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Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 8. Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas. Prof. Danilo Doneda. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS. indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional
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Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 8 Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas • Prof. Danilo Doneda
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
PLURALIDADE SUBJETIVA pluralidade de credores: art. 260 Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
PLURALIDADE SUBJETIVA Conversão em Perdas & Danos Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
SOLIDARIEDADE Efeito principal: possibilita reclamar a totalidade da prestação Características: - unidade de prestação; - pluralidade e independência do vínculo.
SOLIDARIEDADE Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
SOLIDARIEDADE Conversão em Perdas & Danos Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
SOLIDARIEDADE ATIVA Ocorre quando há mais de um credor de obrigação solidária Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
SOLIDARIEDADE ATIVA Efeitos: - o devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora; - a morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros; - a conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade; - o credor que remitir a dívida responde perante os demais
SOLIDARIEDADE PASSIVA - Obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
SOLIDARIEDADE PASSIVA Pagamento: pode ser parcial ou total Insolvência: rateia-se a cota do insolvente
SOLIDARIEDADE PASSIVA Falecimento de devodor solidário: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS O objeto da prestação não é único, cabendo uma escolha (concentração) Apenas uma das prestações é devida
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS A quem compete a escolha? ≠ Obrigação de dar coisa incerta A escolha pode ser peiódica O que ocorre quando uma das prestações se torna impossível?
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS Faculdade do devedor Não há concentração automática
CASO GERADOR Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís, experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$ 60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos tor- neios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana, mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença? Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os criadores?
Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 9 Pagamento: Lugar, Tempo, Prova • Prof. Danilo Doneda
PAGAMENTO Cumprimento voluntário de uma obrigação Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe
SOLVENS - “de quem deve pagar - Interessado - Terceiro não interessado Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
SOLVENS - “de quem deve pagar Terceiro não interessado: - não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305) - o reembolso é devido somente no vencimento da dívida - caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade - - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver oposição deste (art. 304)
ACCIPIENS - “a quem deve pagar Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ACCIPIENS - “a quem deve pagar Prova do pagamento: Quitação
CREDOR PUTATIVO Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.