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DRAWBACK – O QUE É?

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isaura
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DRAWBACK – O QUE É?

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Presentation Transcript


  1. DRAWBACK – O QUE É? É UM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES, QUE PERMITE IMPORTAÇÕES E/OU COMPRAS NO MERCADO INTERNO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC., DESONERADOS DE TRIBUTOS, DESDE QUE ESTES SEJAM DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS A EXPORTAR. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  2. REGIMES DE DRAWBACK DISPONÍVEIS: • - COMUM • - VERDE-AMARELO • - INTEGRADO É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  3. REGIME DE DRAWBACK COMUM LEGISLAÇÃO PRINCIPAL: - PORTARIA SECEX N° 25, DE 27.11.2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO – DECRETO N° 6759, DE 05.02.2009 MODALIDADES: - SUSPENSÃO - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  4. SUSPENSÃO • SUSPENDE OS TRIBUTOS E TAXAS, TAIS COMO: II, IPI, PIS/COFINS, ICMS E AS TAXAS AFRMM (IMPORTAÇÃO MARÍTIMA) OU ATAERO (IMPORTAÇÃO AÉREA), NAS IMPORTAÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC., UTILIZADOS PARA A PRODUÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  5. ISENÇÃO • ISENTA OS TRIBUTOS FEDERAIS E TAXAS, TAIS COMO: II, IPI, PIS/COFINS E AS TAXAS AFRMM (IMPORTAÇÃO MARÍTIMA) OU ATAERO (IMPORTAÇÃO AÉREA), NAS IMPORTAÇÕES PARA REPOSIÇÃO DE ESTOQUES, EM QUANTIDADE E QUALIDADE EQUIVALENTES ÀQUELES INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC., QUE COMPUSERAM MERCADORIAS JÁ EXPORTADAS. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  6. RESTITUIÇÃO • MODALIDADE SEMELHANTE À MODALIDADE ISENÇÃO, PORÉM DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, CONFORME RESOLUÇÃO CPA N° 1.227/72. O EXPORTADOR PLEITEIA O CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS TRIBUTOS FEDERAIS (II, IPI, PIS/COFINS), PAGOS NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC, POR MEIO DE REQUERIMENTO ENCAMINHADO À RECEITA FEDERAL, COM JURISDIÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO PRODUTOR, PODENDO UTILIZAR O CRÉDITO EM OPERAÇÃO FUTURA. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  7. REQUISITOS: • REQUERIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO ESPECÍFICO PARA HABILITAÇÃO AO REGIME VIA SISCOMEX; • IMPORTAÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC.; • EXPORTAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINAL. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  8. COMPETÊNCIA: • PARA AS MODALIDADES SUSPENSÃO E ISENÇÃO, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO E A CONCESSÃO DO ATO CONCESSÓRIO FICA EXCLUSIVAMENTE A CARGO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX, POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX. • JÁ PARA A MODALIDADE RESTITUIÇÃO, O DEFERIMENTO FICA A CARGO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  9. VANTAGENS: • REDUZ SENSIVELMENTE OS CUSTOS INTERNOS DE PRODUÇÃO ( de acordo com o tipo de produto – Segundo a SECEX economia pode chegar a 17% em tributos federais). • AUMENTA CONSIDERAVELMENTE A COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  10. VALOR AGREGADO: • PARA EFEITO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PEDIDO DE DRAWBACK COMUM, O DECEX LEVARÁ EM CONTA O RESULTADO DA OPERAÇÃO ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS IMPORTAÇÕES COM SUAS DESPESAS, COM O VALOR LÍQUIDO DAS EXPORTAÇÕES, DEDUZIDO DAS PARCELAS DE COMISSÃO DE AGENTE, SE HOUVER.NOTA: EMBORA NÃO DIVULGADO PELO DECEX, O RESULTADOCAMBIAL DEVERÁ CORRESPONDER DE 40 % A 70% APROXIMADAMENTEEXEMPLO: IMPORTAÇÃO DE $10 MIL COM EXPORTAÇÕES DE $25 MIL (10:25 = 0,4 = 40%) É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  11. PRAZOS: • O PRAZO DE DURAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK COMUM, CALCULADO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO, SERÁ DE 1 ANO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. PARA BENS COM LONGO CICLO DE FABRICAÇÃO, O PRAZO PODE SER ESTENDIDO PARA ATÉ 5 ANOS. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  12. GUARDA DOCUMENTAL: • AS EMPRESAS DEVERÃO MANTER POR 5 ANOS SOB SUA GUARDA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO AO DECEX E/OU A RECEITA FEDERAL, OS SEGUINTES DOCUMENTOS: • - DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÕES – DIs • - REGISTROS DE EXPORTAÇÕES – REs É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  13. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  14. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  15. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  16. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  17. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  18. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  19. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  20. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  21. REGIME DE DRAWBACK VERDE-AMARELO LEGISLAÇÃO: • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 845, DE 12.05.2008 • PORTARIA CONJUNTA RFB/SCE N° 1.460, DE 18.09.2008 • PORTARIA SECEX N° 25, DE 27.11.2008 • REGULAMENTO ADUANEIRO: DECRETO N° 6759, DE 05.02.2009 • PORTARIA SECEX N° 09, DE 06.05.2009 • LEI N° 11.945, DE 04.06.2009 É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  22. MODALIDADE: • O DRAWBACK VERDE-AMARELO, CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE SUSPENSÃO, CARACTERIZA-SE PELO REGIME ESPECIAL QUE CONJUGA IMPORTAÇÕES E AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL, DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS (*), PARTES E PEÇAS, ETC., PARA INCORPORAÇÃO EM MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS. RESPECTIVA MODALIDADE SUSPENDE TRIBUTOS E TAXAS, TAIS COMO: II, IPI, PIS/COFINS, ICMS E TAXAS COMO AFRMM OU ATAERO, NAS IMPORTAÇÕES E SUSPENDEM OS TRIBUTOS FEDERAIS IPI, PIS E COFINS NAS COMPRAS NO MERCADO INTERNO PARA EMPREGO OU CONSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE MERCADORIA A SER EXPORTADA. • (*) EMBALAGENS QUE OBJETIVEM VALORIZAR O PRODUTO FINAL EXPORTADO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE SEU ACABAMENTO. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  23. REQUISITOS: • REQUERIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO ESPECÍFICO PARA HABILITAÇÃO AO REGIME VIA SISCOMEX; • IMPORTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MATÉRIAS PRIMAS OU INSUMOS; • AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS OU INSUMOS NO MERCADO INTERNO PARA SER AGREGADO AO PRODUTO A SER EXPORTADO; • EXPORTAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINAL. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  24. COMPETÊNCIA: • O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO E A CONCESSÃO DO ATO CONCESSÓRIO FICAM EXCLUSIVAMENTE A CARGO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX, POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX. • A EMPRESA DEVERÁ PREENCHER OS CAMPOS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS A SEREM IMPORTADAS, ADQUIRIDADAS NO MERCADO INTERNO E EXPORTADAS, DE FORMA INDEPENDENTE, CONFORME ESTABELECIDO NO MÓDULO CORRESPONDENTE DE DRAWBACK NO SISCOMEX. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  25. COMPETÊNCIA: (continuação) ALÉM DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O REGIME, A EMPRESA DEVERÁ INDICAR NO PEDIDO DE ATO CONCESSÓRIO, OS DADOS QUE SE SEGUEM: • O VALOR EM DÓLARES AMERICANOS (US$), PREVISTO COM AS AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO; • A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA; • O CÓDIGO DA MERCADORIA EM TERMOS DA NCM/TEC; • A QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA E CADA MERCADORIA. A RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRARÁ APENAS OS ASPÉCTOS TRIBUTÁRIOS SOB SEU CONTROLE. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  26. VANTAGENS: • EVITA O ACÚMULO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO DECORRENTE DE REGIMES DE APURAÇÃO). • REDUZ SENSIVELMENTE OS CUSTOS INTERNOS DE PRODUÇÃO. • AUMENTA CONSIDERAVELMENTE A COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  27. VEDAÇÕES: O REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK VERDE-AMARELO NÃO SE APLICA: • PARA MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO E QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS AO BEM A SER EXPORTADO; • EMBALAGENS DESTINADAS AO TRANSPORTE; É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  28. VEDAÇÕES: (continuação) • PARA REPOSIÇÃO DE ESTOQUES – DRAWBACK MODALIDADE ISENÇÃO; • HÁ UMA TOTAL DESVINCULAÇÃO DO REGIME EM RELAÇÃO AOS OUTROS REGIMES DE DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO; • VEDADA, AINDA, A TROCA PARA OUTROS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  29. VALOR AGREGADO: • PARA EFEITO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PEDIDO DE DRAWBACK COMUM, O DECEX LEVARÁ EM CONTA O RESULTADO DA OPERAÇÃO ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS IMPORTAÇÕES COM SUAS DESPESAS, COM O VALOR LÍQUIDO DAS EXPORTAÇÕES, DEDUZIDO DAS PARCELAS DE COMISSÃO DE AGENTE, SE HOUVER.NOTA: EMBORA NÃO DIVULGADO PELO DECEX, O RESULTADOCAMBIAL DEVERÁ CORRESPONDER DE 40 % A 70% APROXIMADAMENTEEXEMPLO: IMPORTAÇÃO DE $10 MIL COM EXPORTAÇÕES DE $25 MIL (10:25 = 0,4 = 40%) É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  30. PRAZOS: • O PRAZO DE DURAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK VERDE-AMARELO, CALCULADO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO, SERÁ DE 1 ANO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. PARA BENS COM LONGO CICLO DE FABRICAÇÃO, O PRAZO PODE SER ESTENDIDO PARA ATÉ 5 ANOS. • O BENEFICIÁRIO DO REGIME TERÁ UM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO PARA INCLUÍ-LA NO SISCOMEX. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  31. PRAZOS: (continuação) • AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC., NO MERCADO INTERNO, PODE OCORRER EM QUALQUER MOMENTO, DENTRO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PARA INCORPORAÇÃO DO PRODUTO NA MERCADORIA A SER EXPORTADA. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  32. NOTA FISCAL: • AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS COMPRAS EFETUADAS NO MERCADO INTERNO DEVERÃO OBSERVAR OS REQUISITOS ABAIXO, DISPOSTOS PELO ANEXO “T” DA PORTARIA SECEX N° 25/08, RETIFICADO PELA PORTARIA SECEX N° 09/09: • DESCRIÇÃO DA MERCADORIA; • CÓDIGO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM; É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  33. NOTA FISCAL: (continuação) • QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA DA MERCADORIA; • A CLÁUSULA “SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IPI, DO PIS/PASEP E DA COFINS, PARA ESTABELECIMENTO HABILITADO AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK VERDE-AMARELO – ATO CONCESSÓRIO N°___________, DATADO DE ____________”; • VALOR DA VENDA DO PRODUTO EM R$ (REAIS); • CÓDIGO CFOP (CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO) CORRESPONDENTE. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  34. GUARDA DOCUMENTAL: • AS EMPRESAS DEVERÃO MANTER POR 5 ANOS SOB SUA GUARDA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO AO DECEX E/OU A RECEITA FEDERAL, OS SEGUINTES DOCUMENTOS: • DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÕES – DIs; • REGISTROS DE EXPORTAÇÕES – REs; • NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS COMPRAS EFETUADAS NO MERCADO INTERNO. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  35. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  36. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  37. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  38. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  39. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  40. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  41. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  42. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  43. REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO LEGISLAÇÃO: - PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX N° 01, DE 01.04.2009 - PORTARIA SECEX N° 09, DE 06.05.2009 E ANEXO “U” - REGULAMENTO ADUANEIRO – DECRETO N° 6759, DE 05.02.2009 É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  44. MODALIDADE: • O DRAWBACK INTEGRADO, CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE SUSPENSÃO, CARACTERIZA-SE PELA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO, OU A IMPORTAÇÃO, DE MERCADORIA PARA EMPREGO OU CONSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE PRODUTO A SER EXPORTADO, COM SUSPENSÃO DO IPI, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS - IMPORTAÇÃO. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  45. REQUISITOS: • REQUERIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO ESPECÍFICO PARA HABILITAÇÃO AO REGIME VIA SISCOMEX; • APLICA-SE ÀS AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO DE FORMA COMBINADA, OU NÃO, COM AS IMPORTAÇÕES, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NO PRESENTE REGIME; É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  46. REQUISITOS: (continuação) • APÓS A INSERÇÃO DOS DADOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO NO MERCADO DOMÉSTICO, CONFORME O CASO, NO MÓDULO CORRESPONDENTE DE DRAWBACK INTEGRADO DO SISCOMEX, A EMPRESA DEVERÁ APRESENTAR AO DECEX, LAUDO TÉCNICO DO PROCESSO PRODUTIVO, EMITIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. • EXPORTAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINAL. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  47. COMPETÊNCIA: • O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO E A CONCESSÃO DO ATO CONCESSÓRIO FICAM EXCLUSIVAMENTE A CARGO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX, POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR- DECEX. • A RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRARÁ APENAS OS ASPÉCTOS TRIBUTÁRIOS SOB SEU CONTROLE. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  48. VANTAGENS: • EVITA O ACÚMULO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO DECORRENTE DE REGIMES DE APURAÇÃO). • REDUZ SENSIVELMENTE OS CUSTOS INTERNOS DE PRODUÇÃO. • AUMENTA CONSIDERAVELMENTE A COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  49. VEDAÇÕES: O REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK INTEGRADO NÃO SE APLICA: • PARA INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, EMBALAGENS, PARTES E PEÇAS, ETC. ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO E QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS AO BEM A SER EXPORTADO; • PARA REPOSIÇÃO DE ESTOQUES – DRAWBACK MODALIDADE ISENÇÃO; É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

  50. VEDAÇÕES: (continuação) • O ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO SERÁ ESPECÍFICO, FICANDO VEDADA A TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ATOS CONCESSÓRIOS E PARA OUTROS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, BEM COMO A CONVERSÃO DE OUTROS ATOS CONCESSÓRIOS CONCEDIDOS EM QUALQUER TEMPO PARA O INTEGRADO; É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

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