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TEORIA GERAL DOS RECURSOS. “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo , a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” José Carlos Barbosa Moreira Conceito de direito positivo
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS “remédio voluntárioidôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” José Carlos Barbosa Moreira Conceito de direito positivo Remessa necessária (art. 475, CPC) não é recurso - está fora do capítulo dos recursos (art. 496 e ss.).
OBSERVAÇÕES • O recurso prolonga o estado de litispendência • Não instaura processo novo • Estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional, embargos de terceiro, querela nulitatis, etc.)2
OBSERVAÇÕES • O direito de recorrer é direito potestativo processual • O direito de recorrer é conteúdo do direito de ação (e também do direito de exceção)
O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL • Sistema: recursos; ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. • Recursos: apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário constitucional, extraordinário, especial, embargos de divergência • Ações autônomas: ação rescisória, querela nulitatis, mandado de segurança contra ato judicial, habeas corpus contra ato judicial, • Sucedâneo recursal: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança, remessa necessária
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Art. 5° ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • Garantia constitucional? Duas correntes • Art. 5°, § 2° c/c art. 8°, n. 2 do Pacto de San José da Costa Rica – princípio do duplo grau de jurisdição se aplica ao processo penal
PONTOS NEGATIVOS DO PRINCÍPIO - DOUTRINA • DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTICA • DESPRESTÍGIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA • QUEBRA DA UNIDADE – INSEGURANÇA • AFASTAMENTO DA VERDADE REAL • INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO ORAL • HÁ CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – NÃO É GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMPORTANDO RESTRIÇÕES POR OUTROS PRINCÍPIOS OPOSTOS E LIMITAÇÕES POR LEIS ORDINÁRIAS
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS • Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total • Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada
RECURSO PARCIAL E RECURSO TOTAL • Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão • Recurso total é aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida
OBSERVAÇÕES • Os capítulos acessórios reputam-se incluídos no pedido recursal, mesmo que haja silêncio a respeito deles (juros, correção monetária, verbas de sucumbência) • O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão – se de mérito, pela coisa julgada material
OBSERVAÇÃO • Se a parte não especificar a parte da decisão impugnada, entender-se-á total o recurso
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE • É aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha influência na sua admissibilidade (ex. apelação, agravo, recurso ordinário, embargos infringentes)12
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA • a lei limita o tipo de crítica que se pode fazer contra a decisão impugnada. Um dos tipos deve ser alegado para que o recurso seja admitido (ex. embargos de declaração, especial e extraordinário)
ATOS NÃO SUJEITOS A RECURSO • São irrecorríveis: os despachos, atos não decisórios (art. 504, CPC); os atos ordinatórios (art. 162, § 4°, CPC e art. 93, XIV, CF, red. EC 45); decisão de relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança no STF (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC);a parte destacada é polêmica e será matéria de estudo aprofundado à parte
ATOS SUJEITOS A RECURSO • Despachos que causem prejuízo à parte (excepcional)- a alegação do prejuízo é, nesse caso, mais um requisito da admissibilidade do recurso • Decisões interlocutórias (toda decisão que não encerrar o procedimento) • Sentenças (decisão que encerra a instância) • OBS.: o STF não tem admitido embargos de declaração de decisão monocrática por entender que o recurso cabível é o agravo regimental, mas tem aplicado em tais casos o princípio da fungibilidade
O IMPACTO DA LEI 11.232/2005 SOBRE O CONCEITO DE SENTENÇA • NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 162, CPC (“SENTENÇA É O ATO DO JUIZ PROFERIDO CONFORME OS ARTS. 267 E 269 DESTA LEI.”) • NEM TODA DECISÃO QUE TENHA POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 OU 269 É SENTENÇA • TODA SENTENÇA TERÁ COMO CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 267 OU 269, MAS NEM TODAS AS DECISÕES QUE TENHAM ESTE CONTEÚDO SERÃO SENTENÇAS
OBSERVAÇÕES • A SENTENÇA NEM SEMPRE ENCERRA O PROCEDIMENTO (PODE HAVER RECURSO). ENCERRA A INSTÂNCIA. • NEM TODA DECISÃO QUE TIVER POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC TERÁ POR EFEITO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO (EXEMPLOS: DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL, QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS CUMULADOS, QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE, ETC.) – ESSAS DECISÕES SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO (ART. 522, CPC)
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS • Agravo de instrumento e retido (art. 522, CPC) • Agravo contra decisões que versam sobre tutela de urgência nos JECF (art. 5° da Lei 10.259/01) • Apelação (art. 17 da Lei 1.060/50) • Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) - polêmica
SENTENÇAS DE JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS • Apelação • Recurso inominado (art. 41 da Lei n° 9.099/95) • Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) • Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80) • Recurso extraordinário em execução fiscal de até 50 OTN (súmula 640, STF; art. 102, III, CF)
DECISÕES MONOCRÁTICAS INTERLOCUTÓRIAS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS • AGRAVO REGIMENTAL • EXCEÇÕES: decisões liminares em mandado de segurança (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC); - polêmica
DECISÕES FINAIS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS • AGRAVO REGIMENTAL (ART. 120, § único; 532; 557, § 1°; 545, todos do CPC e art. 39 da Lei 8.038/90)
DECISÕES FINAIS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E RECURSOS CABÍVEIS • Agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial (art. 544 do CPC) • Agravo no pedido de suspensão de segurança (art. 4°, § 3° da lei n. 8.437/92) • Agravo no pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 222, § único, RITSTF, aplicável por analogia no STJ) • Agravo interno (art. 39 da Lei Federal nº 8.038/90)
ACÓRDÃOS E RECURSOS CABÍVEIS • Embargos infringentes • Recurso especial • Recurso extraordinário (exceção súmula 735, STF) • Recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, e art. 105, II, b, CF/88) • Embargos de divergência • Recurso extraordinário (JEC, súmula 640, STF)
SÚMULA 735, STF • NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.
DESISTÊNCIA DO RECURSO • Não comporta condição nem termo • Independe de consentimento da parte adversária (art. 501, CPC) • Independe de homologação judicial para produzir efeitos (art. 158) • Pressupõe recurso já interposto; se o recurso ainda não foi interposto o caso é de renúncia. • Em caso de litisconsórcio unitário, a desistência do recurso somente é eficaz se todos os litisconsortes desistirem
DESISTÊNCIA DO RECURSO • A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo • A desistência pode ser total ou parcial • A desistência pode ocorrer até o início do julgamento • A desistência pode ser por escrito ou em sustentação oral
DESISTÊNCIA DO RECURSO • O STF não admitiu a desistência de RE após prolatada a decisão, mesmo que ainda não publicada (AgReg no RE 212.671-3, Rel. Min. Carlos Brito, j. 02.09.2003), curiosamente, uma semana depois, o mesmo ministro acolheu a desistência de mandado de segurança em sede de RE (RE 287.978, j. 09.09.2003)
DESISTÊNCIA DO RECURSO • O poder de desistir do recurso é especial e deve constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (art. 38, CPC) • Se a desistência implicar a extinção do processo, com decisão de mérito desfavorável ao recorrente (apelação), além do poder de desistir ao advogado deve ter sido outorgado, também, o poder de transigir
DESISTÊNCIA DO RECURSO • A desistência do processo extingue-o sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC); a desistência do recurso pode implicar tanto a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito, bem como a não extinção do processo • Não se pede desistência de recurso, desiste-se
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • É o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão – José Carlos Barbosa Moreira • Independe da aceitação da outra parte (art. 502, CPC)
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • Não se admite renúncia a termo ou sob condição • É anterior à interposição do recurso • Não se admite renúncia antes do momento em que o direito de recorrer seria exercitável, ou seja, antes da prolação da decisão que poderia ser impugnada
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • É possível a renúncia ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de recorrer adesivamente • Havendo litisconsórcio unitário, a renúncia somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela anuírem • Se após a renúncia houver interposição de recurso este será inadmitido
AQUIESCÊNCIA À DECISÃO • Vontade por escrito ou tácita de conformar-se com a decisão proferida • Aceitação tácita (pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível) – art. 503, CPC • Não se configura como aceitação o cumprimento forçado de liminar • Admite-se a aceitação total e parcial • Aceitação e renúncia implicam em preclusão lógica do direito de recorrer • Pode haver aceitação depois do recurso interposto
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Podem, em regra, serem conhecidas de ofício (exceto a não comprovação da interposição do agravo de instrumento – art. 526, CPC) • Em regra, os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida (exceto agravo de instrumento – art. 524/527), o qual tem competência para verificar a admissibilidade, mas não para examinar o mérito
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CASOS EM QUE SOMENTE O JUÍZO AD QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Agravo retido (art. 523, CPC) • Agravo de instrumento contra decisão de juiz de 1ª instância (art.524/527) • Agravo de instrumento contra inadmissão de RE e RESP (art. 544, CPC)
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • O juízo de admissibilidade feito pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso (juízo prévio de admissibilidade) não subtrai do juízo ad quem o juízo posterior de admissibilidade. Tanto é assim que o juízo a quo pode em exame provisório de admissibilidade entender que o recurso é incabível e protelatório, mas somente o juízo ad quem pode em juízo definitivo de admissibilidade aplicar a multa do art. 17 do CPC.
OBJETO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Requisitos de admissibilidade (classificação tradicional) • Intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer • Extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal
CABIMENTO • Exame em dois tempos: • 1º- Previsão legal do recurso ( a decisão é, em tese, recorrível?) – sim • 2º- Adequação (este é o recurso cabível contra esta decisão?) – sim • Conclusão: o recurso é cabível!!! • Tal análise pressupõe a atenção para três princípios: fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade.
CABIMENTO • Princípio da fungibilidade dos recursos (instrumentalidade das formas) – conversão de um recurso em outro • Pressupostos: não haja erro grosseiro, não tenha precluído o prazo para a interposição(STJ), haja dúvida objetiva (art. 325, CPC e art. 17 da Lei 1.060/50) • Súmula 272, STF: Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança
CABIMENTO • Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade (em regra não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão)-inadmissibilidade do último • Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo) é possível interpor simultaneamente mais de um recurso (Ex. RE, RESP e EI) – art. 498, CPC
CABIMENTO • Princípio da taxatividade (previsão em lei federal) • Art. 24, XI, CF (procedimento x processo)
LEGITIMIDADE • Art. 499, CPC • Parte vencida (autor ou réu) • Terceiro interveniente (assistente simples?) • Terceiros legitimados a intervir no processo, salvo o opoente (e o opoente que alega error in procedendo?) • Terceiro desobediente (art. 14, § único, CPC) • Juiz suspeito • Litisconsorte necessário não citado • Terceiro juridicamente prejudicado (art. 499, § 1°) • Ministério Público (súmula 99 e 226 do STJ) • A CVM quando atua como amicus curiae tem legitimidade recursal subsidiária (art. 31, § 3º da Lei Federal nº 6.385/76) • OBS.: O prazo do terceiro é o mesmo da parte e deve ser preparado (art. 6º, § 3º da Lei 11.636/2007)
INTERESSE • CONDIÇÃO DA AÇÃO: utilidade e necessidade • EXERCÍCIO: SÓ O SUCUMBENTE PODE RECORRER? • Terceiro pode recorrer e não é sucumbente • Autor vitorioso no pedido subsidiário (art. 289, CPC) pode recorrer para obter o pedido principal • Súmula 126 do STJ (inutilidade) – “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”
INTERESSE • Agravo contra o mandado monitório (desnecessário) • Não se pode recorrer para discutir os motivos (art. 469, CPC)
INTERESSE • Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis (mandado de segurança, ações coletivas versando sobre interesses difusos ou coletivos, ação popular, etc.) não há coisa julgada se o juízo de improcedência se fundar na falta de prova; se a improcedência se fundamentar na inexistência de direito, há coisa julgada material. Assim, há interesse recursal do réu, por exemplo, em impugnar o fundamento de uma decisão, mesmo concordando com a conclusão de improcedência: ele pode desejar que a improcedência seja por inexistência de direito, e não por falta de prova, porque isso lhe traria o benefício da coisa julgada material.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER • Impeditivo: a desistência, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação, o reconhecimento da procedência do pedido (salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos) • Extintivo: a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação
TEMPESTIVIDADE • O prazo é peremptório (mas o juiz pode prorrogar – art. 182, CPC) • Início (art. 506, CPC) • Suspende-se o prazo: se houver superveniência de férias (art. 179, CPC) – depois da EC 45 só há férias coletivas nos Tribunais Superiores; obstáculo criado pela parte ou pelo juízo; perda da capacidade processual de qualquer das partes ou procurador • Interrompe-se o prazo: o oferecimento de embargos de declaração; falecimento da parte ou do advogado durante o prazo de interposição; motivo de força maior (art. 507, CPC)
TEMPESTIVIDADE • Prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer (art. 188, CPC), igualmente para as autarquias e fundações públicas (art. 10 da Lei 9.469/97) – ver súmula 116 do STJ • Não há tal benefício para as contra-razões, nem incide tais regras nos JEF (art. 10, Lei 10.259/01)
TEMPESTIVIDADE • Os defensores públicos têm prazo em dobro para recorrer e responder ao recurso (arts. 44, I e 128, I, da Lei Complementar n. 80 e art. 5°, § 5° da lei n. 1.060/50) • A devolução tardia dos autos é irrelevante para aferição da tempestividade do recurso, importando a data do protocolo do mesmo (inaplicável na hipótese o art. 195 do CPC para o desentranhamento ou não conhecimento do recurso – RESP 852.701/SP; RESP 505.371/DF ).
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO • A jurisprudência, especialmente do STF, era no sentido de considerar intempestivo o recurso prematuro (AI 375.124), contudo, recentemente tanto o STJ, no ERESP n. 492.461, considerou tempestivo o recurso prematuro, como o STF (AO 1133)