35, § 2º, II, do ADCT), segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCMG. O Executivo de Belo Horizonte tem seguido o prazo estabelecido pela CEMG, que é 15 de maio (art. 68, § II). O Projeto deve estar decidido até a primeira reunião ordinária de junho, sobrestando a pauta a partir daí (art. 121 do RI da CMBH). A LDO deste ano recebeu o nº 8.634 e foi publicada em 29 de julho de 2003.
Lei do Orçamento Anual – LOA O Projeto da LOA, em cumprimento à LDO deste ano, deve ser enviado à Câmara até o dia 30/09/02, que corresponde ao prazo determinado pela CEMG, em seu art. 68, III, o que foi cumprido pelo Poder Executivo. Deve ser devolvido para sanção até 31/12/02, conforme prazo estabelecido pela Constituição Federal. O Projeto da LOA deverá estar decidido até a primeira reunião ordinária de dezembro, sobrestando a pauta a partir daí (art. 121 do RI da CMBH).
TRAMITAÇÃO Apresentação de emendas à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas nos primeiros 10 dias. O projeto é encaminhado ao relator para emitir parecer sobre o projeto e as emendas recebidas em 5 dias úteis. A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas aprecia o parecer do relator nos 5 dias seguintes. Vencido o prazo, o presidente da comissão decide, em 2 dias úteis, pelo recebimento ou não das emendas. O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas é distribuído em avulsos O despacho de recebimento ou não de emendas é distribuído em avulsos aos vereadores, que terão 2 dias úteis para recurso. O projeto será incluído em pauta para apreciação, em turno único, na primeira reunião ordinária de dezembro (PPA e LOA), e de junho (LDO). Os recursos são encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que tem 2 dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta. A Comissão de Legislação e Justiça elabora parecer de redação final Devolução ao Prefeito para sanção ou veto.
Exemplo: 0902 174520831.209 / 319011/ 01.00 Classificação Funcional Classificação Institucional Descrição do projeto / atividade 17 452 083 1.209 09 02 1. Projeto2. Atividade3. Operações Especiais Função Subfunção Unidade Orçamentária Órgão Programa Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Operações Especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Cada programa contém, no mínimo, objetivo, indicador que quantifica a situação que o programa tem por fim modificar e as metas e serviços necessários para atingir no objetivo. Nem todos os programa municipais possuem metas físicas, mas contribuem para atingir as ações públicas programadas. Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público. A subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. É uma informação mais específica e materializadora das políticas públicas. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estão relacionadas. Órgão: constitui o primeiro nível de estrutura organizacional do Município, ao qual são atribuídas funções específicas, visando a concretização das ações e objetivos governamentais. Unidade Orçamentária: constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Expressa a alocação de recursos para cumprimento de uma política pública.
Exemplo: 09 02 17 452 083 1.209 / 319011/ 01.00 09: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental 02: Secretaria Municipal de Limpeza Urbana 17: Saneamento 452: Serviços Urbanos 083: Gestão da Política de Limpeza Urbana 1.209: Operacionalização de Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos
Exemplo: 09 02 17 452 083 1.209 / 3 1 90 11 / 01.00 NATUREZA DA DESPESA Quanto à natureza de despesa, a estrutura a ser observada (Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001) na execução orçamentária de todas as esferas de governo será “C.G.mm.ee.dd”, onde: C – categoria econômica; G – grupo de natureza da despesa; mm – modalidade de aplicação; ee – elemento de despesa; dd – desdobramento facultativo do elemento de despesa. 3: Despesa Corrente 1: Pessoal e Encargos Sociais 90: Aplicações Diretas 11: Vencimentos e vantagens fixas, pessoal civil
Exemplo: 09 02 17 452 083 1.209 / 3 1 90 11 / 01 .00 FONTE 00: Recursos do Tesouro 01: Pessoal e Encargos Sociais
O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO E SUA TRAMITAÇÃO Outubro 2003 • Instrutores: • - Helenice Matheus Vieira – RAMAL 1116 • - Luiz Fernando Reis – RAMAL 1118 • - Sara Sampaio Pereira – RAMAL 1220 • - Washington Herdies Figueiredo – RAMAL 1134