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SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL PRIMORDIAL: DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA ESPECIAL (TELA CHEIA) E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DIVERGÊNCIAS CONCEITUAIS : - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTECIPADA:
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SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL PRIMORDIAL: DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA ESPECIAL (TELA CHEIA) E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DIVERGÊNCIAS CONCEITUAIS: - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTECIPADA: Por presumir dano à saúde e proporcionar ao segurado a aposentadoria antes do tempo definido pode ser conceituada como espécie de aposentadoria por invalidez antecipada (Celso Barroso Leite).
- APOSENTADORIA “SUI GENERIS”: Ao mesclar os requisitos capacidade-higidez física e tempo de serviço, ainda que com prevalência deste último, pode ser considerada uma espécie de aposentação híbrida ou “sui generis” (Adriane Bramante). - ESPÉCIE DE APOSENTADORIA POR TEMPO: “Modalidade de aposentadoria por tempo de serviço-contribuição com este diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas a que estiver submetido o trabalhador” (Pardal). - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA: “Benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado....Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais” (Sérgio Pinto Martins).
SURGIMENTO: ART. 31 DA LEI 3.807/60 (LOPS) – “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”
DECRETO 53.831/64 REGULAMENTA O ART. 31 DA LOPS. • - LEI 5.440-A/68 AFASTA O REQUISITO ETÁRIO • - DEC. 62.755 (22/5/68) REVOGA O DE 64, OUTRO DEC. (63.230, DE 10/09/68) TRAZ NOVO ROL E A LEI 5.527 DE 08/11/68 RESTABELECE O DEC. DE 64. • -DEC. 83.080/79 – NOVO RBPS C/ 2 ANEXOS (atividades e agentes agressivos).
SOBRE OS ANEXOS DOS DECRETOS - PRESUNÇÃO JURÍDICA ABSOLUTA - ROLS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS
CONVERSÃO – LEI 6.887, DE 10/12/80 • - ALTO-FORNO DA COSIPA (ESPECIAL): 23 ANOS • IDEJUR (COMUM): 04 ANOS • ____________________________________________________________ • - ALTO-FORNO DA COSIPA (ESPECIAL): 04 ANOS • - IDEJUR (COMUM): 30 ANOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS “Procura-se, ainda, aprimorando a Previdência Social, estabelecer que os trabalhos exercidos em atividades insalubres, perigosas ou penosas, quando não implementados os prazos previstos para aposentação especial, sejam computados a maior que os períodos de atividades comuns. Com tal medida, busca-se o aperfeiçoamento da proteção social ao segurado previdenciário, ao tempo em que se objetiva um critério justo para conversão do período insalubre, perigoso ou penoso, em atividade comum, para fins de aposentadoria...”.
CONCEITO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: operação matemática, mediante aplicação de índices previamente estabelecidos, hábeis a transformar o tempo de serviço prestado em determinada condição (comum ou especial), naquele exigido para a espécie de aposentadoria que se almeja (comum ou especial), visando garantir o cômputo diferenciado do labor exercido em condições agressivas à saúde ou integridade física do trabalhador.
DECRETO 87.374, DE 08/07/82 Alterou o par. 2o do art. 60 do Dec. 83.080/79, impondo as seguintes redação e tabela: “2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
DECRETO 83.080/79 “Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra “a” do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes; IV - aposentadoria por tempo de serviço: a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço; b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço.” “Art. 51. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Especial ganha status de garantia constitucional: Art. 202 (redação original) “É assegurada aposentadoria nos termos da Lei, calculando-se.... II- após 35 anos de trabalho ao homem e 30 à mulher, ou em tempo inferior se sujeitos a trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, DEFINIDAS EM LEI” (reserva legal).
LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – PBPS - ESPECIAL NOS ARTIGOS 57 E 58. - CONVERSÃO NO § 3o DO ART. 57 – PERMITIA CONVERSÃO NA MÃO-DUPLA (ESPECIAL EM COMUM E COMUM EM ESPECIAL). - RELAÇÃO DE ATIVIDADES E AGENTES AGRESSIVOS SERIA OBJETO DE LEI ESPECÍFICA
DECRETO 357, 07 DE DEZEMBRO DE 1991 - COMEÇA A INVASÃO ADMINISTRATIVISTA (ANNÍBAL FERNANDES) - O DECRETO 357/91 EXIGIA PELO MENOS 36 MESES DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERMITIR A CONVERSÃO – IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI !!! E MAIS – A LEI NO ART. 58 DISPUNHA QUE A RELAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS SERIA OBJETO DE LEI ESPECÍFICA, MAS O ART. 64 DO DECRETO DIZIA QUE A INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS SE DARIA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. O DECRETO 611/92 MANTEVE AS MESMAS IMPROPRIEDADES.
LEI 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 ► Eliminou o termo “atividade profissional” do caput do artigo 57; ► Necessário comprovar exposição a agentes agressivos (não definiu como se daria tal comprovação). ► Proibiu a conversão de comum em especial;
MP 1.523, DE 11/10/96 ► Confere ao Poder Executivo a competência para elaborar a relação de agentes agressivos, APESAR DA RESERVA LEGAL CONTIDA NA CF (art. 202, II). OU SEJA, ALTERARAM A CONSTITUIÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA !!! ►Instituiu o laudo. ►Virou MP 1.596-14, depois Lei 9.528/97.
DECRETO 2.172, DE 05/03/97 • - RELAÇÃO DE AGENTES AGRESSIVOS NO ANEXO IV, APESAR DA RESERVA LEGAL EXPRESSA NA CF; • ELIMINA ELETRICIDADE E UMIDADE; • ELEVA O NÍVEL DE RUÍDO PARA 90 dB.
MP 1.663-10, DE 28/05/98 - EM SEU ART. 28 REVOGA O § 5o DO ART. 57 DA LEI 8.213/91, PONDO FIM A QUALQUER ESPÉCIE DE CONVERSÃO. - ORDEM DE SERVIÇO 600 (02/06/98) – PROIBIU A CONVERSÃO APÓS 28/05/98 E PARA PERÍODOS ANTERIORES SOMENTE SE IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO EM TAL DATA. POR ATIVIDADE, SE NÃO ATINGISSE O TEMPO MÍNIMO EM 28/04/95 NÃO PERMITIA CONVERTER PERÍODOS ANTERIORES. - LEI 9.711/98 – NÃO MANTEVE A REVOGAÇÃO DO CITADO § 5o PRETENDIDA NO ART. 32 DA MP.
LEI 9.732, DE 11/12/98 (DOU 14/12/98) - ALTERA O PAR. 2o DO ART. 58 DA LEI 8.21391, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR DOS LAUDOS TÉCNICOS INFORMAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO DE EPI´S. - CRIA O CUSTEIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE PAGAMENTO, PELAS EMPRESAS, DE ALÍQUOTAS DE 6, 9 E 12 POR CENTO. E A REGRA DA CONTRAPARTIDA ? (CF 195, PAR. 5º).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15/12/98 - A APOSENTADORIA DEIXA DE SER GARANTIDA, ASSEGURADA, PASSANDO A SER RESSALVA, EXCEÇÃO: “É vedada a adoção de critérios e requisitos diferenciados para concessão de aposentadorias....ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR” (CF, art. 201, § 1o). ART. 15: ATÉ QUE NÃO VENHA A LEI COMPLEMENTAR, “PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91”.
DECRETO 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999 Reforça a tese daqueles que entendiam que a conversão havia acabado em 28/05/98 pois o § único do art. 70 assim estabelecia. Repete o anexo IV do Dec. 2.172/97 apesar da reserva à lei complementar constante da CF. ACP 2000.71.00.030435-2 – 4a VARA PREV DE P.A. - Dra Marina Vasquez Duarte: “fazer a conversão de tempo especial em comum das atividades desempenhadas pelo segurado, independentemente de o período que se pretenda converter seja anterior ou posterior a 28 de maio de 1998 e da época em que foram preenchidos os requisitos do benefício requerido”. Afastou também a proibição de conversão de atividades se não implementado o tempo mínimo em 28/04/95. - TRÊS MESES DEPOIS: IN 42, 49, 57 E 84.
“A parte ré procrastina o cumprimento da decisão judicial, em atitude que afronta o Estado Democrático de Direito e a toda evidência caracteriza, em tese, o crime de prevaricação, por parte daqueles aos quais incumbe obedecer o comando judicial e não a um programa que roda nos computadores da Previdência Social. Não estamos aqui diante do Hall 9000 de 2001 Uma Odisséia no Espaço, mas sim da preguiça do administrador público de fazer por si mesmo o que lhe compete, quando seu sistema não se mostra adequado. O estado atual de coisas em nosso País, em que decisões até mesmo do STF vem sendo descumpridas de forma pública e acintosa, não tardaria mesmo a se espraiar para as instâncias iniciais, que há muito convivem com tal situação, e que agora tende a se agravar” (Processo 2008.51.51.047832-0, JEF-RJ, Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha).
RESP 531.419, J. EM 08/08/03 – REL. MIN. GILSON DIPP Ilegitimidade ativa do MPF (direitos individuais disponíveis) QUASE UM MÊS DE INCERTEZAS !!
DECRETO 4.827, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003 Altera o art. 70 do Dec. 3048/99 “Art. 70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-à de acordo com a seguinte tabela: § 1o – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial obedecerá ao disposto na LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. § 2o – As regras de conversão aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”
SÚMULA 16 DA TNU, DE 10/05/04 “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998” - Consultar voto vista Dr. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. - O acórdão invocado como paradigma pelo INSS, e os dois arestos colacionados pelo relator do P.U., são anteriores ao Decreto 4827/03
MOTIVOS P/ SUBSISTIR CONVERSÃO APÓS MAIO/98 • - Reconhecimento expresso do Executivo no Dec. 4827. • - Reconhecimento expresso do INSS (art. 173, IN 11/06). • - Não conversão em Lei da revogação pretendida na MP. • - Expressa disposição do art. 15 da EC 20/98, acerca da vigência dos arts. 57 e 58 até a vinda da Lei Complementar. • Ausência de Lei Complementar. • - Confronto com a essência da especial (princípio da razoabilidade)
- Princípio da igualdade (Marcus Orione) - PROTEÇÃO À VIDA - NÃO RETROCESSO SOCIAL. (Exposição de Motivos da Lei 6887/80) – PACTO DE SAN SALVADOR (1988) ADENDO À CONVENÇÃO AMERICANA DEDIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ – 1969).
SÚMULA 16 CANCELADA EM 27/03/2009 – DJ 24/04/2009 PÁG. 006
QUESTÕES POLÊMICAS E/OU ATUAIS RETROAÇÃO DECRETO 4.882/2003 (RUÍDO DE 85 DECIBÉIS) - Decreto meramente interpretativo (CF 84, IV) - Retroatividade do Decreto devido ao caráter social da norma previdenciária (TRF 3, Procs. 2001.61.26.000596-9; 2006.03.00.084010-5) - Critério científico (JEF RJ, Processo 2008.51.51.047832-0)
EPI´S SÚMULA 09 DA TNU (DJ 05-11-03) “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
PPP PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004 Dec. 4.827/03 “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial obedecerá ao disposto na LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”. Processo 2004.61.04.011079-0
PROFESSOR TNU 2006.70.53.000626-5
ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 758/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, j: 01/07/2008, Pleno, Pub: 26-09-2008) MI 824, Rel. Min. Eros Grau.
MARÍTIMOS • ANO EMBARCADO = 255 DIAS (1,41) • E.C. 20/98 ELIMINA TEMPO FICTÍCIO • IN 20/2007, ART. 114 – se não implantado, com as conversões, o tempo mínimo exigido para aposentadoria, os períodos de embarque eram considerados comuns. REVOGADO PELA IN 27/2008. • - ESPECIAL AOS 25 ANOS COM BASE NO ANO DE 255 DIAS – PORTANTO 25 ANOS PARA MARÍTIMOS = 6.375 DIAS – DEMAIS SEGURADOS = 9.000 DIAS (STJ, AR 3.349/PB).