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Embargos de declaração. Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade, contradição ou omissão . Previsão legal. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
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Embargos de declaração Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade, contradição ou omissão
Previsão legal • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) • I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) • II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Pressupostos e requisitos • Ato judicial: sentença, decisão interlocutória, despacho, acórdão • Competência recursal: órgão prolator da decisão • Ausência de preparo (art. 536) • Tempestividade – cinco dias (art. 536) • Adequação: alegação de obscuridade, contradição ou omissão (também o erro material)
Natureza dos embargos • Tipos recursais, segundo Pontes de Miranda: • Têm os embargos, segundo Pontes de Miranda, invocado por José Janguiê, natureza multifária, mas é possível incluí-los num dos blocos do sistema recursal, que assim poderiam ser classificados: • os agravos, servindo à revisão das decisões interlocutórias, • a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão denegatório de mandado de segurança, • os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de recurso para o mesmo órgão julgador, e • os recursos especiais - extraordinário e especial.
Prazo para julgamento • Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto • Dificuldades no cumprimento do prazo: • a) conclusão dos autos • b) uso abusivo • c) questões impertinentes
Efeitos dos embargos • Efeito suspensivo, dependendo da eficácia do ato atacado • Interrupção do prazo para interposição de outro recurso • Diferença entre suspensão (paralisa-se o prazo e conta-se, após, pelo que restar) e interrupção (afasta-se o prazo, que recomeça por inteiro após a interrupção) de prazo processual
Penalidade por abuso • Art. 538... Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo
Efeitos modificativos • Superação da contradição • Suprimento da omissão • Observância do contraditório (intimação da parte contrária, apesar da regra do art. 537)