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Processo Civil IV

Processo Civil IV. Aula 07 – Recurso Adesivo. Princ ípios recursais. Recurso adesivo. É forma de interposição de alguns recursos. Possível somente na apelação , nos embargos infringentes , no recurso especial e no recurso extraordinário . Requisitos: Sucumbência recíproca;

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Presentation Transcript


  1. Processo Civil IV Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.

  2. Recurso adesivo • É forma de interposição de alguns recursos. • Possível somente na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário. • Requisitos: • Sucumbência recíproca; • Recurso do adversário. “O que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas como houve recurso do adversário, ele aproveita também para recorrer.”

  3. Recurso adesivo • Intimada a oferecer as contrarrazões, a parte que não recorreu poderá apresentar também o recurso adesivo (em PEÇAS DISTINTAS!). • Juiz analisará os requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 500, p. ún.). • Oferecido o recurso adesivo, o juiz intima a parte contrária para oferecer contrarrazões. • É subordinado ao recurso principal (se este não for admitido, deserto ou houver desistência, por exemplo, o recurso adesivo ficará prejudicado).

  4. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 1) Princípio do duplo grau de jurisdição • 2) Princípio da taxatividade • 2.1) Reexame necessário: • Não é recurso, é voluntário! • Expressão “recurso de ofício” é inadequada, pois faltam as características recursais. • Conceito: “Reexame necessário consiste na necessidade, imposta por lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja examinada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. É condição indispensável para que possa transitar em julgado.”

  5. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 2) Princípio da taxatividade • 2.1) Reexame necessário: • Súmula 423, STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex oficio’, que se considera interposto ‘ex lege’”. • E se o juiz não determinar a remessa dos autos? Presidente do tribunal avoca! • O Tribunal pode analisar o quê? • Súmula 45, STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. • Súmula 325, STJ: “A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

  6. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 2) Princípio da taxatividade • 2.1) Reexame necessário: • Hipóteses de cabimento: • Art. 475, I (sentença proferida contra União, Estados, DF, Município, autarquias e fundações). • Art. 585, IV (sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública). • Resumindo:sucumbência de pessoas jurídicas de direito público. • Exemplos de situações fora do CPC: • Sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular (art. 17, Lei nº 4.717/65). • Sentença que concede o MS (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). • Exceções ao reexame necessário: • Sucumbência da Fazenda for de pequena monta (de até 60 SM), como autora ou ré. • Sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do tribunal superior competente (independentemente do valor!)

  7. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 2) Princípio da taxatividade • 2.2) Pedido de reconsideração: • Não tem previsão legal, mas é formulado com frequência. • Não é recurso (por quê?) • Juiz pode reconsiderar sua decisão? • Se for matéria de ordem pública... • Se não for matéria de ordem pública → decisão está sujeita à preclusão e, nesse prazo, pode o juiz reconsiderá-la somente no prazo de 10 dias, para a interposição do agravo. • Parte postula o pedido de retratação. • Não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de outros recursos. • Postulado o pedido de reconsideração, se o juiz não voltar atrás na decisão, perdeu-se o prazo do agravo? Como fazer?

  8. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 2) Princípio da taxatividade • 2.3) Correição parcial: • Não é prevista atualmente como recurso! • É medida administrativa, de natureza disciplinar, cabível nos casos de o juiz, por meio de decisão, promover a inversão tumultuária do processo. • Se for interposta hoje, o juiz ou tribunal poderá recebê-la como agravo retido ou de instrumento (se preenchidos os requisitos legais).

  9. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 3)Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade: • Para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. • Exceções: embargos de declaração + outro recurso; recurso especial + recurso extraordinário.

  10. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 4)Princípio da fungibilidade dos recursos: • Era previsto expressamente no CPC de 1939, art. 810: “Salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”. • Por que existia essa previsão? • O CPC atual não contém essa disposição (pois seria mais “completo” o sistema atual). • Contudo, ainda pairam dúvidas objetivas a respeito do recurso adequado.

  11. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 4)Princípio da fungibilidade dos recursos: • Dúvida objetiva é aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato. • Ex.: incidentes de falsidade (decisão interlocutória ou sentença, conforme o art. 395?), indeferimento do processamento da reconvenção, da ação declaratória incidental, decisão que exclui um dos litisconsortes do processo... • Requisitos para sua aplicação hoje: • Único requisito é o da dúvida objetiva (relacionada à expressão antiga “erro grosseiro”), devendo o recorrente interpor o recurso valendo-se do prazo previsto em lei. • Mas e a má-fé? O que era? Ainda persiste este requisito?

  12. Princípios fundamentais dos recursos em espécie • 5) Princípio da proibição da reformatio in pejus • Aquele que recorre só o faz para melhorar sua situação. • Só impugna a parte da decisão que lhe foi desfavorável. • Os julgadores podem, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada. • Mas a sua situação nunca poderá ser piorada? (recurso do adversário... efeito translativo...) • Próxima aula: Efeitos dos recursos. Apelação.

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