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OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL

OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL. NACIONALIDADE DO INDIVÍDUO. Estado – jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território Jurisdição - extensão espacial em que o Estado exerce sobre os indivíduos a sua autoridade Autoridade do Estado – nacionais e estrangeiros.

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OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL

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  1. OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL

  2. NACIONALIDADE DO INDIVÍDUO • Estado – jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território • Jurisdição - extensão espacial em que o Estado exerce sobre os indivíduos a sua autoridade • Autoridade do Estado – nacionais e estrangeiros

  3. Nacionalidade • Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. (Mazzuoli) • Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de fidelidade entre o Estado e o indivíduo, atribuído pelo Estado, no exercício de seu poder soberano. (Varella) • Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de Estado, que lhes reconhece direitos e deveres e lhes deve proteção além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá a situação capaz de localizá-las e identificá-las na comunidade.(Accioly) 

  4. Nacionalidade • Atribuição de nacionalidade -soberania do Estado: a)somente o Estado pode atribuir nacionalidade ao indivíduo pelo seu nascimento; b) somente o Estado pode conceder a condição de nacional aos estrangeiros, por meio da naturalização; c) somente o Estado pode estabelecer os casos de perda da nacionalidade. Cada país é livre para legislar sobre a nacionalidade de seus indivíduos

  5. Nacionalidade • Direito fundamental da pessoa humana Declaração Universal dos Direitos Humanos – art XV – “todo homem tem direito a uma nacionalidade” • Outorga- Estado • Indivíduo - opção

  6. Outro conceitos • Naturalidade – local onde a pessoa nasce • Cidadania e nacionalidade– inter-relacionadas • Concepção moderna - surge com o rompimento do regime absolutista - não mais se concebia a idéia de que somente as classes dominantes poderiam ter privilégios – ser humano passou a ter o status de cidadão – assegurados um rol mínimo de direitos como a liberdade e a igualdade contra atuação arbitrária do Estado. • A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) – todos os que habitam o âmbito da soberania de um Estado e desse recebem uma carga de direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) e deveres dos mais variados.

  7. Nacionalidade – vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado • Cidadania – condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados (não limitada atividade eleitoral ou ao voto, mas uma gama mais abrangente de direitos e deveres) • Cidadania consiste na consciência de participação dos indivíduos na vida da sociedade. • Prerrogativa concedida aos nacionais

  8. Espécies de nacionalidade • Originária • Adquirida

  9. Regra geral - todo indivíduo ao nascer adquire uma nacionalidade • No passado - nacionalidade era sempre dos pais • Descobrimento dos países da América - dirigentes destes novos países passaram a adotar o jus solis • Constituição do Império – art. 6º. “São cidadãos brasileiros os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação”. • Constituição do Império: “os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem a estabelecer domicílio no império”

  10. Nacionalidade Originária • Primária • Relaciona-se a elos diretos com o Estado • Natos • Critérios de atribuição: • Familiares • Territoriais • Mistos

  11. Critérios familiares – jus sanguinis • Laços sanguíneos • Nacionalidade determinada pela filiação, não importando onde tenha nascido o indivíduo • Emigração • Nacionalidade diversa dos pais – critérios • Exemplos de países – Alemanha, Áustria, Romênia, Hungria e Itália

  12. Critérios territoriais – jus soli • Fixados pelo local de nascimento • Imigração • Origem – sistema feudal • Regra preponderantemente adotada no território americano

  13. Critérios Mistos • Conjugação dos critérios • Evitar choque – abrandamento • Brasil – Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

  14. Nacionalidade Derivada ou Adquirida • Solicitada por vontade própria - decisão do indivíduo • Processo de naturalização • Naturalizados • Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) - reconhece ao indivíduo o direito de mudar de nacionalidade, em virtude de naturalização • Critérios – naturalização, casamento, nacionalização • Ato de vontade do indivíduo

  15. Concessão do Estado - de acordo com seu Direito Interno. • Convenção de Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade – apatria ou polipatria • Liberdade para determinar – legislação interna – seus nacionais • Mínimo de efetividade • Fatores determinados pelo costume pertinente Art. 4º Convenção – várias nacionalidade – impossibilidade de proteção em face dos demais Art. 5º - perante terceiros – somente pelo seu Estado

  16. Art. 12 CF. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

  17. Aquisição da Nacionalidade Brasileira • Evolução dos critérios muito flexíveis • Período de grande nacionalização - decisão de considerar como brasileiros todos aqueles que viviam no Brasil no dia 15.11.1889 – Proclamação da República – quem não desejasse – comparecer a um cartório dentre de 6 meses para manifestar-se em contrário • Modalidades : • Brasileiros natos • Brasileiros naturalizados • Portugueses no Brasil

  18. Aquisição da Nacionalidade Brasileira • Estados soberanos – liberdade para legislar • Brasil – matéria constitucional – arts. 12 e 13 • Numerusclausus • Brasileiros natos - indivíduos que ao nascer (no Brasil ou no exterior) viram-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando tal não se dá de maneira automática, têm a perspectiva de um dia virem a ser brasileiros mediante opção, com efeitos retroativos

  19. BRASILEIROS NATOS Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estesnão estejam a serviço de seu país; • Qualquer parte do território • Embarcações de guerra • Embarcações mercantis (bandeira brasileira)– espaço neutro • Nascimento em embarcações - registro lavrado pelo comandante provisoriamente. 1º porto que desembarcar - procedimentos para o registro definitivo • Quando a caminho do exterior, local de registro – residência dos pais no Brasil – remete-se ao consulado do Brasil no país de desembarque

  20. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil • jus sanguinis • Serviço do Brasil – servidores públicos, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas • Brasileiros natos - ainda que não venha a residir no Brasil • Desnecessidade de opção – automática • Possibilidade de dupla nacionalidade

  21. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; • pais que não estão a serviço do Brasil • Filhos - brasileiros natos – forma mais restrita – pais realizam o registro no consulado, que depois é transcrito de forma definitiva no DF • Ausência de registro perante o consulado – possibilidade de aquisição da nacionalidade pela opção • Opção – confirmação - não perdem a outra nacionalidade • Confirmação - mediante processo judicial homologatório perante a Justiça Federal - não há tempo mínimo de residência • Antes da Ec de Revisão 3/94 – filhos de brasileiros nascidos no exterior teriam que mudar-se para o Brasil antes da maioridade. Se viessem ao Brasil após maioridade poderiam se tornar apátridas, caso o Estado em que tivesse nascido não adotasse o jus solis • EC 54/2007 – redação atual

  22. Naturalização • Nacionalidade – direito fundamental – livre escolha • Nacionalidade adquirida – secundária, derivada, de eleição – após o nascimento • Casamento e naturalização

  23. Aquisição pelo casamento • Jure matrimonii • Cônjuge – nacionalidade do outro • Direito Francês – 2 anos de casamento • Brasil – não existe tal forma de aquisição

  24. Aquisição pela naturalização • Concessão do Estado – solicitação indivíduo – inexistência de “direito a naturalização” • Ato de vontade – exigências – poder discricionário do Estado • Secundária – substituição a de origem – efeito ex nunc • Brasil – Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro • Perda da nacionalidade anterior

  25. Brasileiros naturalizados • Art. 12 CF: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

  26. Brasileiros naturalizados • Extensão de benefícios – cônjuges e filhos – inexistência • Concessão- faculdade – Poder Executivo – opera-se mediante portaria do Ministro da Justiça

  27. Brasileiros naturalizados • Art. 12 CF: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

  28. Brasileiros naturalizados • Na forma da lei - comum • Naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior • Originários de países de língua portuguesa • Extraordinária

  29. Brasileiros naturalizados • Na forma da lei: • Comum: - residência – 4 anos (possibilidade de afastamento 18 meses – art. 119, § 3º Dec 86715/81) - 8 condições – art 112 Estatuto Estrangeiro

  30. Condições • capacidade civil • registrado como permanente no Brasil • residência contínua no território nacional (4 anos imediatamente anteriores) • ler e escrever – português • Profissão ou posse de bens suficientes a manutenção • Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Br ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão superior a 1 ano • boa saúde (menos de 2 anos) Regramento de lei ordinária – não obrigatoriedade

  31. Condições • Possibilidade de redução do prazo de 4 anos: • art. 113 Estatuto do Estrangeiro • Ter filho ou cônjuge brasileiro • Ser filho de brasileiro • Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil (juízo do Ministro da Justiça) • Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística • Ser proprietário de bem imóvel no Brasil (valor determinado) • Ser industrial que dispunha de igual valor em fundos – possuir cotas de empresas destinadas a atividade agrícola ou industrial • Bom procedimento

  32. Reduções Ter filho ou cônjuge brasileiro 1 ano Ser filho de brasileiro Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil 2 anos Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística Ser proprietário de bem imóvel no Brasil (valor determinado) 3 anos Ser industrial que dispunha de igual valor em fundos – possuir cotas de empresas destinadas a atividade agrícola ou industrial

  33. Exceção – art 114 Estatuto • Estada por 30 dias: • Cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 anos com diplomata brasileiro em atividade • Empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil – contar com mais de 10 anos de serviços ininterruptos

  34. Brasileiros naturalizados • Naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior (art. 115, § 2º, I e II Estatuto) • Por radicação: - estrangeiro admitido no Brasil até 5 anos de idade - radicado definitivamente - requisição até 2 anos após a maioridade

  35. Brasileiros naturalizados • Por conclusão de curso superior: • Residência antes da maioridade • Haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino • Requisição até 1 ano após formatura

  36. Art. 12, II, § 1º: § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

  37. Originários de países de língua portuguesa: (Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Princípe, Goa, Gamão, Macau e Timor Leste) • STF – “quase nacionalidade” – não opera de modo imediado –quanto ao conteúdo eficacial e consequências • Aquiescência do Estado Brasileiro (soberania) • Requerimento do súdito português – obrigação de preencher requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos entre brasileiros e portugueses (Dec 70391/72)

  38. - Residência permanente – originários de língua portuguesa – 1 ano (art. 12, II, a CF) - Idoneidade moral - Preenchimento de requisitos – Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses - Direitos inerentes aos brasileiros

  39. Estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses • Convenção assinada em 1971, promulgada pelo Dec 70391/72e ab-rogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (Porto Seguro – 2000) • “Brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados” • Não há perda de nacionalidade • Reservados direitos nacionalidade originária • Igualdade reconhecida mediante Portaria do Ministério da Justiça, mediante requisição

  40. Brasileiros naturalizados • Art. 12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira • Extraordinária: • Residência há 15 anos • Ausência de condenação penal

  41. Brasileiros natos e naturalizados • Art. 12, § 2º CF – impossibilidade de distinção – exceções • § 3º. Cargos destinados a natos: • Presidente e vice • Presidente Câmara Deputados e Senado • Ministro STF • Carreira diplomática • Oficial das forças armadas • Ministro da Defesa • Art. 89, VII – Conselho da República

  42. Procedimento de naturalização • Art. 115 e seguintes Estatuto do Estrangeiro • Requisição ao Ministro da Justiça • Declarar: nome, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil. dia, mês e ano do nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e exterior, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Br ou exterior, se deseja ou não traduzir seu nome • Petição assinada pelo naturalizando e docs

  43. Procedimento de naturalização • Portaria – publicada no Diário Oficial • Arquivamento no Ministério da Justiça • Ministério da Justiça – emite certificado relativo ao naturalizando – entrega solene pelo Juiz Federal onde tenha domicílio o interessado (ou da 1ª Vara) – ausência – Juiz ordinário da Comarca • Solicitação do certificado – prazo de 12 meses da data publicação do ato • Impugnação – por qualquer do povo

  44. Efeitos da naturalização • Transformar estrangeiro – nacional brasileiro • Desvinculação ex nunc– nacionalidade anterior • Convenção sobre Nacionalidade de Montevidéu (1933) – perda nacionalidade origem

  45. Perda da nacionalidade brasileira • Nato e naturalizado • Cancelamento ou aquisição de outra nacionalidade (naturalização voluntária) • Presidente da República declara a perda da nacionalidade

  46. Perda da nacionalidade brasileira Art. 12, CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:  a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  47. Perda da nacionalidade brasileira • Efeitos ex nunc • Inciso I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional – nacionalidade adquirida – perda punição • Competência da Justiça Federal (art. 109, X, CF) • Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou qualquer cidadão

  48. Inciso II – aquisição de outra nacionalidade – aquisição voluntária • Exceções – alíneas a) não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento b) evitar constrangimento daqueles que vão trabalhar em outros Estados Hipóteses taxativas – impossibilidade de renúncia

  49. Reaquisição da nacionalidade brasileira • Cancelamento de naturalização – impossibilidade de reaver o status de nacional brasileiro – salvo ação rescisória • Naturalização voluntária – necessidade de estar domiciliado no Brasil – Decreto do Presidente da República (art. 36 Lei 818/49)

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