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LEGISLAO LEI 8.213/91. Art. 93.A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte proporo:I - at 200 empregados.......
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1. INCLUSÃO DA PcD EM SERVIÇOS DE SAÚDE
2. LEGISLAÇÃOLEI 8.213/91 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados................2%;
II - de 201 a 500..............................3%;
III - de 501 a 1.000..........................4%;
IV - de 1.001 em diante. ..............5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
3. CONVÊNÇÃO COLETIVA DE TRABALHOPROGRAMA DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O pacto foi firmado em 16 de maio de 2006, objetivando estabelecer metas de cumprimento de cotas e garantir a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
4. ASPECTOS POSITIVOS DO PACTO Implantação de um banco de dados com informações e currículos das pessoas com deficiência;
Disponibilização de cursos de capacitação profissional e de suplência para o ensino fundamental e médio;
Fiscalização, após denúncias de PcD, o SINSAUDESP buscou realizar reuniões e mesas redondas com os setores administrativos dos hospitais e representantes do Ministério do Trabalho – SRTE/SP, visando garantir o cumprimento da Lei 8213/1991 e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
5. ASPECTOS NEGATIVOS DO PACTO Definição do perfil da vaga: para pessoas com deficiência leve, que não precisem de adequações no posto de trabalho, nem no ambiente onde vão atuar;
Adequação dos materiais e/ou os recursos disponíveis às necessidades das pessoas com deficiência: material em Braille; software virtual vision;
Disponibilização da vaga: Muitas PcD, registradas, mesmo depois de terem acabado os cursos e do encerramento do projeto, permaneceram em casa, recebendo salário sem trabalhar.
6. PERSPECTIVA DO SINSAUDESP Que a 2ª. Intervenção possa, principalmente:
Fortalecer a perspectiva integral dos direitos humanos, assegurando o cumprimento, a ampliação e a efetividade do respeito à dignidade da pessoa do trabalhador – PcD;
Conscientizar a iniciativa privada de que as dificuldades de arregimentação do profissional qualificado entre as PcD, necessitam de enfrentamento para cumprir a lei de cotas, resolvendo os problemas de mobilidade – acessibilidade, ampliando e intensificando a busca de profissionais e participando de sua qualificação.
7. Cláusula 56ª: Pessoas com Deficiência As entidades abrangidas por esta norma coletiva se comprometem a contratar pessoas com deficiência nos termos da legislação vigente, facultando a utilização de mão-de-obra capacitada pelo sindicato profissional. Neste caso, a entidade responderá pelo custo mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo durante o período de capacitação.