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PORTARIA MTE 3214/78 - 33 Normas Regulamentadoras. NR 01 Disposi??es GeraisNR 02 Inspe??o Pr?viaNR 03 Embargo ou Interdi??oNR 04 SESMTNR 05 CIPANR 06 EPINR 07 PCMSONR 08 Edifica??esNR 09 PPRANR 10 Instala??es/Servi?os em EletricidadeNR 11 Transporte, Movimenta??o, Armazenagem e Manuseio de
E N D
1. SERVIÇOS DE SAÚDEMSEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES NOELI MARTINS
MÉDICA DO TRABALHO
2. PORTARIA MTE 3214/78 - 33 Normas Regulamentadoras
3. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.7. Cabe ao empregador:
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho...
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
5. NR 05CIPA ? SERVIÇOS DE SAÚDE
7. NR 07 – PCMSO Parte de um conjunto de iniciativas
Considerar questões individuais e coletivas
Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho
Planejado e implantado com base nos riscos
8. Admissional
Periódico
Mudança de função
Retorno ao trabalho
Demissional
? PRONTUÁRIOS NR 07 PCMSO ? EXAMES OCUPACIONAIS
9. Nome completo, nº identidade, função;
Riscos ocupacionais existentes ou a ausência;
Procedimentos médicos com data;
Nome do médico coordenador com CRM;
Apto ou Inapto;
Nome do médico encarregado do exame com endereço;
Data, assinatura do médico encarregado, carimbo com CRM NR 07 PCMSO ? ASO
10. Parte de um conjunto de iniciativas
Responsabilidade do empregador
Abrangência e profundidade depende da característica da empresa (riscos)
Participação dos trabalhadores NR 09 - PPRA
11. NR 09 - PPRA ? ESTRUTURA Reconhecimento do risco
Identificação
Fonte geradora
Trajetórias e meios de propagação
Identificação das funções e do nº de trabalhadores
Caracterização da atividade e tipo de exposição
Possíveis danos a saúde (dados da empresa e literatura)
Medidas de controle existente
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
Implantação de medidas de controle e avaliação de eficácia
Monitoramento da exposição aos riscos
Registro e divulgação dos dados
12. NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho
13. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSÃO 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
14. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSÃO 13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira“;
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
15. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSÃO 13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área de Caldeiras".
13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não - atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.
16. NR 17ERGONOMIA ? Serviço de Saúde 17.3.2 Bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17. 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.5. Atividades realizadas de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. NR 17ERGONOMIA ? Serviço de Saúde
18. NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCENDIOS 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
19. NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO Instalações Sanitárias
Vestiários
Refeitórios
Cozinhas
Alojamento
Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
Disposições Gerais
20. NR 24 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 1 / 20 trabalhadores
Separados por sexo
Higienizados
Lavatórios e chuveiros ? 1 / 10
21. NR 24 - VESTIÁRIO 24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.
22. NR 24 - REFEITÓRIO 24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
a) área de 1,00m2 por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m.
23. NR 24 - COZINHAS 24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35 % e 20 % respectivamente, da área do refeitório.
24.4.7.1. As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.
24.4.13. É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
24. NR 24 - CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES 24.6.1.1. A empresa contratante deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
24.6.3.2. Recipientes/marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
24.6.6. As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.