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Política de Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores da Administração Pública do Estado do Paraná. Os servidores estaduais estão ficando doentes. Situação Atual. Não há um sistema de informações que forneça um diagnóstico sobre o processo de adoecimento relacionado ao trabalho;
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Política de Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores da Administração Pública do Estado do Paraná
Situação Atual • Não há um sistema de informações que forneça um diagnóstico sobre o processo de adoecimento relacionado ao trabalho; • Não são realizados exames periódicos; • Não existem ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho de forma a evitar o adoecimento dos trabalhadores;
Situação atual • Não é garantida a assistência adequada ao servidor que adoeceu por causa do trabalho; • Não há treinamento sistemático aos GRHSs e chefias imediatas sobre o preenchimento do CAT; • Não existe participação dos trabalhadores que permitam a mudança de processos e ambientes de trabalho que produzem agravos à saúde dos trabalhadores.
CONSIDERANDO: Código de Saúde do Paraná (Decreto Lei 5711/2002): Art. 116. Toda instituição e empresa, de caráter público ou privado, de acordo com os riscos ambientais de suas atividades, devem elaborar e implementar programas de prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde ocupacional, atendendo ao disposto em legislação vigente.
Art. 133. Visando a preservação da integridade física e da saúde do trabalhador, compete, entre outras, ao empregador: II. implantar as medidas e procedimentos necessários à prevenção de acidentes e doenças do trabalho; IV. desenvolver estudos e pesquisas em caso de risco ainda não conhecido, visando esclarecê-lo e eliminá-lo; VI. manter treinamento contínuo aos trabalhadores quanto aos riscos a que estão expostos e respectivas medidas de controle; VII. informar, divulgar e dar conhecimento a todos os trabalhadores envolvidos quanto aos riscos envolvidos no desenvolvimento das atividades e das medidas de segurança e de prevenção a serem adotados; IX. realizar todos os exames médicos de saúde ocupacional necessários, tais como avaliação clínica e exames complementares, considerando os riscos da atividade, condições de trabalho e os princípios da patologia ocupacional e suas causas, a fim de garantir, preservar e monitorar a saúde dos trabalhadores.
Art. 147. Toda instituição, empresa pública ou privada deve elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme legislação vigente. Parágrafo único. Todos os exames realizados, assim como todos os atestados de Saúde Ocupacional, ficarão à disposição da autoridade sanitária, podendo ser solicitado a qualquer momento que esta julgar necessário.
Projeto de Lei do FES • Este projeto contempla: a) Vigilância dos ambientes de trabalho, incluindo a elaboração de PPRA; b) Acompanhamento da situação de saúde dos trabalhadores, incluindo a realização de exames periódicos;
c) Assistência aos trabalhadores acometidos por doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a reabilitação; d) Cuidados especiais aos trabalhadores expostos a riscos graves e eminentes; e) Estruturação de um sistema de informações baseado nos CATs, nexos causais reconhecidos pela DIMS, Licenças para Tratamento de Saúde, entre outros dados relevantes;
f) Envio dos casos de notificação compulsória para que o SUS proceda a notificação no SINAN g) Orienta o preenchimento do CAT; h) Determina investigação epidemiológica dos casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho;
i) Contempla a participação dos trabalhadores através de comissões por local de trabalho; j) A política é coordenada pela SEAP e operacionalizada por Núcleos de Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores k) Reorienta o direito a recurso em caso de não homologação das Licenças para Tratamento de Saúde