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III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010. SUSTENTABILIDADE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. Constituição Federal. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
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III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010
Constituição Federal Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Súmula Vinculante nº 12STF “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da CF”
Lei de Diretrizes e Bases Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERALMedida cautelar na Reclamação 8295 MC/RSRelator Min. Gilmar MendesVerifico que o segundo semestre letivo está para se iniciar e que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará a realização de 80 cursos de pós-graduação lato sensu, segundo informações da Universidade. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pela 4ª. Turma do Tribunal Regional da 4ª. Região, nos autos da apelação cível nº 2003.71.00.077369-9/RS.
Tribunal Regional Federal (4ª Região Sul) Relatora: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Apelante: Universidade Federal de Santa Maria – UFSM Remetente: Juízo Substituto da 02ª VF de Santa Maria APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.02.006594-0/Rrs Data do julgamento: 04.02.2010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU.COBRANÇA DE MENSALIDADES.POSSIBILIDADE. 1.Mantida a sentença quanto à legitimidade ativa do MPF e desnecessidade da União e da FATEC integrarem o pólo passivo da lide. 2.Levando em consideração a relevância da “reserva do possível” e a gradualidade no processo de implementação de políticas públicas, a autorização do CNE (Parecer CNE/CES n.364/2002) possibilitando às IFES a cobrança de taxas para cursos de pós-graduação lato sensu, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.12 ao caso, pois os precedentes que motivaram a sua aprovação tratam apenas dos cursos de ensino superior e a suspensão da decisão proferida pela 4º Turma deste Regional pela Reclamação n. 8.295 do STF, entendo possível a cobrança de mensalidades e demais taxas, pela Universidade Pública, para cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e especializações), já que o impedimento à cobrança se limita aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 1141332 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação 29/09/2009 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.332 - GO (2009/0096960-5)RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CLÁUDIA ÁVILA KLEIN E OUTROS ADVOGADO : LÉO DIAS DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS/UFGO PROCURADOR : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO E OUTRO(S)PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.DECISÃO :Trata-se de recurso especial interposto por Cláudia Ávila Klein e outros com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULAE MENSALIDADES. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. POSSIBILIDADE.
Somente não se afigura correta a cobrança de taxa de matrícula para os cursos de graduação e pós-graduação strictosensu (mestrado e doutorado). O art. 206 da C.F dispõe, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que se limita,entretanto, ao ensino básico e obrigatório, dentre os quais não se enquadra o curso de pós-graduação. O restante do ensino será fornecido dentro da possibilidade, com base no mérito, como é o caso do vestibular aplicado pelas Universidades Públicas e das seleções aplicadas nos cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação strictosensu, que, no caso de instituição pública, é gratuita). Em relação aos cursos de pós -graduação lato sensu, também conhecidos como cursos de especialização, a destinação é diversa,qual seja, o aprimoramento profissional e reciclagem, que, em regra,interessam ao desenvolvimento individual do participante, ainda quese possa argumentar que alguns dos que participam dos cursos tem como objetivo a atividade docente. Assim, referidos cursos não se revelam obrigatórios. O art. 213, §2º da C.F, estipula que as “As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público”, dentro de suas possibilidades e interesse, não sendo vedada, todavia, a cobrança de mensalidades para a realização de tais atividades pelas Universidades. 6. Apelação da Universidade Federal de Goiás e remessa oficial providas.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do especial, alega a recorrente violação aos arts. 535,inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, 5º, caput, 37, caput, e150, inc. I, todos da Constituição da República, bem como dos arts.97, inc. I, do Código Tributário Nacional - CTN, 2º da Lei n.9.784/99 e 3º, inc. VI, 16 e 44, III, da Lei n. 9.394/96.