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DIRETOR DE ESCOLA. Antes da Lei 18.975, de 2010 A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas: - níveis 1, 2 e 3 de acordo com a escolaridade - graus A, B e C de acordo número de turmas. A Lei 18.975, de 2010 (subsídio)
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DIRETOR DE ESCOLA • Antes da Lei 18.975, de 2010 A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas: - níveis 1, 2 e 3 de acordo com a escolaridade - graus A, B e C de acordo número de turmas. • A Lei 18.975, de 2010 (subsídio) Estabeleceu a remuneração por subsídio e alterou a estrutura do cargo, tomando como referência o número de alunos da escola, escalonada: D-I até D-VI • A partir da edição da Lei n. 19.837, de 2011 Todos os servidores foram compulsoriamente posicionados no regime de subsídio, a partir de 1º de janeiro de 2012.
DIRETOR DE ESCOLA • O Diretor de Escola teve assegurado o DIREITO DE OPÇÃO: • pelo subsídio do cargo em comissão; ou • pelo subsídio do(s) cargo(s) efetivo(s) acrescido de 30% do subsídio do cargo em comissão. • Ao ocupante de dois cargos efetivos garantiu o direito à contagem de tempo, em cada cargo, para fins de Promoção, Progressão e Aposentadoria Especial. • Decreto nº 45.944/12 garantiu que a eventual redução do número de matrículas de um ano letivo em relação ao ano anterior não implica a redução de seu nível remuneratório.
DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS • Servidores efetivos são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002. • O IPSEMG assegura assistência médica e odontológica aos segurados e seus dependentes, sendo a adesão facultativa. • Direitos previdenciários do segurado: • licença para tratamento de saúde; • licença maternidade; • licença maternidade por adoção; • abono família; • aposentadoria. • Direitos assegurados ao dependente: • pensão por morte; • auxílio reclusão
DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS • São ainda direitos dos servidores: • férias regulamentares; • férias-prêmio; • promoção e progressão; • gratificação de função de Vice-diretor; • afastamento por motivo de casamento, por até oito dias, a contar da cerimônia civil; • licença paternidade, por até cinco dias, a contar do nascimento da criança; • pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias, a contar do óbito; • licença para acompanhar pessoa doente da família (não remunerada);
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão ou promoção: • A progressão: passagem do grau em que se encontra o servidor para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. • Para fazer jus à progressão o servidor deverá: • encontrar-se em efetivo exercício; • cumprir o interstício de dois anos de efetivo ; • exercício no mesmo grau; • ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • O tempo de serviço entre 01/01/2012 e 31/12/2015 e as avaliações de desempenho concluídas nesse período serão considerados para fins de PROMOÇÃO e PROGRESSÃO, a partir de 01 de janeiro de 2016. • A contagem de tempo para efeito de promoção por escolaridade adicional, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA • Cumprido o interstício de 3 anos com certificação e exercício do cargo de Diretor de Escola, contados a partir da publicação do Decreto n. 46.206, de 03/04/2013, o servidor fará jus a 2 progressões no cargo efetivo e, a partir daí, terá direito a mais uma progressão a cada 2 anos, até o limite de 3 progressões adicionais, mantidas as demais condições.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA • O servidor detentor de 2 cargos efetivos, que deles se afastar para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola terá progressão nos 2 cargos, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2016. (Dec. nº 42.758, de 17/07/2002). • O servidor posicionado no último grau do nível do cargo ocupado, que preencher os requisitos para a progressão terá acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do subsídio do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. • As progressões serão concedidas sem prejuízo das previstas no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • A promoção é a passagem de um nível atual para o imediatamente superior, na mesma carreira. • Para fazer jus à promoção o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos: • encontrar-se em efetivo exercício; • cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; • ter recebido 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior. • comprovar a titulação mínima exigida.
FÉRIAS REGULAMENTARES • O servidor público administrativo: Após o 11º mês de exercício no cargo efetivo, faz jus a férias regulamentares por um período de 25 dias úteis por ano, que poderão ser usufruídas em dois períodos com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. • Cargos de Magistério: 60 dias, sendo 30 consecutivos e 30 alternados; • Diretor de Escola: 60 dias, em sistema de rodízio com o Vice-diretor;
Aposentadoria do Diretor de Escola • Servidor detentor de 2 cargos efetivos no exercício do cargo de Diretor de Escola com opção pela remuneração do cargo em comissão.
OBS: A partir de 01/01/2012, a contribuição previdenciária é devida para fins Previdenciários e Estatutários, nos dois cargos. Assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção na carreira e também para aposentadoria especial, se professor ( a ). • Aposentadoria Especial • Apartir de 1º de janeiro de 2012, o tempo de exercício no cargo em comissão de Diretor de Escola será computado, para todos os fins, como tempo especial, em ambos os cargos efetivos. (Decreto n. 45.905, de 03/02/2012)