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http://www.administracaovirtual.com/. Gestão Fiscal de Empresas. O Exercício da Actividade Operacional da Empresa e os Impostos Indirectos. O IVA e o RITI. Comunidade Económica Europeia (1957) Objectivo Principal: Realização de um Mercado Único de
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http://www.administracaovirtual.com/ Gestão Fiscal de Empresas O Exercício da Actividade Operacional da Empresa e os Impostos Indirectos Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA e o RITI Comunidade Económica Europeia (1957) Objectivo Principal: Realização de umMercado Único de Características idênticas à de umMercado Interno Harmonização Fiscal entre os EM ao nível da tributação do consumo tornou-se um imperativo para a realização plena de tal objectivo Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA e o RITI Harmonização Fiscal – Aproximação entre sistemas fiscais de forma a erradicar consequências inaceitáveis em termos de equidade e eficiência ao nível do comércio entre Estados. Equidade: Distribuição justa das receitas. Partilha da base tributável entre os diversos sujeitos activos da relação tributária. Eficiência: Afectação dos recursos económicos. Inexistência de desvios relativamente ao padrão que resulta do funcionamento eficiente dos mercados. Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto Geral do Consumo Imposto Cumulativo ou em Cascata Plurifásicos Impostos Gerais sobre Imposto sobre o Valor o Consumo Acrescentado Monofásicos Aos impostos em cascata só podem ser atribuídas duas vantagens que, contudo, não conseguem superar os inconvenientes: 1) Mesmo com baixas taxas podem proporcionar elevadas receitas 2) Potenciação do efeito de anestesia fiscal Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto Geral do Consumo No domínio dos inconvenientes pode salientar-se a falta de: Neutralidade “consumption neutrality” “production neutrality” Neste caso, o principal inconveniente situa-se no âmbito da inexistência de neutralidade ao nível dos processos de produção: incentivo fiscal a certas formas de organização que não seriam as mais eficientes em termos técnicos. a) Penalização dos processos produtivos desintegrados; b) Discriminação a favor dos bens produzidos que concentrem nos últimos estádios a formação de valor. Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto Geral do Consumo No primeiro caso temos um imposto de 37 um e no segundo de 27. De notar que há uma situação de imposto sobre imposto. O conteúdo fiscal de dois bens da mesma natureza pode divergir em função da distribuição do valor acrescentado pelas fases do processo produtivo. Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto Geral do Consumo • Os impostos monofásicos tem as seguintes características, inter-relacionadas • entre si: • Menor capacidade de produção de receitas; • Necessidade de taxas mais elevadas; • Tendência para uma maior evasão fiscal. • Em princípio é isento de efeitos cumulativos, mas temos de ter em conta a • existência de relações horizontais e estabelecer uma situação de suspensão de • Imposto nas vendas a sujeitos passivos – “ring system”, o que obriga a uma • maior necessidade de fiscalização • Só no caso do imposto monófásico no retalhista se anulam tais inconvenientes. • O único problema consiste nas características das empresas que ficam obrigadas • ao cumprimento das obrigações fiscais. Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto sobre o Valor Acrescentado O IVA resultou da evolução e aperfeiçoamento dos impostos cumulativos “Régime Suspensif” Crédito de Imposto Trave Mestra do Sistema Fraude Com o TVA liquidaram-se de os efeitos cumulativos “Déduction physique “Deduction financiére” O IVA opera pelo método indirecto subtractivo crédito de imposto Integral e Imediato Imposto a pagar = t * Vendas – t * Compras Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto sobre o Valor Acrescentado Não se trata realmente de um Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas antes de um Imposto sobre o Consumo Total Imposto 30 Quem suportou o imposto foi o consumidor final. Não houve tributo do valor acrescentado Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto sobre o Valor Acrescentado Somente conduz a receitas equivalentes a impostos que efectivamente tributam o valor acrescentado, quando não há diferenciação de taxas. Total Imposto 20 Trata-se de um imposto operando pelo método directo subtractivo: Imposto a Pagar = T (Vendas – Compras) Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto sobre o Valor Acrescentado Algumas considerações sobre as características do IVA operando pelo método de crédito de imposto: a) Menor evasão fiscal – interesse em obter a factura de compra para poder deduzir o imposto a montante; b) Permite uma fiscalização mútua dos sujeitos passivos através das declarações; c) O Estado vai sendo financia-se ao longo do ciclo produtivo apesar de se tratar de um imposto sobre o consumo; d) È neutro no que se refere ao grau de integração das indústrias; e) Permite saber em cada momento o exacto conteúdo fiscal dos bens e por esse motivo é perfeito no âmbito do comércio internacional que se rege pelo princípio do destino. f) A taxa aplicada no último estádio é a verdadeira taxa de imposto, pelo que é equivalente em termos económicos ao imposto monofásico no retalhista. Daniela Monteiro 2002/2003
Imposto sobre o Valor Acrescentado • Característica da Neutralidade baseou a escolha da CEE: • Neutralidade nas transacções internas; • Neutralidade nas relações comerciais interestaduais. • Em 11 de Abril o Conselho de Ministros da CEE aprovou duas Directivas que impunham a harmonização relativa aos impostos sobre transacções impondo-lhes a adopção de um modelo comum de imposto sobre o valor acrescentado. • A Primeira Directiva – Afirma a eliminação dos impostos cumulativos e adopção do IVA do tipo consumo, calculado através do método de dedução. • A Segunda Directiva – define a estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum. Daniela Monteiro 2002/2003
A Sexta Directiva do Conselho Sexta Directiva do CONSELHO 17 de Maio de 1977 Os Recursos próprios da Comunidade Uma Base Tributável Uniforme Primeira forma de fiscalidade harmonizada Directiva “sui generis” que deixa pouca margem de liberdade aos EM Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais È um imposto geral sobre o consumo que incide sobre: TRANSMISSÕES DE BENS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo independentemente dos seus fins ou resultados Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais È um imposto geral sobre o consumo que incide sobre: TRANSMISSÕES DE BENSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo independentemente dos seus fins ou resultados IMPORTAÇÕES DE BENS – Independentemente das qualidades subjectivas do importador OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS - Tal como são definidas e reguladas no RITI Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA • As Operações Internas • As Transmissões de Bens – artigo 3º do CIVA; • As Prestações de Serviços – artigo 4º do CIVA; • As Operações Assimiladas Efectuadas a título oneroso – quando o adquirente do bem ou o beneficiário do serviço se obrigam a uma contrapartida, seja qual for a sua natureza ou valor. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA • As Operações Internas Por um Sujeito Passivo: a) Pessoas singulares ou colectivas que actuem de “modo independente” em actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, habitual ou ocasionalmente, seja qual for o seu estatuto jurídico; b) Pessoas singulares ou colectivas que, de “modo independente” pratiquem uma só operação isolada, conexa com o exercício dessas actividades; c) Pessoas singulares ou colectivas que, independentemente de tal conexão, pratiquem actividade isolada tributável por impostos sobre o rendimento; Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA • As Operações Internas Por um Sujeito Passivo: d) O Estado e demais pessoas colectivas de direito público quando: i) Não actuem no âmbito dos respectivos poderes de autoridade; ii) A não sujeição possa provocar distorções na concorrência; iii) Exerçam as actividades previstas no n.º 3 do artigo 2º. Exemplos: Telecomunicações, distribuição de àgua, gás e electricidade, radiofusão e radiotelevisão. Efectuadas no Território Nacional Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • As Transmissões de Bens – Artigo 3º do CIVA • “Transferência onerosa de bens móveis corpóreos por forma correspondente ao exercício de propriedade”; • Vendas; • Trocas; etc. • Para o efeito, consideram-se corpóreos a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares; • Operações Assimiladas a Transmissões de Bens • A locação-venda; • A entrega de um bem com reserva de propriedade; • A não devolução, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatário das mercadorias enviadas à consignação; (exigibilidade n.º 6 do art 7º e valor tributável a) n.º 2 art 16º) Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • As Transmissões de Bens – Artigo 3º do CIVA • Operações Assimiladas a Transmissões de Bens • A afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou a fins alheios à mesma, assim como a sua transmissão gratuita, quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se as amostras e ofertas de pequeno valor: • Amostra:bens produzidos ou comercializados pela empresa mais pequenos que a mais pequena unidade de venda; • Oferta: Bens de “pequeno valor”, que no conjunto total não podem exceder cinco por mil do volume de negócios do ano anterior. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • As Prestações de Serviços – Artigo 4º do CIVA • São consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões debens, aquisições intracomunitárias e importações de bens; • Locações de bens móveis corpóreos ou incorpóreos, locação de bens imóveis, transportes de pessoas e mercadorias, etc. • Operações Assimiladas a Prestações de Serviços a título oneroso • Prestações de Serviços a título gratuito pela empresa a fins alheios à mesma, ao seu titular ou pessoal; Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA • Transmissões de Bens – n.º 1 • São tributáveis - são localizadas em território nacional – as transmissões de bens situados no território nacional: • No momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente; • No caso de não haver transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente; • Excepcionam-se, naturalmente, desta situação: • As exportações de bens; • As transmissões intracomunitárias de bens. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA • Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 • Regra Geral – n.º 4 • São tributáveis – localizadas no território nacional – as prestações de serviços efectuadas por um prestador com SEDE ou ESTABELECIMENTO ESTÁVEL, a partir do qual o serviço seja prestado. • Derrogações – n.º 5 e 6 • A) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel Localizadas no território em que se situe o imóvel, independentemente da sede do prestador. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA • Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 • Derrogações – n.º 5 e 6 • B) Prestações de Serviços de Transporte Tributáveis na parte que respeita à distância percorrida em território nacional, independentemente da sede do prestador. Salvaguardam-se, neste âmbito: • As regras específicas aplicáveis aos TRANSPORTES INTRACOMUNITÀRIOS DE BENS; • As isenções previstas: despesas de transporte dos bens importados até ao primeiro local de destino, que se incluem no valor tributável seu valor tributável (respectivamente: f) n.º 1 do art.13º e b) do n.º 2 do art.17º) Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA • Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 • Derrogações – n.º 5 e 6 • C) e D) – Outras prestações de Serviços materialmente executadas no território nacional: Trabalhos e peritagens relacionados com bens móveis. Prestações de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares. Prestações de serviços acessórias do transporte (não intracomunitário), tais como, carga e descarga, a locação de materiais utilizados na protecção das mercadorias, etc.. Um representante legal, ou na falta deste o adquirente, deve cumprir as obrigações dos prestadores estrangeiros, nos termos do artigo 29º. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA • Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 • Derrogações – O TRANSPORTE INTRACOMUNITÁRIO (n.ºs 7, 11 e 12) Considera-se Transporte Intracomunitário de bens o transporte cujos locais de partida e chegada se situam em Estados Membros diferentes. (Cfr. e) do n.º 2 do art. 1º) n.º 7 – A prestação de serviço é tributável sempre que o local de partida se situe em Portugal DERROGAÇÕES (n.ºs 11 e 12): Mesmo que o local de partida não seja Portugal, são tributáveis as prestações de transporte intracomunitário, quando o adquirente seja sujeito passivo em Portugal e tenha dado o seu número para efectuar a operação. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais Definido o FACTO GERADOR DO IMPOSTO Facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto Importa agora definir os termos da sua EXIGIBILIDADE Conceito que se entende ser o direito de o Fisco poder fazer valer, nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, o pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido. Não se confunde, pois, o momento da exigibilidade com o do pagamento. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Exigibilidade do Imposto - artigos 7º e 8º Princípio Geral: Facto Gerador e Exigibilidade coincidem no tempo e ocorrem no momento em que as operações se efectuam • Transmissões de Bens Momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente. Se implicar obrigação de instalação ou montagem, no momento em que esta estiver concluída (considera-se que só nesse momento o bem é colocado à disposição do adquirente) • Prestações de Serviços Momento da sua realização. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Exigibilidade do Imposto - artigos 7º e 8º • Transmissões de bens e Prestações de Serviços de caracter continuado, resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos: TERMO DO PERÍODO A QUE SE REFERE O PAGAMENTO; • OBRIGATORIEDADE DE FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE (nos termos do artigo 28º - Outras obrigações dos contribuintes: Momento da Emissão da Factura, de acordo com o prazo previsto (n.º 1 do artigo 35º do CIRC) Término do prazo para emissão de factura, no caso deste não ser respeitado DERROGAÇÃO: Momento do recebimento anterior à facturação, (n.º 1 do artigo 35º do CIRC) – Existência de “Pagamentos por Conta” Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Isenções nas Operações Internas – artigos 9º a 12º Nas operações internas, só há lugar a ISENÇÕES SIMPLES – isenções que não conferem direito à dedução de imposto. CATEGORIAS DAS ISENÇÕES 1) Actividades de Interesse Geral ou Social; 2) Operações Bancárias e Financeiras, de Seguro e Resseguro. Locação e Transmissão de Bens Imóveis; 3) Actividades de Produção Agrícola e Prestação de Serviços Agrícolas; 4) Outras Isenções. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Isenções nas Operações Internas – artigos 9º a 12º Existe uma harmonização ao nível das isenções, que permitiu a existência de uma base de incidência comum – resultado principal e objectivo prioritário do segundo sistema comum do IVA que resultou da 6ª Directiva. Quando os destinatários destas isenções são sujeitos passivos de imposto, a qubra da cadeia de isenções desencadeará efeitos cumulativos. Opção pela Tributação: Artigo 12º Exemplo: Na locação e transmissão de bens imóveis, de acordo com os n.ºs 4 e 5 é permitida a opção pela tributação em IVA, quando o arrendatário ou adquirente também seja sujeito passivo de IVA. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Valor Tributável nas Transacções Internas – Artigo 16º • n.º 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º2 – o VALOR TRIBUTÁVEL das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO. • n.º 5 – Este valor inclui • Impostos, direitos, taxas e outras imposições com excepção do próprio IVA; • Despesas Acessórias debitadas (Ex: comissões, embalagens, etc.); • Subvenções conexas com o preço de cada operação. • n.º 6 – Este valor exclui • Juros pelo pagamento diferido da contraprestação e e as indemnizações por incumprimento das obrigações declaradas judicialmente; • Descontos, abatimentos e bónus concedidos; • Quantias pagas em nome e por conta do adquirente ou destinatário, registadas em contas apropriadas; • Valor das embalagens desde que não transaccionadas. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Valor Tributável nas Transacções Internas – Artigo 16º • Outras Operações • Consignação O valor constante da factura a emitir (VIDÉ artigo 37º); • Afectação de Bens Preço de aquisição dos bens ou, na sua falta, o do seu custo reportado ao momento da realização das operações. • Locação Financeira Valor da Renda • Valor Tributável na Importação de Bens – Artigo 17º • Inclui as despesas acessórias, tais como transportes e seguros até ao primeiro local de destino dos bens. • Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos à excepção do próprio IVA Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Taxas do Imposto – Artigo 18º • 5% - Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao código; • 12% - Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao código; • 19% - Para as restantes importações de bens, transmissões de bens e prestações de serviços. Relativamente às operações que se considerem realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são, respectivamente, 4%, 8%e13%. Na transmissão de conjuntos de bens com taxa diferenciada vigora a mais elevada A taxa aplicável é a que vigora quando o imposto se torna exigível Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Obrigações dos Contribuintes – Artigos 26º a 52º • Declarações de Cadastro • Obrigações de Facturação • Obrigações Contabilísticas e de Escrituração • Pagamento e Declaração Periódica • Declaração Anual • Mapas recapitulativos de Clientes e Fornecedores Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Pagamento do Imposto e Entrega de Declarações • Artigos 26º e 40º - Pagamento exigível aquando da entrega das Declarações • Artigo 27º - Liquidações Oficiosas e Importações Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Outras Obrigações dos Contribuintes • Obrigação de Facturação • b) n.º 1 do art.28º - Obrigatoriedade de emissão de Factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços e pelos pagamentos antecipados. • n.º 1 do art.35º - Prazo para a emissão de factura ou documento equivalente: • 5 dias úteis a partir do momento em que o imposto se torna exigível; • Data de pagamento, no caso dos pagamentos antecipados. • n.º 2 do art.º35º e n.º 6 do art.º28 – Facturas Globais: • Comunicar intenção à administração fiscal; • Emitir guia de remessa por cada transacção com os elementos obrigatórios; • As facturas globais devem respeitar a períodos iguais ou inferiores a 1 mês. • O prazo de emissão não deve exceder os primeiros 5 dias úteis do termo do período a que se referem. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Outras Obrigações dos Contribuintes • Obrigação de Facturação • n.º 4 do art.º35º - As facturas ou documentos equivalentes devem ser processados em duplicado: original para o cliente e duplicado para o fornecedor; • n.º 5 do art.º35º - Elementos que devem constar das facturas ou documentos equivalentes: • Data e numeração sequencial; • Identificação do vendedor ou prestador e do adquirente ou destinatário; • Quantidade e denominação dos bens ou dos serviços transaccionados; • O preço líquido de imposto e os restantes elementos incluídos no valor tributável; • A taxa e o montante de imposto devido; • O motivo da não aplicação de imposto, se for caso disso. Daniela Monteiro 2002/2003
O IVA – Princípios Gerais • Outras Obrigações dos Contribuintes • Artigo 39º - Dispensa de Facturação • Sempre que um cliente seja um particular e a transacção seja efectuada em dinheiro, em substituição da factura pode ser emitido talão com os elementos constantes do n.º 3 deste artigo, nos casos seguintes: • Transmissões efectuadas por retalhistas; • Transmissões efectuadas através de aparelhos de distribuição automática; • Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de ingressos, etc.; • Outras prestações de serviços inferiores a 2000$00. • Quando se trate de sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços a retalhistas ou prestadores de serviços, devem estes exigir respectiva factura. Daniela Monteiro 2002/2003