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Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial. Foz do Iguaçu Outubro / 2009. Aposentadoria Especial. TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

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Aposentadoria Especial

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  1. Aposentadoria Especial Foz do Iguaçu Outubro / 2009

  2. Aposentadoria Especial • TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • APOSENTADORIA POR IDADE • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA • APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO • AUXÍLIO FUNERAL • AUXÍLIO DOENÇA • AUXÍLIO MATERNIDADE • PENSÃO • SALÁRIO FAMÍLIA

  3. Aposentadoria Especial • REGULAMENTAÇÃOCONSTITUCIONAL NO RGPS CF/88 – redação originária – art. 201 – ausente EC 20/98 – art. 201, §1º - atividades com prejuizo à saúde ou à integridade física, definidas em lei complementar Art. 15 – até que lei complementar a que se refere o art. 201, §1º da CF seja publicada permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8213/91. EC 47/05 – art. 201, §1º - acrescentou os deficientes físicos, lei complementar PLC 60/1999 – Relatora Deputada Rita Camata

  4. Aposentadoria Especial • REGULAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NOS RPPS • CF/88 – redação originária: • Art. 40 – O servidor será aposentado: • III – voluntariamente: • Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; • c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. • §1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

  5. Aposentadoria Especial • REGULAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NOS RPPS A EC 20/98: Art. 40, §4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A EC 47/05: Art. 40, §4º: É vedada ...de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  6. Aposentadoria Especial • REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PORTARIA 4.992/99, ART. 16, § 2º: Somente Lei Federal. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 402/08, que não fala em aposentadoria especial ORIENTAÇÃO NORMATIVA 02/09: Art. 76. São vedados: III – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria. LEI 9.717/98-ART. 5º - proibição da concessão de benefícios distintos do RGPS. Parágrafo único: Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º da CF até que lei complementar federal discipline a matéria.

  7. Aposentadoria Especial • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR MPS – Só com lei complementar federal STF - MANDADOS DE INJUNÇÃO – até agosto/2009 – 658 Ausência de lei desde a CF/88 PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE DO STF: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º da CF, com a redação da EC 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, §1º da Lei 8213/91)”

  8. Aposentadoria Especial • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR QUESTÕES PARA DISCUSSÃO: - Qual a correta interpretação de “benefícios distintos do RGPS”? Segundo a ON 2/2009 nomenclatura semelhante mas critérios e requisitos diversos do RGPS, inclusive definição de dependentes - Efeitos no CRP? Portaria 204/2008, Art. 5º: XI – concessão de benefícios de acordo com as leis 9717/98 e 10887/04 observando-se requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo, reajustes e LIMITAÇÃO DE CONCESSÃO APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CF/88

  9. Aposentadoria Especial • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR QUESTÕES PARA DISCUSSÃO: - Estados e Municípios podem fazer sua lei complementar? Art. 22, XXIII – competência privativa da UF para legislar sobre seguridade social Art. 24, XII – competência concorrente da UF, Estados e DF para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. §1º - cabe à UF as normas gerais §2º - cabe aos Estados normas suplementares §3º - competência plena dos Estados na ausência de lei federal Arts. 18, 19, III e 30, I e II – competência dos municípios para legislar sobre sua previdência local

  10. Aposentadoria Especial • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR QUESTÕES PARA DISCUSSÃO: - Posição da Doutrina e Jurisprudência - STF – RE 352322/SC, Min. Ellen Gracie; RE 103735/DF, Min. Aldir Passarinho; - STF – ADI 4043 – Lei Complementar 171/98 SC – aposentadoria especial a servidores públicos estaduais por categoria profissional - Doutrina: competência plena dos Estados, com base no art. 24, XII, §§ 2º e 3º e dos Municípios. Estes não se integram na repartição constitucional de competências concorrentes e tem competência suplementar, com base no art. 30, I,II (Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, Ed. Juruá, Regime Próprio de Prev. Social dos Serv. Públicos)

  11. Aposentadoria Especial • CONCEITO A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa a proteção do trabalhador que labora em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Com a EC 47/05 devemos incluir os deficientes físicos nessa proteção. Wladimir Novaes Martinez: trata-se de uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-se da aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez O trabalhador não precisa estar doente para a concessão da aposentadoria especial

  12. Aposentadoria Especial • - QUESTÕES A DEFINIR CÁLCULO DOS PROVENTOS RGPS: Não aplica o fator previdenciário, utiliza a média RPPS: Média do Art. 40, §§ 1º, 3º e 8º Não tem fator previdenciário Somente aposentadoria integral, desde a EC 20/98 CONTAGEM DO TEMPO E IDADE Tempo mínimo no serviço público, carreira e cargo – H/M O tempo no cargo e carreira podem ser diversos ao longo do tempo, desde que observados os requisitos mínimos e o tempo na atividade de risco RGPS: 25, 20 e 15 anos, conforme o agente nocivo

  13. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • PROVA DO RISCO OU ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA • - até a Lei 9032/95 – apos. especial a categorias profissionais definidas • - após a lei – trabalho em condições especiais deve ser: • Permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; • Não intermitente e não ocasional: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

  14. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • PROVA DO RISCO OU ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA • Agentes físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, etc. • Agentes químicos: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas absorvidas pelas vias respiratórias ou outras vias; • Agentes biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.

  15. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • PROVA DO RISCO OU ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA • Necessidade de laudos técnicos assinados por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho – LTCAT, PPP, SB-40 – Resolução CFM 1715/2004 • Requisitos que devem ser provados: tempo da exposição aos agentes e tipos de agentes • Ausência de laudos: laudos de perícias judiciais, ações trabalhistas, laudos ambientais, individuais ou coletivos • Como ficam as atividades meramente administrativas? Afastamentos?

  16. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • PROVA DO RISCO OU ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: constitui-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. • Finalidades do PPP: comprovar as condições para percepção de benefícios previdenciários, prover o trabalhador de meio de prova perante a Previdência Social, prover a empresa de meio de prova de modo a organizar e a individualizar suas informações cadastrais, ser fonte primária de informação estatística

  17. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • PROVA DO RISCO OU ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: deve ser elaborado com base em NR-MT e orientações do MPS • Conteúdo: vários campos relativos a LTCAT, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

  18. Aposentadoria Especial • QUESTÕES A DEFINIR • - CUSTEIO DO BENEFÍCIO – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS • - RETORNO DO SERVIDOR À ATIVIDADE • - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM • - DATA INICIAL DA APOSENTADORIA • - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE GERA DIREITO IMEDIATO – análise quantitativa, não mensurável • - CÁLCULO ATUARIAL PRÉVIO • - IDADE • - DECRETO – MANDADO DE INJUNÇÃO

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