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Learn about Brazil's social security system structure, contributions, and changes for workers in various sectors. Explore the different pension regimes and reforms, including rules for public servants. Discover the impact of legislation on retirement benefits and the regulatory framework for pension funds.
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O RIOPREVIDÊNCIA E AS MUDANÇAS PREVIDENCIÁRIAS outubro/2013
Estrutura do Sistema de Proteção Social Brasileiro SEM CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO • PREVIDÊNCIA • SOCIAL
O que é Previdência Social A previdência social é uma forma de seguro coletivo de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com a finalidade de assegurar meios indispensáveis de manutenção, por motivo de doença, invalidez, idade avançada, tempo de serviço, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS, CARGO EM COMISSÃO EXCLUSIVO E TEMPORÁRIOS TETO DE R$4.159,00 RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201 CF INSS REPARTIÇÃO RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Arts. 40, 42, 142 CF GOVERNOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS E MILITARES REPARTIÇÃO/ CAPITALIZAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 202 CF PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA FUNDOS DE PENSÃO CAPITALIZAÇÃO
REFORMAS DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EFETIVOS 2012 2005 2003 1998
CF/88 1998 2005 2003 Anterior a EC20/98 Após a EC20/98 Após a EC 41 Após a EC47 • CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO • FIM DA PARIDADE • NOVO CÁCULO MÉDIA • REAJUSTE ANUAL PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL PELA INFLAÇÃO • CARATER CONTRIBUTIVO • EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL • IDADE MÍNIMA EXIGIDA CUMULATIVAMENTE COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • FIM DE CONTAGEM EM DOBRO • PARIDADE • BASE DE CÁLCULO PASSA A SER SOMENTE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO • TEMPO DE SERVIÇO • SEM IDADE MÍNIMA • TEMPO FICTÍCIO EM DOBRO • SEM CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA • PARIDADE • BASE DE CÁLCULO SOBRE TODO SALÁRIO • REGRAS DE TRANSIÇÃO • PARIDADE • BASE DE CÁLCULO PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
Regime Próprio de Previdência Social Art. 24 da Constituição Federal: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário 10 anos 1998 1988 - CF • Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP • Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 • Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
* Fonte – Avaliação Atuarial Rioprevidência 2012 ** 93% das receitas de royalties e participações especiais
Benefícios Previdenciários Lei nº. 5260/2008 SEGURADOS DEPENDENTES
Regras de Aposentadoria do Servidor Público EC n°41/2003 EC n°47/2005 Ingresso até 16/12/98 DireitoAdquirido RegrasPermanentes Regras Transitórias Servidores que preencheram todas as condições para aposentadoria antes da EC n°41 até (19/12/03) Servidores que ingressaram em exercício após EC n° 41. Quem já era servidor na data da EC n° 41 e não preencheu todas as carências para aposentadoria.
Ingresso no Serviço Público • “Na fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura.” • (Art. 64 da ON MPS/SPS nº 1/2007)
Quem entrou no Serviço Público após EC 41 de 31/12/2003 REGRA PERMANENTE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição, devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério. • Média aritmética simples das 80% maiores remunerações corrigidas desde julho/94 REAJUSTE – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL (LEI Nº. 6240/2012) – ANUAL PELO INPC TETO (§2º , ART. 40 C.F.) – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE • Média aritmética simples das 80% maiores remunerações corrigidas desde julho/94 REAJUSTE – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL (LEI Nº. 6240/2012) – ANUAL PELO INPC TETO (§2º , ART. 40 C.F.) – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
Quem entrou no Serviço Público antes da EC 41 de 31/12/2003 REGRAS DE TRANSIÇÃO
PARA O SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 17/12/1998 – ART. 2º EC Nº 41/2003 • PROFESSOR:Tempo magistério: bônus de 20% se professor e 17% se professora(tempo de exercício até 16/12/1998) • Média aritmética simples das 80% maiores remunerações corrigidas desde julho/94, mais redutor de 5% para cada ano que faltar em relação a idade normal REAJUSTE – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL (LEI Nº. 6240/2012) – ANUAL PELO INPC TETO (§2º , ART. 40 C.F.) – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
PARA O SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 31/12/2003 – ART. 6º EC Nº 41/2003 PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição, devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério. • Totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria • REAJUSTE – Na mesma data e índice dos servidores ativos TETO (§2º , ART. 40 C.F.) – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
PARA O SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 17/12/1998 – ART. 3º EC Nº 47/2005 36+59 37+58 38+57 SOMA 95 31+54 32+53 33+52 SOMA 85 OBS: A soma do tempo de contribuição e da idade deve resultar em 95 para homem e 85 para a mulher. Mas, CUIDADO! Poderá haver redução apenas na idade, o mínimo de contribuição, neste caso, deverá ser 35 anos para o homem e 30 para a mulher. • Totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria • REAJUSTE – Na mesma data e índice dos servidores ativos TETO (§2º , ART. 40 C.F.) – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
Quem entrou no Serviço Público antes da EC 20 de 16/12/1998
O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria conforme Emenda Constitucional nº. 70/2012 e tem direito à paridade
Regra do Valor das Pensões 1º Exemplo: Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 4.000,00 O Valor da pensão será fixado em R$ 4.000,00, ou seja, 100% dos proventos do servidor, eis que abaixo do limite do RGPS. 2º Exemplo: Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 10.159,00 Cálculo da pensão: R$ 10.159,00 – R$ 4.159,00 = R$ 6.000,00 70% de R$ 6.000,00 = R$ 4.200,00 Valor da pensão: R$ 4.159,00 + R$ 4.200,00 Valor a ser fixado: R$ 8.359,00
Importantes Mudanças nas Regras das Pensões
As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides)
FOLHA TOTAL DOS BENEFÍCIOS – R$MILHÕES 128% Fonte: SAPE/SIGRH/ATE
SEGREGAÇÃO DE MASSA PLANO FINANCEIRO PLANO PREVIDENCIÁRIO LEI Nº. 6338/2012 TESOURO – REGIME DE CAIXA SERVIDORES QUE INGRESSAREM APÓS 04 DE SETEMBRO DE 2013 DATA DO FUNCIONAMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RJPREV
Muito obrigado! Roberto Moises dos Santos Diretoria de Seguridade robertosantos@rioprevidência.rj.gov.br