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PARTIDOS POLÍTICOS. PARTIDO POLÍTICO. Pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa (art. 1º da Lei n.º 9096/95) Criação e registro no Cartório de Registro Civil da Capital Federal (Res. TSE n.º 19.406/95);
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PARTIDO POLÍTICO Pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa (art. 1º da Lei n.º 9096/95) • Criação e registro no Cartório de Registro Civil da Capital Federal (Res. TSE n.º 19.406/95); • Registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais (Res. TSE n.º 19.406/95); • Registro do Estatuto do partido no TSE (Res. TSE n.º 19.406/95).
PARTIDO POLÍTICO Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (IN RFB n.º 748/2007). “Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.”
CNPJ A direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrição (art. 11, § 4º, IN SRB n.º 748/2007).
FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Compete à Justiça Eleitoral a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral (art. 34 e incisos da Lei 9.096/95 c/c art. 17, inciso III da CF)
FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS • Prestação de Contas Anualapresentada pelos partidos políticos através de seus órgãos de direção nacional, regional e municipal • Prestação de Contas de Campanha Eleitoral • apresentada pelos candidatos e comitês financeiros após a campanha eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Os partidos devem manter escrituração contábil, sob a responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem e aplicação de seus recursos, bem como de sua situação patrimonial. (Res. 21.841/04, art. 3º, I)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL • LEGISLAÇÃO APLICADA: • Lei 9.096/95, artigos 30 ao 44 • Resolução TSE n.º 21.841/2004
PRAZO “Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.” (Lei n.º 9096/95) Caso a data limite ocorra em final de semana, que não haja funcionamento do cartório eleitoral ou em feriado, valerá a regra do código Civil, que determina a dilação do prazo para o primeiro dia útil seguinte após o final de semana ou feriado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS • Até julho de 2004 – art. 6º da Resolução TSE n.º 19.768/96. As informações constantes dos demonstrativos exigidos pela Resolução TSE n.º 19.768/96, deveriam ser extraídas dos livros contábeis DIÁRIO e RAZÃO, cuja apresentação não era exigida pela Justiça Eleitoral.
Peças da Res. TSE n.º 19.768/96 • Relação dos agentes responsáveis; • Demonstrativo de Receitas e Despesas; • Balanço Financeiro; • Balanço Patrimonial; • Demonstrativo de Obrigações a Pagar; • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Órgãos Estaduais; • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Órgãos Municipais;
Peças da Res. TSE n.º 19.768/96 • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuídos a Candidatos; • Demonstrativo de Doações Recebidas; • Parecer da Comissão Executiva, aprovando ou não as contas; • Relação das contas bancárias abertas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS • Atualmente – art. 14, incisos I e II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. É obrigatória a entrega, junto com a prestação de contas anual dos partidos, dos livros RAZÃO e DIÁRIO, este último obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04 • Balanço Patrimonial • Demonstração de Resultado • Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido • Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos • Demonstrativo de Receitas e Despesas • Demonstração de Obrigações a Pagar
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04 • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais • Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário distribuídos aos candidatos • Demonstrativo de doações recebidas • Demonstrativo de contribuições recebidas • Demonstrativo de sobras de campanha
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04 • Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas • Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas • Parecer do Conselho Fiscal aprovando ou não as contas • Relação das contas bancárias abertas • Conciliação bancária • Extratos bancários • Documentos fiscais (caráter eleitoral) • DIÁRIO e RAZÃO
DIÁRIO e RAZÃO • Registro nos livros DIÁRIO e RAZÃO, com base em documentos fiscais (prova material). DIÁRIO – Os registros contábeis são efetuados em ordem cronológica e disposição técnica segundo as normas de contabilidade. RAZÃO – Registra todas as operações de forma analítica, agrupando-as por conta em conformidade com o plano de contas.
SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS - SPCP A Justiça Eleitoral criou o SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS – SPCP, que gera um arquivo para leitura na recepção e imprime todos os demonstrativos da prestação de contas, inclusive os livros DIÁRIO e RAZÃO. • Para o exercício 2005, a utilização do SPCP foi facultativa (Resolução TSE n.º 22.067/2005), mas as peças apresentadas já foram as listadas no art. 14, incisos I e II da Resolução TSE n. 21.841/2004.
SPCP Para o exercício financeiro de 2006 (entrega até o dia 30/04/2007), a utilização do SPCP seria obrigatória, no entanto, um requerimento assinado por 8 (oito) partidos políticos ensejou nova decisão sobre o assunto: “Exclusão da obrigatoriedade do SPCP para o exercício financeiro de 2006 e, formação de grupo de estudo para viabilizar novo sistema, a partir do exercício financeiro de 2008.”
IMPORTANTE As demonstrações contábeis exigidas no art. 14, I, da Res. TSE n.º 21.841/2004 – BP, DRE, DLPA, DMPL e DOAR, devem conter assinatura do profissional contábil legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro no CRC - selo DHP – Declaração de Habilitação Profissional (Resolução CFC n.º 871/2000).
CONTAS SEM MOVIMENTO “Art. 13. ...... Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.” Os gastos realizados por seus dirigentes, por ínfimos que sejam, se forem em benefício do partido, são considerados doação e devem ser contabilizados, sob pena de desaprovação das contas.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIROProcedimentos • Espaço do estabelecimento residencial ou comercial, onde esteja registrado o endereço do partido junto à Justiça Eleitoral: Contabilizar a conta do partido como RECEITA DE DOAÇÃO ESTIMADA, de acordo com valores praticados no mercado e tendo como contrapartida a despesa correspondente, como por exemplo a título de aluguel, obtida por meio de avaliação e rateio.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIROProcedimentos • Se o partido utiliza imóvel compartilhado, também deverá ser feito um rateio proporcional (estimado) de gastos com água, energia elétrica, telefone e fax para ser registrado na contabilidade do partido como RECEITA ESTIMADA em contrapartida da respectiva despesa, na rubrica própria.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIROProcedimentos • Despesas com cópias, cartórios, registros, alimentação, transportes e outros, de interesse do partido político, quando realizadas por dirigente do partido ou pessoa que tenha oferecido tais, também devem ser, obrigatoriamente, registrados como RECEITA ESTIMADA em contrapartida da respectiva despesa.
IMPORTANTE Qualquer situação em que o partido receba doação (seja em dinheiro ou estimáveis), este deverá emitir RECIBO ao doador, com cópia para a contabilidade a fim de servir de comprovante de lançamento de RECEITA DE DOAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS O art. 18 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, determina que a falta de apresentação de contas anual implica na suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei.
DAS SANÇÕES • RONI – Suspensão, com perda, de novas cotas do FP, até esclarecimento; • Fontes vedadas – Suspensão, com perda, de participação do FP por um ano e, passar recursos recebidos indevidamente para o FP; • Omissão na prestação de contas – Suspensão, com perda, de novas cotas do FP, pelo tempo em que permanecer omisso; • Contas Desaprovadas – Suspensão, com perda, de participação no FP pelo período de um ano.
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS Omissão no dever de prestar contas ou irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário enseja em recomposição ao Erário pelo partido ou pelos dirigentes responsáveis. (art. 34 da Res. TSE n.º 21.841/2004)
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE TÉCNICA E JULGAMENTO DAS CONTAS O art. 19, I, da Resolução TSE n.º 21.841/2004 determina que cabe às unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias examinar e opinar sobre a regularidade das contas anuaus dos partidos políticos apresentados à Justiça Eleitoral em sua esfera de competência. • TSE – Diretórios Nacionais; • TRE – Diretórios Estaduais ou Regionais; • Juiz Eleitoral – Diretórios Municipais ou Zonais e Comissões Provisórias Municipais.