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LIVRO E. Emancipações Interdições Sentenças declaratórias de ausência Sentenças declaratórias de morte presumida Opção de nacionalidade Traslados de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiro no exterior

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Presentation Transcript


  1. LIVRO E • Emancipações • Interdições • Sentenças declaratórias de ausência • Sentenças declaratórias de morte presumida • Opção de nacionalidade • Traslados de registro de nascimento, • casamento e óbito de brasileiro no exterior • Inscrições de separações judiciais, divórcios, nulidades e anulações de casamento de estrangeiros, mediante mandado judicial

  2. EMANCIPAÇÕES • Será registrada no livro “E” do 1º Oficio/Subdistrito/Subdivisão judiciária ou sede do domicilio do menor. (artigo 89 LRP) • Somente o Inciso I do artigo 5º do CC, as demais devem ser recusadas, cabendo procedimento de dúvida. • Registro Mediante trasladação da sentença ou do instrumento (data, livro, folha, serventia). • Independe de testemunhas, mas sempre com assinatura do apresentante.

  3. Emancipação • Registro será feito pelo interessado, ou mediante comunicação do juízo se em 8 dias não constar dos autos a inscrição. • Elemantos do Registro (artigo 90) a) data do registro e da emancipação; b) prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência dovemancipado; data e Unidade de Serviço em que foi registrado o seu nascimento; c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

  4. Emancipação • Artigo 91, p.u., LRP – A emancipação não produzirá efeitos antes do registo. • A emancipação será anotada no nascimento – Artigo 107, §1º da LRP. • Emancipação não pode ser concedido por instrumento particular. • Deve ser concedido por ambos os pais, mas a falta de um devidamente declarada da legitimidade ao outro – Apelação 96914-0/9 -SP

  5. Interdição • Prevista nos artigos 1767 e seguintes do CC • Processo no 1177 a 1186 do CPC • A sentença produz efeitos desde logo, mesmo sujeita a recurso (1773 CC): • inscrição mesmo sem transito em julgado. • Segurança jurídica, embora possa reverter, evita a pratica de atos jurídicos, prevenindo futuros litigios. • Será inscrita a sentneça no Livro “E” do 1º cartório (sede do domicilio do interditado). Artigo 92 LRP.

  6. Interdição • Registro feito a requerimento do curador ou do promovente – apresentando a sentença.(art. 93) • Ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença. (art. 93) • Antes de registrada a sentença o curador não poderá assinar o termo de curatela.(art. 93 . pu) • Os limites da curatela podem se circunscrever a alguns atos apenas (relativamente incapazes e pródigos – 1772 e 1782).

  7. Interdição • a) data do registro; b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Unidade de Serviço em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta; f) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito.

  8. Interdição • Artigo 107, §1º – Interdição será anotada nos atos anteriores. • Serão averbados à margem da interdição (104): • Sentenças que puserem termo à interdição; • Substituição de curatela • Alteração dos limites da curatela • Cessação ou mudança da internação • As averbação serão anotadas nos atos anteriores (nascimento casamento) – artigo 106 LRP

  9. Morte Presumida • Registro no Livro “E” do ultimo domicilio do registrado. Previsão do artigo 7º do Código Civil. • Diferente da justificação de óbito do artigo 88 da LRP, este é morte real sem cadáver – Livro “C” do local da ocorrência. • Diferente da Lei 9.140/95 , desaparecidos políticos da época do regime militar, os que estão no rol são considerados mortos – livro “C”. • Os que não estão no rol processo de morte presumida Lei 6683.

  10. Morte Presumida • Elementos • a) data do registro; • b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e • Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem • como nome do cônjuge, se for casado; • c) nome do requerente do processo; • d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; • e) data provável do falecimento. • É anotada nos registros anteriores. Artigo 106.

  11. Ausência • Prevista nos artigos 22 ao 39 do CC. • Proteção e transmissão gradual do patrimônio do ausente. • 3 fases: • 1 Declaração de Ausência e Curadoria de bens • 2 Sucessão Provisória • 3 Sucessão Definitiva • A primeira é registrada no livro “E” do ultimo domicilio do ausente, as demais são averbadas à sua margem. • Podem ser averbadas a substituição do curador e a cessação da ausência.

  12. Ausência • Elementos artigo 94 LRP • 1º) data do registro • 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; • 3º) tempo de ausência até a data da sentença; • 4°) nome do promotor do processo; • 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; • 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

  13. Ausência • Averbação de sucessão provisória somente depois do transito em julgado. • Averbação da Sucessão Definitiva não está prevista em lei. • Sucessão definitiva implica presunção de morte. • Rompe o vínculo matrimonial – 1571, §1º, CC

  14. Qualificação do Título Judicial • “A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária (Apelação Cível 30.657-0/2 – CSM-SP) • “O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal.”(Apelação Cível 31.881-0/1 – CSM-SP) • O mandado tem que ser apresentado no original – Processo 000.02.130766-0 – 2VRP – SP • Sem questionar a soberana decisao judicial. Verificar requisitos intrinsecos, se estão presentes os elementos essenciais pela lei

  15. Opção de Nacionalidade • Emenda Constitucional 54 de 2007 Competência jurisdicional: Justiça Federal Competência para o registro: RCPN do 1ºOficio / Subdistrito da Comarca de domicílio Título: sentença judicial

  16. Opção de Nacionalidade • Aplica-se ao: Nascido no exterior, filho de brasileiro ou brasileira que não esteja a serviço de seu país, que tenha sido registrado perante autoridade estrangeira, que a qualquer tempo venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. - Mandado judicial Transcrito no Livro “E”.

  17. Opção de Nacionalidade • Características: • Somente após a maioridade (TRF 4º permitia menor púbere, mediante assistência – AC 537.742 – novo texto constitucional fala em maioridade expressamente) • Nacionalidade potestativa • Personalíssimo • Não há prazo para residência

  18. Transcrições de Assentos de Brasileiros no Exterior • Art. 32 da Lei 6015073 • Para produção de efeitos no Brasil, assentos de brasileiros devem ser trasladados no Livro “E” do 1º Oficio do domicilio ou do 1º do DF quando faltar domicilio (ou antes da volta – cônsules remeterão via por intermédio do MRE) . • Assentos de estrangeiros para produzirem efeitos no Brasil aplica-se o Artigo 129, 6º da LRP.

  19. Traslado de Nascimento • Perante Consulado Brasileiro (nato), perante autoridade estrangeira (opção). • Se for de coansulado • certidão • prova do domicilio. • Autoridade Estrangeira: • Certidão deve ser legalizada, traduzida (quando o caso) e RTD • Certidao do genitor brasileiro (provar que é, consulado presume que seja) • Prova do domicilio.

  20. Traslado de Nascimento • Feito mediante transcrição integral do documento apresentado. • Se não houver sobrenome, os pais podem firmar declaração a ser arquivada. • Lembrar questão da nacionalidade e da alteração com a EC 54 de 2007 – o quer fazer com os que já estavam registrados e passaram a ser natos?

  21. Traslado de Casamento • Código Civil, artigo 1544, em 180 dias da volta de um dos cônjuges, deve ser trasladado no 1º Oficio do domicilio, ou no 1º da Capital do Estado de onde residir sem animo definitivo. • Se precisar produzir efeitos antes do retorno será no 1º do DF. • Se não feita no prazo: • Reinaldo- efeitos exnunc analogia artigo 130 LRP • Ou analogia com Casamento Religioso fora do prazo.

  22. Traslado de Casamento • Documentos: • Certidão de consulado ou de autoridade estrangeira (129 6º LRP) • Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro (será anotado no nascimento). • Atualizada • Se não atualizada, mais duas testemunhas afirmem não haver impedimentos para casar. • Prova de Residencia • Prova do Regime de Bens se não na certidão. • Declaração quanto à mudança de nome • Comprovante de volta ao brasil. • Certidão de casamento anterior com prova da dissolução.

  23. Traslado de Casamento • Regime de Bens, não havendo na certidão ou em prova: • Declaração do consulado do país sobre qual o regime de bens sob o qual casaram. • Nos países que não adotem regime de bens, não constara do traslado, mas é necessária declaração do consulado que ateste tal circunstancia. Não havendo, os contraentes podem declarar. • Se o brasileiro for naturalizado, deve apresentar certificado de naturalização.

  24. Traslado de Casamento • Normas DF. • Art. 252. O registro de casamento celebrado no exterior observará as formalidades e os requisitos da lei brasileira, inclusive quanto à consignação do regime de bens e ao nome que qualquer dos cônjuges passou a adotar. • Parágrafo único. O registrador civil no Brasil não realizará a trasladação quando não observados os requisitos previstos neste artigo.

  25. Traslado de Óbito • Não há disposição quanto à “competência” para este registro – desta forma aplica-se a regra da Ausência e da Morte Presumida, 1º Oficio/Subdistrito da sede da Comarca de ultimo domicilio que o falecido teve no Brasil. • Deve ser apresentada a Certidão de Consulado, ou de autoridade estrangeira, legalizada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no RTD.

  26. Traslado de Óbito • Se a certidão for omissa quanto aos itens do artigo 80 da Lei 6.015/73, pode o requerente firmar declaração. • Causa Mortis. Caso não conste, faz-se necessário atestado médico ou outro documento médico que contenha a causa do falecimento. (traduzido e regularizada a autenticidade.

  27. Valores • Em são Paulo – Toda inscrição no livro “E” tem valor único. • No DF: Art. 253 - Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos das trasladações de nascimento e de óbito, sendo os de casamento cobrados com base no valor fixado na alínea b do inciso VII da Tabela I do Decreto-Lei n° 115/67.

  28. Inscrição de Sentença de Separação e Divórcio • Normas do Paraná: 4.1.13 - As sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados em comarca diversa, serão inscritas, antes da expedição do mandado de averbação, no livro "E" do registro civil da sede da comarca. • Fundamentos: • Lei 6515, artigo 32. • Lei 6015, artigo 33, paragrafo único.

  29. Inscrição de Sentença de Separação e Divórcio • L 6515 – Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. • L6015/73 Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

  30. Não Inscrição de Sentença de Separação e Divórcio • São Paulo REGISTRO CIVIL- Mandado de averbação deseparação- Cumprimento condicionado à exigência não prevista nas N.S.C.G.J. do Estado de São Paulo - Inscrição da sentença no Livro E do Serviço de Registro Civil do local onde foi prolatada - Recusa indevida pelo S.R.C.P.N. da Comarca de Sengés, Estado do Paraná - As normas de serviço têm vigência apenas no âmbito do Estado no qual são ditadas. Protoc. CG nº 50.265/2005.

  31. Não Inscrição de Sentença de Separação e Divórcio • Fundamento: Artigo 10 do CC/02: • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: • I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  32. Inscrição de Alteração de Estado Civil de Estrangeiro • Aplicação: Estrangeiros casados no exterior que tiverem a sua alteração de estado decretada por Autoridade Brasileira. • Fundamento: Artigo 32 da Lei 6515/76: • A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. • Por falta de livro especifico será no livro “E”

  33. Inscrição de Alteração de Estado Civil de Estrangeiro • Normativa de São Paulo, item 138.1 A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro “E”.

  34. Registro de Filho de Estrangeiros • Normar DF – Artigo 228 :Parágrafo único. O registro de nascimento de filho de pais estrangeiros a serviço de seu país será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, no Livro E, constando do assento essa circunstância. • Existe Decisão em São Paulo proibindo o registro. Discussão se o registro deve ser feito. Exercício de direitos. Previsão Legal de Registro (artigo 50 da Lei 6015).

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