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Obs.1 – Estes recursos são integralmente desconhecidos nas legislações estrangeiras. Obs.1 – Casos os embargos sejam indeferidos liminarmente:
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Obs.1 – Estes recursos são integralmente desconhecidos nas legislações estrangeiras.
Obs.1 – Casos os embargos sejam indeferidos liminarmente: De sentença não há recurso p/o indeferimento. Pode-se levantar o tema em preliminar de apelação ou, em certos casos, ter cabimento o “Habeas Corpus” (ex. omissão do juiz quanto ao apelo em liberdade – art. 594, CPP). De acórdão – Agravo Regimental normalmente previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais. Obs.2 – Os embargos de declaração são recursos que se processam “inaudita altera pars”.
Obs.1 – A questão da Constitucionalidade: Alguns a consideram inconstitucional sob o argumento de que, sendo recurso, portanto matéria processual penal, deveria ser regulada por Lei Federal e não por legislações estaduais, conforme ocorre (ver: art. 22, I, CF) (ver: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Heráclito Antonio Mossin). Outros entendem tratar-se de instituto constitucional, tendo em vista sua extrema utilidade e o não reconhecimento até o momento de inconstitucionalidade pelo STF. Também seria constitucional pelo fato de ser prevista para a Justiça Federal em Lei Federal (Lei 5010/66), o que permitiria aos Estados regular sua aplicação nas Justiças Estaduais. (ver: Adalberto José Q. T. Camargo Aranha e Mirabete). Obs.2 – Não há recurso previsto p/o caso em que o juiz não receba ou não dê andamento à correição parcial. Neste caso o único remédio é o mandado de segurança. Obs.3 – Porém, se quem indefere liminarmente a correição parcial é o relator no Tribunal o recurso é o “Agravo Regimental”. Obs.4 – Na correiçãoparcial somente se julga a matéria processual. A questão administrativo-disciplinar com relação à conduta funcional do juiz fica a cargo do Conselho Superior da Magistratura.
Obs.1 – O RHC só é cabível p/ a denegação da ordem. Se a ordem for concedida, os únicos remédios p/ a acusação serão o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, dependendo de cada caso. Obs.2 – Para o RHC do STF, são “Tribunais Superiores”: Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Obs.3 – O RHC pode ser substituído pelo HC. Isso é até recomendável, especialmente nos casos de réu preso, devido à celebridade e também porque no HC é possível pedido de liminar, não havendo tal previsão no RHC. Obs.4 – O RHC no STF deve referir a HC julgado em única instância por Tribunais Superiores (pedido originário de HC). Não cabe o RHC se há HC impetrado no Tribunal Superior contra anterior decisão denegatória de outro Tribunal. Obs. 5 – Já no RHC no STJ, pode ser em única ou última instância nos respectivos tribunais. Mas quanto ao MS, também exige a CF que seja em única instância.
Obs.1 – O Recurso Especial não se presta a reexame de matéria de fato, mas tão somente de direito. Por isso não é propriamente uma “terceira instância”, mas sim um “apelo excepcional”. (ver súmula 7 do STJ) Obs.2 –PREQUESTIONAMENTO: É pressuposto para o recurso especial, segundo entendimento predominante, inclusive no STJ. Obs.3 - Não cabe Recurso Especial contra decisões de Turmas Recursais da Lei 9099/95 (ver redação do art. 105, III, CF) e súmula 203, STJ. Obs.4 – Havendo interposição simultânea do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, o Recurso Especial é julgado primeiro. (ver art. 27, § 4º, Lei 8038/90). Obs.5 – Se a turma julgadora divergir de outra do STJ em caso similar na decisão do Recurso Especial, caberá recurso de “Embargos” (“Embargos de Divergência) no prazo de quinze dias – art. 29 da Lei 8038/90.
Obs.1 – O Recurso Extraordinário não se presta a reexame de prova, nem julgamento de matéria de fato, apenas matéria de Direito. (ver súmula 279, STF). Por isso não é propriamente uma “Terceira Instância”, mas sim um “apelo excepcional”. Obs.2 -PREQUESTIONAMENTO: É pressuposto para o recurso extraordinário, segundo entendimento francamente predominante, inclusive no STJ (ver súmulas 282 e 356, STF). Também é um novo pressuposto, incluído pela emenda 45/04, o disposto no § 3º. do art. 102, CF, ou seja a demonstração da REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS. Essa nova condição visa restringir cada vez mais o acesso ao STF, de modo que somente questões constitucionais que extrapolem o interesse individual poderão ser apreciadas por aquele tribunal.
Obs.3 - Cabe Recurso Extraordinário contra decisões das Turmas Recursais da Lei 9099/95 (ver redação do art. 102, III, CF). Obs.4 – Havendo interposição simultânea do Recurso Extraordinário e do Especial, este segundo é julgado antes. (ver art. 27, § 4º, Lei 8038/90). Obs.5 – Não são previstos “embargos” contra decisão do recurso extraordinário (ver que o art. 29 da Lei 8038/90 só trata do recurso especial). Note-se que Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes entendem que também cabem os chamados “embargos de divergência” para o Recurso Extraordinário, tendo em vista alteração promovida pela Lei 8950/94 que o teria estendido ao art. 29 da Lei 8038/90, revigorando o art. 546 e Par. Único do CPC. Além disso, os embargos de divergência estariam previstos para o Recurso Extraordinário no RISTF – art. 330.