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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL. PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Uruguaiana, 21 e 22 de maio de 2009. TEMA DA PALESTRA O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E A... “ ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”. HISTÓRICO
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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Uruguaiana, 21 e 22 de maio de 2009.
TEMA DA PALESTRA • O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E A... • “ ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”
HISTÓRICO ANTES FEV 2009 – LISTAGEM DO APÊNDICE XX APÓS FEV 2009 - Mercadorias dos Capítulos 01 97 da NBM/SH-NCM Porque ocorre o “diferencial de alíquota” nas compras interestaduais? Decorrência constitucional que estipula alíquotas menores nas compras de outros Estados. Porque é cobrada a antecipação? Também como forma de beneficiar compras no próprio estado. Demais estados também cobram alguns inclusive com encerramento da tributação.
ICMS DEVIDO “POR FORA” SN • Em relação ao ICMS o que é devido “por fora” do Simples Nacional?
ICMS DEVIDO “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • Artigo 13, § 1º, • inciso XIII • Lei Complementar 123.
ICMS DEVIDO “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • § 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • XIII – ICMS devido: • Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; • Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; • Na entrada, no território do Estado ou do DF de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • d) Por ocasião do desembaraço aduaneiro; • e) Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; • f) Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • g) Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: • Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §4º do art. 16 desta Lei Complementar; • sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • h) Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • Legislação Estadual • Art. 46, § 4º do Livro I, do RICMS • (sem encerramento da tributação)
LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • § 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago: • a)... • b) Até o dia 15 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. • DESTINADAS A INDÚSTRIA NÃO HÁ. • MERCADORIAS SUJEITAS A ST NÃO HÁ. • * Efeitos desta redação a partir de 01/02/2009
LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 01 – • As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. • * cimento, cigarros, refrigerantes, cervejas, carne de gado, pães, sorvetes, autopeças, medicamentos, cosméticos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 02 – • O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31, 33 a 35.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 03 – • Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF.
DOCUMENTO FISCAL • NOTA FISCAL DE ENTRADAS BASE DE CÁLCULO: R$ 100,00 VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO: R$ 11,00 BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO: R$ 170,00 VALOR TOTAL : R$ 100,00 VALOR TOTAL DA NOTA: R$ 111,00
ALÍQUOTAS INTERNAS • A alíquota interna pode ser: • 12 % • 17 % • 25 % • * Da análise da tabela acima podemos ver então que o “diferencial de alíquota” pode não haver ou então pode ser maior que 5% • * Entradas interestaduais para o RS vêm com 12%
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • EXEMPLOS • Base de Cálculo Reduzida na Cesta Básica: • 41,176 % para a alíquota de 12% • 58,333 % para a alíquota de 17% • * Há diferencial de alíquota a ser recolhido com antecipação em um produto da cesta básica que tem alíquota interna de 12% em entradas interestaduais?
CESTA BÁSICA • Quais os produtos? • Açúcar • Arroz beneficiado • Banha suína • Batata • Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM • Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino ( carne de frango temperada) • Cebola • Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes • Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais o naturais • Farinhas de mandioca, de milho e de trigo • Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja • Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes • Leite fluido • Margarina e cremes vegetais • Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração • Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva • Ovos frescos • Pão • Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido • Sal • Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901. • LEGISLAÇÃO: Livro I, artigo 23, inciso II e Apêndice IV do RICMS.
EXEMPLO PRÁTICO: • Como calcular: Aquisição de açúcar de outra unidade da federação. Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 • Entrada: (1.000,00 x 0,58333 x 0,12)= 70,00 • Aliq. Int: (1.000,00 x 0,58333 x 0,17)= 99,16 • Diferença de alíquota a antecipar = 29,16 • * Açúcar é produto integrante da cesta básica cuja alíquota é 17%.
Alíquota 12 % • Quais os produtos? • I -Arroz • II - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados • III - Batata • IV - Cebola • V - Farinha de trigo • VI - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja • VII - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas • VIII - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem • IX - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie • X - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização • XI - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza • LEGISLAÇÃO: • Livro I, artigo 27, inciso V e Apêndice I, seção II do RICMS
Alíquota 25 % - • LISTAGEM COMPLETA • Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM • Artigos de antiquários • Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial • Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante (ver: cerveja e refrigerante, sucos de frutas, néctares, refrescos ou bebidas de frutas). • Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência • Cigarreiras • Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo • Embarcações de recreação ou de esporte • Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial ( exceções: indústria, iluminação pública e produtores rurais) • Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis • Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 • LEGISLAÇÃO: • Livro I, artigo 27, inciso I e Apêndice I, seção I do RICMS • PERGUNTA: Onde há na legislação a listagem de produtos com alíquota de 17%?
QUESTÕES PRÁTICAS • Questão: • Quando as saídas internas são isentas se aplicam as disposições do § 4º, art. 46 do Livro I do RICMS?
QUESTÕES PRÁTICAS • ISENÇÕES, BC REDUZIDAS E DEMAIS • Questão: • Quando o adquirente é optante do Simples Nacional consideram-se as isenções, bases de cálculo reduzidas e hipóteses de não-estorno?
EXEMPLO PRÁTICO • BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • * Aquisição de uma mercadoria no valor de 100 reais de fora do estado: • VM= 100,00 BC= 100,00 Alíquota= 12% ICMS destacado= 12,00 • * Nas operações internas, a operação com a mesma mercadoria tem RBC para 50% do valor: • VM= 100,00 BC= 50,00 Alíquota= 17% ICMS= 8,50 • Débito pela aplicação do § 4º = 2,50, pois com a redução de 50% do ICMS destacado na entrada • (12,00-6,00=6,00) temos que ver a diferença entre 8,50 e 6,00 e não de 8,50 e 12,00. • Caso a operação interna esteja contemplada com não estorno, ai sim, não haverá débito pela aplicação do §4º, visto que o ICMS da entrada seria maior que o ICMS da saída (8,50<12,00).
EXEMPLO PRÁTICO: • BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • * Aquisição de uma mercadoria no valor de 100 reais de fora do estado e que tem 60% de base tributável na interna: • VM= 100,00 BC= 100,00 Alíquota= 12% ICMS destacado= 12,00 • * Nas operações internas, a operação com a mesma mercadoria tem RBC para 60% do valor: • VM= 100,00 BC= 60,00 Alíquota= 17% ICMS= 10,20 • Débito pela aplicação do § 4º = 3,00 (10,20 - 7,20 (12,00 x 60%)) • Se a operação for contemplada com não estorno não haveria débito = (12,00>10,20) • Débito pela aplicação do §4º se a alíquota fosse 12% = zero (7,2 - 7,2)
PAGAMENTO • Como o contribuinte optante do Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquota? • Ocontribuinte do Simples Nacional deverá emitir uma guia em separado, em favor do RS, código 379, eis que seus recolhimentos usuais, dentro da sistemática do SN, são via DAS.
CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS • Empresa inscrita no CGCTE como construtora e prestadora de serviços de manutenção deve recolher antecipadamente o diferencial de alíquota nas compras de outras unidades da federação? • O parágrafo 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS é aplicável para aquelas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente.
FRETE E IPI • Em relação ao diferencial de alíquota previsto no art. 46, § 4º do Livro I do RICMS, o IPI e o frete destacados na nota fiscal integram a base de cálculo? Ou devemos considerar apenas o valor das mercadorias ? • NADA MUDOU. Vale exatamente o mesmo critério que se aplicava nas entradas de mercadorias do Apêndice XX: serão levados em conta quando o IPI e o frete integram a base de cálculo do imposto (ver artigos 18 e 19, Livro I do RICMS)
DIFERIMENTO PARCIAL OU INTEGRAL • Há necessidade de antecipação do pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de outros estados, quando a posterior saída interna destas mercadorias estará ao abrigo do diferimento integral ou parcial? • Considera-se a alíquota interna, como se não houvesse o diferimento. Na verdade, nas operações diferidas, é devido o imposto; só que se difere para a etapa seguinte.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO • Farmácias de Manipulação que adquirem de fora do Estado, matérias primas, essências, etc. para produção e venda de mercadorias, obviamente sujeitas a incidência do ICMS, devem recolher o diferencial de alíquota ? • O §4º do art. 46, Livro I do RICMS refere "na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM (...)”
PAGAMENTO ANTES DA ENTRADA NO ESTADO • Contribuintes tem interesse de manter a sistemática anterior de pagamentos do diferencial de alíquota por que os fornecedores já tem o hábito de enviar as mercadorias com o diferencial recolhido, isso é possível? • Nada impede que as mercadorias já ingressem no RS com a guia de arrecadação paga.
REGIME ESPECIAL DE DISPENSA • Contribuintes OPTANTES DO SN têm direito concessão de regime especial de dispensa do pagamento antecipado nas aquisições de mercadoria de outros estados. • NÃO.
CRÉDITO NÃO ADMITIDO • Contribuinte atacadista de produtos da cesta básica adquire mercadoria de outros Estados, na origem estes produtos tem benefícios não admitidos por nós, Apêndice XXVII da IN, numa mercadoria enviada a 12% devemos então considerar a redução de BC e o crédito não admitido. Nos dados hipotéticos seguintes: • Destaque da NF : 12% • Crédito não admitido: 5% • Cesta Básica: 7% • Ex: NF de compra com mercadorias a R$ 100,00. • Alíquota interna 12% (maioria das mercadorias da cesta básica) • Valor a recolher = (100 X 12% X 0,5833) - 7% X 0,5833 • = 7,00 - 4,08 = R$ 2,92
CRÉDITO NÃO ADMITIDO • Apêndice XXVII da Instrução Normativa DRP 45/98 • Alguns exemplos: • Feijão (São Paulo) - Crédito permitido: 1 % • Fios, tecidos, vestuário ou outros • artefatos têxteis de algodão ( Minas Gerais) - Crédito permitido: 7 % • Produtos resultantes do abate de aves e • gado suíno, caprino e ovino (Tocantins) – Crédito permitido: 0,5 % • Carne e demais produtos resultantes do • abate de aves e suínos, frescos, • resfriados, congelados ou temperados (Santa Catarina) – Crédito permitido: 3, 4 ou 5%.
QUESTÕES • Perguntas a serem feitas antes do cálculo da antecipação do diferencial de alíquota? • - É compra interestadual? • - É mercadoria destinada a industrialização? • - É mercadoria sujeita a substituição tributária? • - A alíquota interna é de 12%, 17% ou 25%? • - Há isenção ou base de cálculo reduzida? • - Há previsão de não estorno de crédito? • - É mercadoria listada como crédito não admitido?
MEDIDAS LIMINARES • Há contribuintes que obteram medidas liminares para não recolher por antecipação o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadorias para comercialização em outros Estados? • Como fica no caso de no julgamento do mérito o direito do Estado cobrar a antecipação for assegurado?
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA • FIM • JUAREZ A MOTYCZKA • juarezm@sefaz.rs.gov.br