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Tópicos Especiais I Teoria Geral do Direito – TGD JUSPOSITIVISMO : Direito Positivo

FACULDADES DOCTUM. Tópicos Especiais I Teoria Geral do Direito – TGD JUSPOSITIVISMO : Direito Positivo. Organizadora : Profª . Dra. Teodolina B. S. C. Vitório. Fonte: Profª. Edna Ferraresi media.wix.com /.../ 7ec1d8 _ 5c68a0fd87041d30d6d289e75ae31865 .p. Teófilo Otoni 1º Sem. 2012.

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Tópicos Especiais I Teoria Geral do Direito – TGD JUSPOSITIVISMO : Direito Positivo

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Presentation Transcript


  1. FACULDADES DOCTUM Tópicos Especiais ITeoria Geral do Direito – TGDJUSPOSITIVISMO: Direito Positivo Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Fonte: Profª. Edna Ferraresi media.wix.com/.../7ec1d8_5c68a0fd87041d30d6d289e75ae31865.p... Teófilo Otoni 1º Sem. 2012

  2. Direito Público e Direito Privado Tradição romano-germânica Roma – muito familiar; Direito germânico – período da Renascença. Renascimento ou Renascença – História da Europa – Renascimento de valores como a cultura; Ideais humanistas: descoberta do homem no mundo.

  3. Manifestação do Renascimento Séc. XVI: • Itália – Região da Toscana – Florença, Siena. (Região mais importante da Europa) • Posteriormente todos os países da Europa Ocidental – Inglaterra, Alemanha, Países Baixos. • Com menor intensidade: Portugal e Espanha.

  4. Direito Romano-Germânico • É formado pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do Direito Romano e do seu estudo através dos séculos. • Em termos geográficos, pertencem a esta família os Direitos de vários países europeus, de toda América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. Brasil e Portugal.

  5. Os grandes sistemas jurídicos do mundo: ██Direito Romano/Germânico ██Common Law ██Direito Consuetudinário ██Direito Muçulmano ██Sistema Jurídico misto, Common Law e Romano/Germânico.

  6. Common Law É o Direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais; Inexiste atos do Legislativo e do Executivo; Os juízes aperfeiçoam o Direito; Todas as decisões têm precedentes; Caso contrário os juízes criam o Direito Exemplos: Inglaterra – Reino Unido, a maior parte dos EUA, Canadá as ex-colônias do Império Britânico.

  7. Direito Consuetudinário É o Direito que surge dos costumes de cada sociedade. Costume – elemento material Uso – elemento psicológico, convicção de que o comportamento adotado é, de fato, obrigatório. Exemplos: Fazer fila e Cheque pré-datado.

  8. Direito Muçulmano O Direito muçulmano está intrinsecamente ligado à religião e é um aspecto desta, sem existência independente. Constitui-se na char'ia, "o caminho a seguir", os preceitos sobre o que se deve ou não fazer, emanados do Islã. Aplica-se apenas às relações entre muçulmanos.

  9. Anglo-Saxão = Common Law Anglo-Saxão é a denominação dada à fusão dos povos germânicos anglos, saxões e jutos que se fixaram no norte e centro da Inglaterra no sec. V. Saxões povo antigo da Germânia, habitavam a beira do rio Álbis. Hoje Estado de Holstein na Alemanha.

  10. Direito Público e Direito Privado • Na dúvida do que seja Público ou Privado há que se observar a natureza da matéria. • Observaremos as seguintes teorias: • Monista – Existe apenas um domínio. • Dualista – Divisão Clássica Direito Positivo. • Trialista – Direito Misto.

  11. Direito Público Teoria Monista • O Estado e o Direito são uma só realidade. • Só existe o Direito estatal pois, segundo esta teoria, não se admite qualquer regra jurídica fora do Estado. • O Estado é a única fonte do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o próprio Estado através de sua "força coativa" que somente ele dispõe. (Hans Kelsen, Hobbes, Hegel).

  12. Teoria Dualista • Estado e Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis. • O Estado não é a única Fonte do Direito, nem com este se confunde. • O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O DIREITO POSITIVO.

  13. Teoria Trialista • Direito Misto ou Direito Social formado pelos: • Direito Profissional – Direito Comercial, Direito do Trabalho e Legislação Social; • Direito Regulador – Direito Penal; Direito Civil e Processual.

  14. Direito Público • Destinam-se a disciplinar as relações entre os particulares sem qualquer implicação nos interesses públicos. • Predomina o interesse privado. Exemplo: compra e venda. • Os Romanos já distinguiam o Direito Público e Privado. • Ulpiano: “Direito Público é o que diz respeito ao Estado • Romano (utilidade pública) e Direito Privado atende aos • interesses de cada um” • Essa distinção persiste até hoje, mas existem teorias • diferenciadas o que resulta em outras formas de divisão do Direito.

  15. Ramos do Direito Público Interno • Direito Constitucional • Direito Administrativo • Direito Financeiro e Tributário • Direito Internacional Público • Direito Internacional Privado • Direito Processual

  16. Ramos do Direito Privado • Direito Civil • Direito Comercial ou Empresarial • Direito do Consumidor • Direito do Trabalho – (Direito Misto)

  17. Outros Ramos do Direito • Direito Canônico • Direito Eleitoral • Direito Industrial • Direito de Minas • Direito Marítimo • Direito Aeronáutico ou Aéreo

  18. Projeto de Lei Municipal Cidade Ferraresi

  19. Teorias no Processo Legislativo LegislativoExecutivo Judiciário Estado • Teoria de Montesquieu: Art. 2º da CF/ 88 • Depois que a Lei sai do vacatio Legis temos a teoria dualista • Se a Lei versar sobre Direito Internacional há doutrinadores que dizem que a Teoria é Trialista porque versa sobre um Direito Misto.

  20. Direito Geral e Direito Particular • Direito Geral – aplicável em todo território Nacional. • Direito Particular – aplicável em dada UF • UF – competência legiferante limitada • Exemplos de Direito Geral – Direito Civil, Penal, Comercial.

  21. Direito Comum e Direito Especial • Comum há uma projeção abrangente sobre todos os negócios e pessoas. Especial limita-se a uma relação jurídica.

  22. Direito Regular e Direito Singular • Jus regulare – Regra Geral • Jus singulare – A Exceção • O Direito singular é o que foi introduzido, contra o teor da razão, por alguma utilidade, pela autoridade dos que o constituíram.

  23. No Brasil o Direito Singular

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