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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2011.
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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.,FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI DIREITO CONSTITUCIONAL PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2011 Fonte: www.raul.pro.br (Prof. Raul de Mello Franco Jr.)
A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)
“Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos. Ao constituir-se um governo – constituído por homens que terão autoridade sobre os outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.” (James Madison, The FederalistPapers, n°. 50)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CF NÍVEL CONSTITUCIONAL Ordenamento jurídico Nível infraconstitucional
Conceito Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: • impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical) • conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)
Objetos • Lei • Ato normativo • Ato do poder público
Lei e Ato normativo • Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais • Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)
Decretos • Regulamentares– em regra não se subordinam ao controle concentrado (crise de legalidade) • Autônomos – podem se submeter (quebra do princ. da reserva legal)
Classificação quanto ao órgão que executa o controle • Político • Jurisdicional • Misto No Brasil: político e jurisdicional
Classificação quanto ao momento da realização do controle • Preventivo (PL e PE) • Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)
Controle preventivo • Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário) • Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico) • Pelo Poder Judiciário : garantia do devido processo legislativo através do MS
Controle repressivo • Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada • Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)
Controle repressivo – Poder Judiciário Critérios utilizados: • Incidental (difuso, aberto, concreto, por via de exceção) • Concentrado (abstrato, por via de ação, fechado)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) • efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo • efetuado em qualquer grau de jurisdição • exercido sempre à vista de um caso concreto • objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade • qualquer pessoa pode fazer uso
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Efeitos (em regra): • Inter partes • Ex tunc (retroativo) • Não vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade: • Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF) • Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional • Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade • Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade • Realiza-se no nível federal somente através do STF • Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Objetivo: afirmar se a norma (ou ato) é ou não contrária à: • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF) • CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados) • LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE: • ADIn (ou ADI)– ação direta de inconstitucionalidade • ADC (ou ADCon) – ação declaratória de constitucionalidade • ADPF– arguição de descumprimento de preceito fundamental
Algumas observações gerais • Cláusula de reserva de plenário • Medida cautelar • Amicus curiae • Efeitos das decisões • Modulação de efeitos (art. 27, lei 9.868/99) • Prazo decadencial inexistente • Cognição ampla • Reclamação
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade Tipos: • ADIn interventiva • ADIn genérica • ADIn por omissão
ADIn genérica perante o STF Objetos: • Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF) • Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas) • Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais
ADIn genérica perante o TJ dos Estados Objeto: • Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE) • Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)
ADIn genérica perante o TJ-DF Objeto: • Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa • No STF – rol de pessoas do art. 103, CF • No TJ dos Estados– rol de pessoas indicadas na Const. Estadual • No TJ do DF– rol de pessoas indicadas na LODF • OBS.: Pertinência temática
ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas: • Governador do Estado • Mesa da Assembléia Legislativa • Prefeito • Mesa da Câmara Municipal • Procurador-Geral de Justiça (MP) • Conselho da Seção Estadual da OAB • Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou municipais) • Partidos políticos com representação na AL
ADIn genérica – Defesa da norma • No nível federal: o Advogado Geral da União • No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal) OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado
ADIn genérica - Particularidades • Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97) • Efeitos da decisão de mérito(regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante • Medida cautelar– efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante
Adin por omissão • Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis • Tipos de omissão que combate: • Omissão legislativa inconstitucional • Omissão administrativa inconstitucional • Não comporta medida cautelar
Adin por omissão • Legitimidade ativa: Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica (Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)
Adin por omissão • Conseqüências da procedência da ação (em regra): • Na omissão legislativa– ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias • Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas
Decisões de cunho aditivo em omissões legislativas • Fixação de prazos para a elaboração legislativa • Solução de casos concretos pela aplicação analógica de outros diplomas
ADC Ação declaratória de constitucionalidade
ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Finalidades: • transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta • Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo
ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Objeto: Lei ou ato normativo federal • Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica • Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica • Medida cautelar: possível • Pré-requisito: comprovação da controvérsia • Nível estadual: não há previsão atualmente
ADPF Argüição de descumprimento de preceito fundamental
ADPF • Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público
ADPF • Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF) • Ato do poder público:qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.
ADPF • Legitimados ativos e efeitos:os mesmos da ADIn genérica • Competência:STF
ADPF - Observações • Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado (subsidiariedade) • Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...), súmulas • Medida cautelar: admissível
ADPF – Casos concretos • Leis anteriores à Const. de 88 (imprensa, monopólios das atividades postais pela ECT, lei do DPVAT etc.)(130, 46, 95) • Decisões judiciais impugnáveis (importação de pneus usados)(101) • Interpretação de Tribunais Superiores (inelegibilidade e vida pregressa)(144) • Relações jurídicas e MPs rejeitadas (84) • Consequências penais do aborto de anencéfalos (54) • Implementação de políticas públicas constitucionais descumpridas (omissão)(45)
Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos • É possível a modulação de efeitos por razões de: • Segurança jurídica • Excepcional interesse social Condição: voto de 2/3 do órgão julgador (art. 27, da lei 9.868/99)
Modulação de efeitos • Seria aplicável também aos casos de controle difuso realizados pelo STF? • Seria aplicável aos casos em que o STF realizou apenas juízo negativo de recepção?
1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: • somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. • a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. • somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. • a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: • somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97, CF) • a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. • somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. • a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.