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DIREITO PENAL ROTEIRO 3 - estudo da lei penal - art. 1º ao 12 do CP. Keniacarinaprofessora@gmail.com. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. hoje prevalece o entendimento que este princípio está expresso no art. 1º do CP
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DIREITO PENALROTEIRO 3- estudo da lei penal - art. 1º ao 12 do CP Keniacarinaprofessora@gmail.com
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • hoje prevalece o entendimento que este princípio está expresso no art. 1º do CP • Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. • O princípio da legalidade nasce da soma de outros dois princípios: P da reserva legal (não há crime sem lei) + P da anterioridade (sem lei anterior).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE XPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE • ATENÇÃO: • Parte da doutrina consagrou a expressão RESERVA LEGAL ou ESTRITA LEGALIDADE, pois somente admite lei em sentido material (matéria reservada a lei) e formal (lei editada em consonância com o processo legislativo na CF) • Alguns doutrinadores adotam o termo LEGALIDADE, como Rogério Greco, assevera-se que este termo não é o mais adequado, visto que é mais abrangente, nele se enquadram quaisquer das espécies normativas elencadas pelo art. 59 da CF, e não apenas a lei.
art. 5º XXXIX da CF/88 “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
O P da LEGALIDADE também tem assento na CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos)artigo 9º: • Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade • Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
O P da LEGALIDADE também tem assento no Convênio para a proteção de direitos Humanos e Liberdades fundamentais, art. 7º § 1º • Princípio da legalidade • Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma ação ou de • uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios geraisde direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
O P da LEGALIDADE também tem assento no Estatuto de Roma artigo 22 • Artigo 22 Nullumcrimensine lege Ninguém será penalmente responsável, em virtude do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdição do Tribunal. A definição de um crime será interpretada de modo restrito, e não de forma extensiva por analogia. Em caso de ambigüidade, a definição será interpretada em favor da pessoa investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo afetará a tipificação de uma conduta como crime sob o direito internacional, independentemente deste Estatuto.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • CONCEITO DE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – constitui uma real limitação ao poder estatal e interferir na esfera de liberdades individuais.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL • O PRL (princípio da reserva legal) é uma garantia individual do cidadão, tanto que esta previsto 2 vezes na CF no art. 5 inc XXXIX e inc. XL. • Foi idealizado pelo Alemão, AnselmvonFeuerbach, é responsável pela conotação jurídico penal como garantia individual contra a tirania do Estado. • Atribui-se a fórmula latina: • “nullumcrimem, nullapoenasinepraevialege”
A LEI é a única fonte do direito penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção. (TIPO PENAL INCRIMINADOR) • Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em DIREITO PENAL. • Razão pela qual von Liszt diz que o CÓDIGO PENAL É A CARTA MAGNA DO DELINQUENTE. • R. Greco, p. 94
Preceitua, basicamente, a EXCLUSIVIDADE DA LEI para criação de delitos e cominação de penas • quando se refere a lei é, em regra, lei ordinária e excepcionalmente lei complementar que pode autorizar o Estado a legislar sobre direito penal. • Não se fala na existência de crime se não houver uma LEI definindo-o como tal. • Vide art. 62, inc. I, alínea ‘b’ da Cf – veda a edição de Medida Provisória sobre matéria de direito penal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: • I - relativa a: • b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O P. da LEGALIDADE exige LEI na criação de crime. Medida Provisória não é lei, mas ato do executivo com força de normativa logo, MP não pode versar sobre direito penal incriminador. • Medida Provisória PODERÁ VERSAR SOBRE DIREITO PENAL NÃO INCRIMINADOR??? • 1ª corrente: a CF/88 com a EC Nº32/2001 proíbe MP versando sobre direito penal incriminador ou não (corrente que prevalece entre os constitucionalistas) • 2ª corrente: a CF/88 ao proibir MP versar sobre DP alcança apenas o DP INCRIMINADOR, ou seja, não proíbe versar sobre DP NÃO INCRIMINADOR. • Ex.: de DP não incriminador MP tratando de causas extintivas de punibilidade. • QUAL É A POSÍÇÃO ADOTADA PELO STF???? • O STF em duas oportunidades distintas aplicou MP versando sobre DP a favor do réu. RE 254818 e MP 417/2008, convertida na lei 11706/2008, quem autorizou a entrega espontânea de armas de fogo afastando a ocorrência de crime. Neste caso houve uma PM versando sobre DP não incriminador favorecendo o réu.
O princípio da legalidade aplica não somente ao crime, mas também às CONTRAVENÇÕES PENAIS. • A palavra CRIME foi utilizada em sentido genérico tanto pelo CP como pela CF/88. • O art. 1º da LCP (lei de contravenção penal) Decreto-lei 3.688/41, diz que se aplicam às contravenções penais as regras gerais do CP quando não houver disposição em sentido contrário, a qual inexiste.
FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE/RESREVA LEGAL • FUNDAMENTO JURÍDICO: taxatividade, certeza ou determinação . uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo. • Sugestão de leitura: HC 92.010/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª turma, j. 21.02.2008 • FUNDAMENTO POLÍTICO: proteção do ser humano em face do arbítrio do poder de punir do Estado. exigência de vinculação do Executivo e do Judiciário à leis formuladas de forma abstrata. Impede o pode punitivo com base no livre arbítrio. • FUNDAMENTO DEMOCRÁTICO: respeito o princípio da divisão de poderes. O Parlamento deve ser o responsável pela criação de crimes.
DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI(P. da Reserva Legal) • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI ANTERIOR(P. da Anterioridade) • nullumcrimennullapoenasine lege praevia • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI ESCRITA (P. da Taxatividade) • nullumcrimennullapoenasine lege scripta • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI ESTRITA • nullumcrimennullapoenasine lege stricta • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI CERTA • nullumcrimennullapoenasine lege certa • NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI NECESSÁRIA
- NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI: quando se refere a lei é, em regra, lei ordinária e excepcionalmente lei complementar que pode autorizar o Estado a legislar sobre direito penal. • JÁ ESTUDADO ANTERIORMENTE
NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI ESCRITA– proíbe o COSTUME INCRIMINADOR. CUIDADO: o costume interpretativo/integração que trabalha com a lei é admitido.
- NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI ESTRITA– proíbe-se a utilização da ANALOGIA incriminadora. (A ANALOGIA IN BONAN PARTEM é admissível) • Ex.: art. 155 §3º “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.” • OBS.: E SINAL DE TV A CABO???? • A 2ª T. DO STF DECLAROU A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TV A CABO. REPUTOU-SE QUE O OBJETO DO ALUDIDO CRIME NÃO SERIA “ENERGIA”, CARACTERIZANDO ANALOGIA IN MALAN PARTEM. (HC 97261 - RS)
- NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI CERTA– é o PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE ou MANDADO DE CERTEZA. Exige dos tipos penais clareza. ATENÇÃO: o legislador NÃO deve deixar margens à dúvida.
- NÃO HÁ CRIME/PENA SEM LEI NECESSÁRIA – desdobramento lógico do P DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
LEI PENAL NO TEMPO • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS – a lei penal vigora até ser revogada por outro ato normativo de igual natureza • REGRA: UMA LEI SOMENTE É REVOGADA POR OUTRA LEI. • EXCEÇÕES: leis temporárias e excepcionais que são autorrevogávies (prescinde de outra lei para serem revogadas)
REVOGAÇÃO DE LEI • Dependendo do seu alcance pode ser: • AB-ROGAÇÃO – revogação total da lei. (ab - absoluta) • DERROGAÇÃO – revogação parcial da lei
MODO DE REVOGAÇÃO DA LEI PENAL • REVOGAÇÃO EXPRESSA – vem escrito na lei, de forma expressa, os dispositivos legais revogados. Ex.: art. 75 da lei 11343/06 que revogou expressamente a lei 6368/76 • REVOGAÇÃO TÁCITA – a nova lei ser revela incompatível com a anterior, apesar de não haver menção expressa à revogação. • REVOGAÇÃO GLOBAL – lei nova regula inteiramente matéria disciplinada na lei anterior, que passa a ser ultrapassada e desnecessária
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO • Ocorre quanto uma lei nova entra em vigor, revogando a anterior. • As regras e princípios que buscam solucionar o conflito de leis penais no tempo constituem o DIREITO PENAL INTERTEMPORAL.
DIREITO PENAL INTERTEMPORAL • REGRA GERAL: aplica-se ao crime ao lei do seu tempo. Ou seja, prevalece a lei que se encontrava em vigor quando da prática do crime. • TEMPUS REGIT ACTUM • ATENÇÃO HÁ EXCEÇÕES
Se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior (revogada), 5 situações podem ocorrer: • NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA – lei cria uma nova figura penal • LEX GRAVIOR – lei posterior se mostra mais grave • ABOLITIO CRIMINIS – lei posterior extingue crime • LEX MITIOR – lei posterior se mostra mais benigna • COMBINAÇÃO DE LEIS - lei posterior com alguns preceitos mais rígidos e outros mais amplos.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA • A lei nova surge tipificando como infração penal comportamentos até então considerados irrelevantes. • NEOCRIMINALIZAÇÃO – somente pode atingir situações consumadas após sua entrada em vigor. • Não poderá retroagir para prejudicar o réu • Só tem eficácia para os fatos futuros, jamais para os fatos anteriores a lei. • É possível se referir à um crime todo novo ou um verbo novo ao crime já existente. • TEMPUS REGIT ACTUM -
LEX GRAVIOR • NOVATIO LEGIS EM PEJUS: não altera a natureza criminosa do fato, era crime continua sendo crime, mas ela piora a situação jurídico-penal do réu. Ex.: lei que aumenta a pena do crime, que cria uma qualificadora etc; lei dos crimes hediondos lei 8072/90. • Alguns doutrinadores traz a LEX GRAVIOR como gênero e duas espécie: novatio legis incriminadora e novatio legis in pejus. • Aplica-se tudo ao que foi falado da novatio legis incriminadora, no que couber.
ABOLITIO CRIMINIS • É a nova lei que exclui do âmbito do direito penal um fato até então considerado criminoso. • Fundamento art. 2º caput CP • Natureza jurídica: causa de extinção da punibilidade (art. 107, III CP)
Lei penal no tempo • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ABOLITIO CRIMINIS • Quando o legislador atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando-a do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o DP não mais se faz necessário à proteção de determinado bem. • DESCRIMINALIZA-SE determinada conduta até então punida pelo DP, o Estado abre mão do seu iuspuniendi.
NATUREZA JURÍDICA: ABOLITIO CRIMINIS • Há duas corrente • 1ª corrente: CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - prevalece esta corrente, parece ter sido adotada pelo CP art. 107 III do CP. • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; • 2ª corrente: CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE gerando, por conseguinte, a extinção da punibilidade, ou seja, só extingue a punibilidade porque o fato deixou de ser típico
A extinção da punibilidade em razão do abolitio criminis pode ocorrer nas fases: • Policial: se houver inquérito em andamento, deverá a autoridade policial remete-lo à justiça, oportunidade em que o MP solicitara o arquivamento. • ou judicial: art. 61 do CPP – arquivamento.
EFEITOS DO ABOLITIO CRIMINIS • Extingue a punibilidade • Cessa todos os efeitos penais da sentença penal condenatório, permanecendo contudo, seus efeitos civis. • Retirada do nome do agente do rol dos culpados • Não pode ser considerado para fins de reincidência, abolitio criminis impede a reincidência, mas não impede que a condenação continue servido como título executivo • Não pode ser considerado como maus antecedentes ATENÇÃO: OS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIO NÃO SERÃO ALCANÇADOS PELO ABOLITO CRIMINIS. (art. 475-N, II CPC e Art. 63, parágrafo único do CPP)
Art. 2º “...cessando em virtude dela a execução ...” lei abolicionista NÃO RESPEITA COISA JULGADA. Vai extinguir a punibilidade ainda que esteja na fase de execução da pena.
ABOLITIO CRIMINS TEMPORALIS • Ou também conhecido como suspensão da tipicidade, é a situação na qual a aplicação de determinado tipo penal encontra-se temporariamente suspensa, não permitindo, consequentemente, a punição do agente que pratica o comportamento típico durante o prazo de suspensão.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – ocorreu com o estatuto do desarmamento que dizia que o crime de posse ilegal de arma de fogo (manter a arma dentro de casa) ficaria paralisado por um tempo até que o proprietário/possuidor entregasse ou regularizasse o registro da arma de fogo. Assim, enquanto houvesse este lapso temporal para regularização do registro/entrega a conduta de posse ilegal de arma não configurou crime, esse período foi chamado de abolitio criminis temporária.
Ex.: posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art, 12 da lei 10.826/03. • Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: • Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O art. 30 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação que lhe foi dada pela LEI 11706/08, determinou que: • Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. • Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caputdeste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)
A lei 10826/03, em seu art. 30, estipulou um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem sua situação na Polícia Federal, razão pela qual ninguém poderia ser processado por possuir arma de fogo antes do término do prazo legal.
STJ, HC 100561/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Moura, 6ª T. Dje 18/05/2009. • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE POSSE DE ARMAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97. VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. 3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a vacatiolegis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitiocriministemporalis e aplica-se retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei nº 9.437/97. 2. O habeas corpus não se presta a uma aprofundada incursão no conjunto probatório, de molde a constatar a inocorrência do crime antecedente ao de receptação. Matéria probatória e a ser analisada em sede de apelação, já interposta. 3. Ordem concedida, em parte, apenas para declarar extinta a punibilidade do paciente relativamente ao crime previsto no artigo 10, §2º da Lei 9.437/97, mantendo, todavia, a imputação pelo crime de receptação.
EX. DE ABOLITIO CRIMINIS • Antes da lei 11.106/05 havia o crime de adultério (art. 240 do CP). • foi abolido, ABOLITIO CRIMINIS. • Adultério(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 240 - Cometer adultério:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA • HOUVE ABOLITIO CRIMINIS COM O RAPTO VIOLENTO??? • O rapto violento, art. 219 virou o atual art. 148, §1º inc V CP • Rapto violento ou mediante fraude(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a quatro anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) • Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:(Vide Lei nº 10.446, de 2002) • Pena - reclusão, de um a três anos. • § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: • V - se o crime é praticado com fins libidinosos. • Não houve ABOLITIO CRIMINIS, aplica-se o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA –
LEI 12015/09 – NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS do art. 214, houve mera REVOGAÇÃO FORMAL, o crime continua existindo, só que dentro do art. 213
LEX MITIO OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS • É a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como infração penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo.
lei posterior que de qualquer modo favorece o réu. • Art. 2º parágrafo único – “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. • OBS.: TAMBÉM NÃO RESPEITA A COISA JULGADA, sempre retroage para beneficiar o réu
Ex.: nova lei de drogas, o crime tipificado no art. 28, caput, (posse de drogas para consumo pessoal), em razão das penas a ele cominadas, é mais brando do que a figura antigamente do art. 16 da lei 6368/76. deve assim, retroagir para alcançar os fatos cometidos sob a égide da lei antiga. • Resp 1.025/RS Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, informativo 606 STF.