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Requerimento nº 59/2007. Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo. Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro de 2007. Agenda. Bancos de dados de proteção ao crédito Classificação das informações Informações positivas O dever da comunicação - conceito e utilidade Postagem comprovada.
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Requerimento nº 59/2007 Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro de 2007
Agenda • Bancos de dados de proteção ao crédito • Classificação das informações • Informações positivas • O dever da comunicação - conceito e utilidade • Postagem comprovada
Bancos de dados de proteção ao crédito • Visam a apoiar as decisões de concessão de crédito e de realização de negócios; • Princípios da legalidade (art. 5º, inc. II, CF), da informação (art. 5º, incs. XIV, XXXIII e LX) e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF); • Atividades disciplinadas pelo art. 43 do CDC; • Bancos de dados devem assegurar a integridade das informações tais como recebidas de suas fontes; • Fontes têm o dever de assegurar a exatidão e a veracidade das informações (acesso aos documentos comprobatórios).
Classificação das informações nome ou razão social dados de localização (endereço e telefone) Cadastrais números de documentos públicos outras informações não relacionadas a obrigações contratadas e que identificam o cadastrado protestos distribuição de ações judiciais Negativas cheques sem fundos, roubados, sustados ou extraviados demais obrigações não pagas, nos termos do art. 397 do Código Civil histórico de consumo de crédito Positivas compromissos assumidos obrigações pagas
Informações positivas • Observância dos princípios da legalidade, art. 5º, inc. II, CF; da informação, art. 5º, incs. XIV, XXXIII e LXXII, CF; e da livre iniciativa, art. 170, parágrafo único, CF; • Contam com expressa previsão legal no caput do art. 43 do CDC (“O consumidor ... terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele...”); • Abrangem os dados de histórico de consumo de crédito, de compromissos assumidos e de pagamentos realizados, provenientes de fontes privadas; • Têm natureza benéfica ao cadastrado e ao desenvolvimento da economia nacional, e viabilizam a concessão de crédito com taxas de juros diferenciadas, segundo o perfil de cada tomador – princípio da isonomia, art. 5º, caput e inc. I, CF; • Dispensam a comunicação mediante a prévia autorização pelo cadastrado. Caso não tenha autorizado, deverá o cadastrado ser comunicado sobre a abertura do cadastro no endereço por ele fornecido à fonte (art. 43, § 2º do CDC).
Conceito: a comunicação consiste em dar conhecimento ao cadastrado de que a informação será anotada pelo banco de dados - art. 43, §2º, CDC. • Utilidade: possibilitar ao cadastrado o exercício do direito à oposição fundamentada. • Direito à oposição: direito de o cadastrado opor-se à anotação se constatar que a informação não é verídica ou exata - art. 43, §3º, CDC; art. 5º, inc. LXXII, CF e arts. 4º e 7º, Lei nº 9.507/97; • Dever de fundamentação: dever de o cadastrado instruir o pedido de retificação com os documentos que comprovem as suas alegações - art. 4º, caput, Lei nº 9.507/97. • A comunicação não visa a legitimar a anotação, caracterizando-se como dever acessório ao princípio da veracidade - art. 43, §1º, CDC. O dever de comunicação - conceito e utilidade
Devolução total: 9,91% 70% Obrigações das partes na comunicação • Cadastrado: informar e manter atualizado o seu endereço perante os seus credores – princípio da boa-fé contratual, art. 422, CC; • Fontes: incluir corretamente, nos bancos de dados, o endereço que lhes for informado pelo cadastrado; • Bancos de dados: remeter o comunicado para o endereço que lhes for informado pela fonte; • O envio de comunicado com A.R. não elidiria os principais motivos de devolução das correspondências. Fonte: Serasa S. A.
Postagem comprovada • Comprova a postagem e a entrega do comunicado no endereço fornecido pelo cadastrado à fonte; • Permite a verificação da data de entrega do comunicado, a qual pode ser informada pelos Correios, para a contagem do prazo para inclusão da informação nas bases de dados; • Procedimento mais simples e cerca de sete vezes mais barato do que o A.R.; • Não exige a identificação do remetente da correspondência, preservando a intimidade do cadastrado; • Possibilidade de tratamento dos comunicados devolvidos; • Carta simples - utilizada, com êxito, para o envio denotificações trabalhistas, multas de trânsito, comunicados de Prefeituras e concessionárias de serviços públicos.
Comunicação - art. 43, §2º, CDC • O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a forma ou a antecedência de envio da comunicação; apenas determina que seja feita por escrito; • Princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • É majoritária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário o A.R. para comprovar o cumprimento da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC; • A correspondência encaminhada pelos Correios, independentemente da modalidade de entrega, será efetivamente entregue ao destinatário em quase a totalidade dos casos, tendo em vista a eficiência reconhecida da nossa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.