1 / 45

Água de Primeira

Água de Primeira Programa de mobilização institucional coordenado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do MPPE com vistas à melhoria da prestação do serviço de fornecimento de ág ua no estado. VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE:

jake
Download Presentation

Água de Primeira

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Água de Primeira Programademobilização institucional coordenado peloCentrodeApoioOperacionalàs PromotoriasdeJustiçadeDefesadoConsumidordoMPPEcomvistas à melhoriadaprestação doserviço defornecimentode águanoestado. VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE: QUALIDADE . REGULARIDADE . COBRANÇA INDEVIDA

  2. ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA Fiscalizar a qualidade da água fornecida pelos carros-pipa e a clandestinidade no setor; Combater surtos de DTAs decorrentes de água imprópria para o consumo humano;

  3. ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA Articular com o Estado e os Municípios a fiscalização, coleta e análise da água fornecida pelos carros-pipa; Fiscalizar a correta destinação da água entregue pelos carros-pipa.

  4. CARROS-PIPA(Dados de out/2012)Para abastecer os municípios atingidos pela seca estão em operação no Estado1.405 carros-pipa, sendo745administrados pelo Governo do Estado e 640pelo Exército.Segundo matéria veiculada no JC, foram investidos de janeiro a outubro de 2012 pelo Estado R$ 20 milhões (média mensal de 3,5 milhões) nos 743 carros-pipa geridos pelo IPA (Instituto Agronômico de Pernambuco), os quais abastecem a zona rural.

  5. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 196A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doençae de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  6. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância públicaaos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

  7. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  8. PAPEL DO MPPE Lei 8.080/90 (Lei do SUS) Artigo 2º l § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

  9. PAPEL DO MPPECódigo de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerSERVIÇOSadequados, eficientes, SEGUROS e, quanto aos essenciais, contínuos.

  10. PAPEL DO MPPE Em dezembro de 2012, o Procurador-Geral de Justiça do MPPE expediu recomendação para que os Promotores de Justiça adotassem medidas no sentido de fiscalizar a utilização e qualidade da água distribuída por carros-pipa.

  11. PAPEL DO MPPE 17 Promotorias de Justiça já expediram recomendação com vistasà qualidade da água oferecida pelos carros-pipa: Arcoverde, Águas Belas, Petrolândia, Jatobá, Custódia, Pesqueira, Petrolina, Lagoa Grande, Afrânio, Dormentes, Gravatá, Belém do São Francisco, Serrita, São José do Belmonte, Parnamirim, Cabrobó e Feira Nova.

  12. PAPEL DO MPPECom exceção de Afrânio, Petrolina e Arcoverde, os municípios onde houve recomendação do MPPE não apresentaram surtos por DTAs no primeiro semestre de 2013.

  13. Portaria 2.914/2011 Ministério da Saúde Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Esta portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

  14. Portaria 2.914/2011 Ministério da Saúde Art. 3º- Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

  15. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.15. -Competeaoresponsávelpelofornecimentodeáguaparaconsumohumanopormeiodeveículotransportador:

  16. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde I-garantirquetanques,válvulaseequipamentosdosveículostransportadoressejamapropriadosedeusoexclusivoparaoarmazenamentoetransportedeáguapotável;

  17. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde II-manterregistrocomdadosatualizadossobreofornecedoreafontedeágua; III-manterregistroatualizadodasanálisesdecontroledaqualidadedaágua,previstosnestaPortaria;

  18. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde IV-assegurarqueaáguafornecidacontenhaumteormínimodeclororesiduallivrede0,5mg/L;e ANEXO: Veículos transportadores de água para consumo humano devem realizar uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.

  19. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde V-garantirqueoveículoutilizadoparafornecimentodeáguacontenha,deformavisível,ainscrição"ÁGUAPOTÁVEL"eosdadosdeendereçoetelefoneparacontato.

  20. Responsabilidade dos Pipeiros Art. 9º, do Decreto Federal 5.440/2005 Prevê a comprovação pelos fornecedores de carro-pipa do controle de qualidade da água, já que a inexistência desse representa risco potencial de transmissão de doenças.

  21. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: I– exercer a vigilância da qualidade da água em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;

  22. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: III– inspecionar o controle da qualidade da água e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;

  23. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: IV – manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes à sua área de competência;

  24. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: VI-encaminharaoresponsávelpelosistemaousoluçãoalternativacoletivadeabastecimentodeáguaparaconsumohumanoinformaçõessobresurtoseagravosàsaúderelacionadosàqualidadedaáguaparaconsumohumano;

  25. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: IX-realizar,emparceriacomosEstados,nassituaçõesdesurtodedoençadiarréicaagudaououtroagravodetransmissãofecaloral,osseguintesprocedimentos:

  26. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: a) realizar análisemicrobiológicacompleta,demodoaapoiarainvestigaçãoepidemiológicaeaidentificação,semprequepossível,dogêneroouespéciedemicroorganismos;

  27. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: b) realizar análiseparapesquisadevíruseprotozoários,quandoforocaso,ouencaminharamostrasparalaboratóriosdereferêncianacionalquandoasamostrasclínicasforemconfirmadasparaessesagenteseosdadosepidemiológicosapontaremaáguacomoviadetransmissão;

  28. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: c)enviarascepasdeEscherichiacoliaoslaboratóriosdereferêncianacionalparaidentificaçãosorológica.

  29. Responsabilidade do MunicípioDecreto Federal 5.440/2005 • §2º do art. 9º • Município deve fornecer, através do órgão de saúde competente, formulário padrão exigido aos proprietários de carros-pipa em situação regular.

  30. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: I–promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;

  31. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: III– desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria (Art. 18: Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano);

  32. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VI-encaminharaosresponsáveispeloabastecimentodeáguaquaisquerinformaçõesreferentesainvestigaçõesdesurtorelacionadoàqualidadedaáguaparaconsumohumano;

  33. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VII-realizar,emparceriacomosMunicípiosemsituaçõesdesurtodedoençadiarréicaagudaououtroagravodetransmissãofecal-oral,osseguintesprocedimentos:

  34. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: a)análisemicrobiológicacompleta,demodoaapoiarainvestigaçãoepidemiológicaeaidentificação,semprequepossível,dogêneroouespéciedemicroorganismos;

  35. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: b)análiseparapesquisadevíruseprotozoários,noquecouber,ouencaminhamentodasamostrasparalaboratóriosdereferêncianacional,quandoasamostrasclínicasforemconfirmadasparaessesagenteseosdadosepidemiológicosapontaremaáguacomoviadetransmissão;

  36. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: e enviodascepasdeEscherichiacoliaoslaboratóriosdereferêncianacionalparaidentificaçãosorológica;

  37. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VIII-executarasaçõesdevigilânciadaqualidadedaáguaparaconsumohumano,deformacomplementaràatuaçãodosMunicípios, nostermosdaregulamentaçãodoSUS.

  38. Conselhos Municipais De Desenvolvimento Rural Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural receberam do Estado computadores para monitorar a rota percorrida pelos carros-pipa e, assim, coibir possíveis desvios na destinação da água entregue nos municípios atingidos pela seca.

  39. COMPETÊNCIAA Constituição Federal apesar de não excluir a competência comum da União e dos Estados para promover programas visando melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, IX, CF/88), entregou a responsabilidade de prestar diretamente o serviço de saneamento aos municípios, já que se trata de interesse local (art. 30, V, CF/88).

  40. COMPETÊNCIANo Estado de Pernambuco, a maioria dos municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha), ao longo do tempo e a partir da década de 1970, delegou a prestação dos serviços ao Estado, que, por sua vez, criou a Compesa (art. 2º do Decreto Estadual 18.251/94) para gerir os serviços.

  41. COMPETÊNCIAA Compesa abastece 172 municípios pernambucanos, na zona urbana.As outras 12 cidades têm o serviço de abastecimento de água gerido pelo próprio Município.Atualmente, a Secretaria de Agricultura se responsabiliza pelo abastecimento de água na zona rural.

  42. Municípios que não são abastecidos pela Compesa Água Preta l Amaraji l Catende Gameleira l Palmares l Xexéu Carnaubeira da Penha l Cortês Iati l Inajá l Itambé l Jaqueira

  43. Responsabilidade da Compesa Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  44. “Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso, e trabalhar em conjunto é a vitória.” Henry Ford Obrigada! Liliane Fonseca SITE do Programa Água de Primeira www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_cons_agua Programa Água de Primeira: www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_cons_agua

More Related