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Universidade Federal do Pará Instituto de Tecnologia. ENGENHARIA LEGAL. Prof. Dr. Jorge Teófilo de Barros Lopes. Campus de Tucuruí – CAMTUC Curso de Engenharia Mecânica. Universidade Federal do Pará Instituto de Tecnologia. O Perito e a Prova Pericial. Campus de Tucuruí – CAMTUC

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  1. Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia ENGENHARIA LEGAL Prof. Dr. Jorge Teófilo de Barros Lopes Campus de Tucuruí – CAMTUC Curso de Engenharia Mecânica ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  2. Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia O Perito e a Prova Pericial Campus de Tucuruí – CAMTUC Curso de Engenharia Mecânica ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  3. O Perito e a Prova Pericial • Considerações iniciais • O Perito • A Perícia • O Laudo Pericial • A Perícia Oficial no Pará ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  4. O Perito e a Prova Pericial • Considerações iniciais • O Perito • A Perícia • O Laudo Pericial • A Perícia Oficial no Pará ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  5. 1 Considerações Iniciais • O juiz normalmente ouve as partes, lê documentos, dentre outras atividades, com vistas a apurar a verdade dos fatos; mas, muitas vezes, o fato que o juiz precisa conhecer não é de natureza a ser provada por declarações das partes ou de outras pessoas (testemunhas), nem por via de documentos • Sua prova reside na própria materialidade das coisas. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  6. 1 Considerações Iniciais • Coisas, nas quais se incluem também as pessoas; porém nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em condições, em face da coisa, de verificar o fato; ou porque lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição de seus órgãos sensórios. • Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os PERITOS. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  7. 1 Considerações Iniciais • O processo de verificação dos fatos por peritos é o que se chama perícia. • Os peritos funcionam, portanto, como auxiliares do juiz e, como tal cumprirão leal e honradamente a sua função. • Código de Processo Civil (CPC), art. 422 – “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  8. 1 Considerações Iniciais • Prova Pericial: • A prova pericial é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). • É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR AMARAL SANTOS). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  9. 1 Considerações Iniciais • Prova Pericial • É o meio que possui o juiz de ter acesso a conhecimentos técnicos relevantes relativos a pessoas ou coisas, cujos esclarecimentos sobre fatos a eles relativos importam para a solução da demanda. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  10. O Perito e a Prova Pericial • Considerações iniciais • O Perito • A Perícia • O Laudo Pericial • A Perícia Oficial no Pará ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  11. 2 O Perito • Significado e Importância: • Do latim peritus, formado do verbo perior, que quer dizer experimentar, saber por experiência – é o sujeito ativo da perícia, matéria em que é versado ou prático. • Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  12. 2 O Perito • Funções do Perito • Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas o auxilia. • CPC, art. 139: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  13. 2 O Perito • Funções do Perito: • Quanto ao exercício de suas funções, vêm disciplinadas nos artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil (CPC), nestes termos: • Art. 145: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  14. 2 O Perito • Funções do Perito: • § 1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código (a partir do art. 420). • § 2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. • § 3º: Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  15. 2 O Perito • Funções do Perito: • Art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. • Parágrafo único: A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  16. 2 O Perito • Funções do Perito: • Art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  17. 2 O Perito • Quem pode ser Perito? • Dos que podem ser peritos: Toda pessoa capaz para os atos da vida civil o é também para o exercício da função pericial - são capazes de ser perito todas as pessoas a quem a lei não proíbe. • O perito também pode ser impedido ou suspeito "os motivos de impedimento e suspeição" dos juízes - CPC, art. 138, III. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  18. 2 O Perito • Quem pode ser Perito? • Além da capacidade dita jurídica, comum a todos, o perito deverá possuir capacidade técnica, ou competência, isto é, aptidão, idoneidade, conhecimentos suficientes para exercer com competência a função pericial que lhe é cometida, deverá ser um entendido, um técnico na arte ou ciência de que depender a perícia. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  19. 2 O Perito • Quem pode ser Perito: • Para determinados casos a lei menciona expressamente a especialização técnica do perito a ser nomeado. • Assim, entre outros vários, a Lei de Falências manda se escolha perito contador para os exames de escrituração do falido; nas ações de demarcação, funcionará um agrimensor (CPC, art. 956); no processo de interdição serão nomeados peritos-médicos (CPC, art. 1.183); em se tratando de perícia de engenharia, deve ser designado perito-engenheiro, isto é, profissional habilitado secundo a lei que regulamenta essa profissão etc. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  20. 2 O Perito • O Assistente Técnico: • No sistema do Código de Processo Civil (CPC), ao lado do perito, de nomeação do juiz, se institui a figura do assistente técnico da parte. • Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes. • A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo juiz - CPC, art. 421 - este é o perito indicado pela parte - CPC, art. 421, § 1°, I. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  21. 2 O Perito • O Assistente Técnico: • Os assistentes técnicos não se sujeitam às restrições do art. 138 do CPC ou às sanções do art. 424, § único, tendo, ainda, prazo diverso para apresentação de seus pareceres - CPC, art. 433, § único. • O assistente técnico funciona como consultor da parte e o seu parecer equivale ao de uma perícia extrajudicial e assemelha-se ao parecer emitido por jurisconsulto sobre questões jurídicas discutidas no processo. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  22. 2 O Perito • Deveres do Perito: • 1º- Dever de aceitar o encargo. • CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”. • CPC, art. 339: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. • 2º- Dever de servir. • CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  23. 2 O Perito • Deveres do Perito: • 3º- Dever de respeitar os prazos. • CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência...”. • Estende-se esse dever aos assistentes técnicos. • O desrespeito a tal dever importa que poderá ser substituído (CPC, art. 424, II), além do que o juiz comunicará o ocorrido à corporação profissional competente e poderá impor multa, arbitrada conforme o valor da causa e o possível prejuízo pelo atraso do processo (CPC, art. 424, § único). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  24. 2 O Perito • Deveres do Perito: • 4°- Dever de comparecer a audiência. • CPC, art. 435: “A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos”.  § único:O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. • Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas (CPC, art. 453, §3°). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  25. 2 O Perito • Deveres do Perito: • 5°- Dever de lealdade. • CPC, art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outra perícia e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”. • Assim, além de responder pelos prejuízos que causar à parte, incorrerá na pena de inabilitação por dois anos e incidirá em crime de falsidade (CPP, art. 342). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  26. 2 O Perito • Direitos do Perito: • 1°- Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo. • CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. • § único: A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC, art. 423). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  27. 2 O Perito • Direitos do Perito: • Constituem motivos legítimos para a escusa, entre outros: • a ocorrência de força maior; • tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se considere inabilitado para apreciá-la (CPC, art. 424, I); • versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau (CPC, art. 406, I); • versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (CPC, Art. 406, II); ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  28. 2 O Perito • Direitos do Perito: • ser militar ou funcionário público, pessoas essas que somente são obrigadas a aceitar o encargo mediante sua requisição ao comando ou ao chefe da repartição a que estiverem subordinados (CPC, art. 412, § 2º); • versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado; • estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo lapso de tempo, e em condições de não poder aceitar aquela para a qual vem de ser nomeado ou indicado. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  29. 2 O Perito • Direitos do Perito: • 2º- Direito de pedir prorrogação de prazo. • CPC, art. 432: "Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  30. 2 O Perito • Direitos do Perito: • 3°- Direito de recorrer às fontes de informação. • CPC, art. 429: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  31. 2 O Perito • Direitos do Perito: • 4°- Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia. • Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser satisfeitas por aquele que a requereu, ou pelo autor, quando se tratar de perícia determinada de ofício, as feitas pelo assistente técnico o serão pela parte que o indicou (CPC, art. 33). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  32. 2 O Perito • Direitos do Perito: • 5°- Direito a honorários, fixados pelo juiz. • CPC, art. 33: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”. • § único: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  33. 2 O Perito • Direitos do Perito: • O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  34. O Perito e a Prova Pericial • Considerações iniciais • O Perito • A Perícia • O Laudo Pericial • A Perícia Oficial no Pará ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  35. 3 A Perícia • Espécies de Perícias: • CPC, art. 420: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. A essas espécies de perícias acrescentamos o arbitramento. • EXAME - é a inspeção por meio de perito sobre pessoas, coisas móveis ou animais para a verificação de qualquer fato ou circunstância que interessam à causa. • VISTORIA - é a inspeção sobre bens imóveis, com os mesmos objetivos do exame. É o exame que procede de inspeção ocular para avaliar o estado da coisa. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  36. 3 A Perícia • Espécies de Perícias: • AVALIAÇÃO - é a estimativa do valor, em moeda corrente, de coisas, direitos e obrigações segundo os conhecimentos técnicos do avaliador. • ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para alguns possui autonomia) quando se verifica o valor, quantidade ou qualidade do objeto do litígio, serviço, direito ou obrigação. • É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico e objetivo, sem deixar nenhuma sombra de duvidas que aquele é o melhor para a lide. • É o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  37. 3 A Perícia • Classificação das Perícias • Quanto ao processo: Dizem-se “do processo” aquelas perícias sobre as quais a Lei dispõe a sua admissibilidade e seu procedimento e são feitas no processo, de ofício ou a requerimento, ou fora do processo, por vontade de uma ou de ambas as partes. • Judicial – quando ocorre no decurso da ação judicial em instância (realiza-se no processo). • Extrajudicial – conhecida como “perícia amigável”. Realiza-se fora da instância, de comum acordo entre as partes, para que sejam esclarecidas dúvidas surgidas ou que possam surgir em relação a fatos que no momento lhes interessem. (realiza-se fora do processo, quando em verdade não terá valor de perícia). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  38. 3 A Perícia • Classificação das Perícias • Quanto à admissibilidade da espécie: segundo sejam ou não exigidas pela lei ou pela especial natureza do fato probando. • Necessária ou obrigatória – quando sua admissão é imposta pela legislação, como nos casos de perícias de insalubridade e periculosidade que ocorrem, costumeiramente, na Justiça do Trabalho (É exigida pela lei ou pela especial natureza da causa). • Facultativa – quando o juiz pode negar-lhe admissão ao julgá-la inútil ou supérflua (não é exigida pela lei ou especial natureza da causa). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  39. 3 A Perícia • Classificação das Perícias: • Segundo sejam determinadas de ofício ou por provocação da parte: • Oficial ou “de ofício” – quando o juiz, em face dos poderes a ele atribuídos determina a realização da perícia (determinada pelo juiz ex officio). • Requerida – quando as partes, a quem cumpre dar a prova de suas alegações, requerem seja determinada pelo juiz a realização da perícia (determinada pelo juiz a requerimento da parte). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  40. 3 A Perícia • Classificação das Perícias: • Quanto à conveniência: Conforme tenham lugar no curso do processo ou sejam preparatória: • de presente (praesenti) – quando a proposta é ordenada no curso do processo como medida preparatória, com a finalidade de, por seu intermédio, resolver a pertinência dos fatos (realizada no curso do processo) • de futuro (in futuru) – também conhecida como aquela que se realiza ad perpetuam rei memorian, refere-se às perícias realizadas antecipadamente, quando observadas sua necessidade em função de evitar a falta de prova na propositura da ação. (realizada como medida cautelar preparatória). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  41. 3 A Perícia • Periciais Judiciais: • Há perícias judiciais de diversas modalidades, de acordo com as necessidades processuais. As principais, no entanto, são: • nas Varas Cíveis: prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliações de fundos de comércio, renovatórios de locações, perícias falimentares em geral e outras. • nas Varas Criminais: fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques e alcances, apropriações indébitas e outras. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  42. 3 A Perícia • Periciais Judiciais: • nas Varas de Família e Sucessões: avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais, apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outras. • na Justiça do Trabalho: indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregadores e empregados de diversas espécies. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  43. 3 A Perícia • Periciais Extrajudiciais: • É aplicada nas situações em que é dispensável a presença do Estado através do Poder Judiciário. • É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação do assistente técnico. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  44. 3 A Perícia • Periciais Extrajudiciais: • É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a judicial. • Desentendendo-se as partes quanto à conclusão apresentada pelo perito e havendo necessidade de recorrer ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá validade em Juízo, que nomeará um expert da sua confiança. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  45. 3 A Perícia • Periciais Extrajudiciais: • As modalidades mais comuns de perícia extrajudicial são: • perícia fiscal, procedida pelos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal; • perícia para equivalência patrimonial entre empresas; • perícia para avaliação patrimonial de bens e direitos; • perícia para avaliação de fundo de comércio; • perícia para avaliação de bens e direitos para integralização do capital social das sociedades anônimas; ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  46. 3 A Perícia • Periciais Extrajudiciais: • perícia para cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas; • perícia para arbitramentos de valores indenizatórios; • perícia para litígio entre sócios de empresas; • perícia para avaliação de resultados econômicos das empresas; • perícia para avaliação de locações ou indenizações em caso de ações renovatórias de contratos de locação. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  47. 3 A Perícia • Objeto da Perícia: • São os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário, porque dependem de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 145), podendo materialmente recair sobre pessoas, coisas ou documentos e que não possam ser provados por meios ordinários. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  48. 3 A Perícia • Admissibilidade da Perícia: • O Juiz pode não admitir a perícia. • CPC, art. 420: O juiz indeferirá a perícia quando: • I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, § único, inciso I); • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, § único, inciso II); • III - a verificação for impraticável (art. 420, § único, inciso III); • IV - quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427). ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  49. 3 A Perícia • Proposição e Admissão da Perícia: • A regra é que a proposição da perícia seja feita pela parte. • No processo de procedimento ordinário, o autor formulará o pedido de perícia na própria inicial e o réu na contestação (CPC, art. 282, VI, e art. 300); o réu-reconvinte e o autor reconvindo o farão na petição de reconvenção ou na contestação desta, respectivamente (CPC, art. 315 e art. 316). Poderão fazê-lo ainda quando da especificação de provas. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

  50. 3 A Perícia • Proposição e Admissão da Perícia: • Ocorre no despacho saneador. • CPC, art. 331: “Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir”. • § 2º: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário“. ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial

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