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Art. 321 “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. I – (revogado) II – (revogado)”
2. Finalidades da Fiança • Assegurar o comparecimento a atos do processo • Evitar a obstrução de seu andamento • Em caso de resistência injustificada à ordem judicial
Art. 322 “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
1. Arbitramento • Crimes com pena máxima cominada não superior a 4 anos • Autoridade policial • Crimes com pena máxima superior a 4 anos • Autoridade judiciária • Prazo de até 48 horas
Art. 322 “Art. 322. Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV – (revogado); V – (revogado)”
1. Inafiançabilidade • Crime de racismo • CF, art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei” • Lei 7.716/89 – racismo – sentido amplo – qualquer discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 1º)
Crime de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos • CF, art. 5º, XLIII: “a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” • Lei n. 8.072/90, art. 2º (alterado pela Lei n. 11.464/07) • Crimes de Tortura – Lei n. 9.455/97 • Tráfico de entorpecentes – Lei n. 11.343/06 • Cabimento de liberdade provisória (HC n. 100949 – Plenário do STF)
Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático • CF, art. 5º, XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. • Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)
Art. 324 “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; III – (revogado) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”.
1. Outras hipóteses de inafiançabilidade • Quebramento da fiança • Prisão civil • Prisão militar • Caso de prisão preventiva
Art. 325 “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quadro) anos.
§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II – reduzida até o máxima de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 vezes. § 2º (revogado) I – (revogado) II – (revogado) III – (revogado)
1. Fixação • Situação econômica do indiciado ou acusado • Preso pobre • Dispensar (art. 350) • Decisão do juiz • Obrigações • Comparecer a todos os atos do processo • Não se mudar de residência sem prévia permissão da autoridade • Não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem comunicar ao juiz onde possa ser encontrado • Redução (até 2/3) • Aumento (até 1000 vezes)
Art. 334 “Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”.
1. Prestar Fiança • Depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330), ou ainda outros bens passíveis de valoração que possam ser convertidos em pecúnia após a condenação criminal. • Medida cautelar, caução, garantia • Marco temporal limite • Transito em julgado
2. Obrigações processuais (arts. 327 e 328) • Comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; • Não se mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; • Não se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar a autoridade processante o lugar onde será encontrado; OBS.: Se o réu praticar nova infração penal dolosa, julgar-se-á quebrada a fiança.
Art. 341 “Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; V – praticar nova infração penal dolosa.
Art. 343 “Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva”.
1. Quebramento da fiança • Determinado pela autoridade judiciária • Consequências • Perda de metade do valor caucionado; • Imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, decretação da prisão preventiva; • Impossibilidade, naquele mesmo processo, de nova prestação de fiança • A decisão pela quebra da fiança comporta Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, VII, CPP)
Arts. 344 e 345 “Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta” “Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”
1. Perda da fiança • Determinado pela autoridade judiciária • Consequências • Perda da totalidade do valor caucionado (após deduções – pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou da multa – o que restar será destinado aos cofres federais) • Decisão que decreta a perda da fiança comporta recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP) • Se ocorrer em sede de execução comporta agravo em execução (art. 197, LEP)
Cassação da fiança • Quando for concedida por equívoco (art. 338, CPP) • Quando ocorrer uma inovação na tipificação do delito, reconhecendo-se a existência de infração inafiançável (art. 339, CPP) • Se houver aditamento da denúncia, acarretando a inviabilidade de concessão de fiança • Consequências • Fiança julgada inidônea ou sem efeito • Devolução do quantum da caução • Juiz deve verificar a necessidade da decretação de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão ou a imposição de prisão preventiva
Reforço da fiança (art. 340, CPP) • Exigido quando: • a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente • houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas • for inovada a classificação do delito • Caso não haja o reforço: • Fiança será considerada sem efeito e réu poderá ser recolhido à prisão • Dispensa do reforço • Em face de situação de pobreza
Fiança sem efeito (inidoneidade da fiança) • Quando não houver reforço da fiança (art. 340, parágrafo único, CPP) • Quando transitar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal • Quando houver a cassação da fiança • Consequência • Restituição do valor, atualizado, a quem a prestou, sem desconto, salvo disposto no parágrafo único do art. 336, CPP.
Conversão da liberdade provisória com fiança em liberdade provisória sem fiança • Se o indiciado já estiver em liberdade mediante fiança, nada impede que solicite ao juiz sua conversão em liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP • Consequências da conversão • Quantum da fiança restituído a quem a prestou
Destinação da fiança • Réu condenado que se apresenta para cumprir pena • Devolução do valor dado em garantia, atualizado, abatendo-se o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (restituição parcial) • Réu absolvido • Valor restituído, sem desconto, devidamente atualizado • Declarada extinção da punibilidade • Valor restituído, sem desconto, devidamente atualizado • Obs. Se a extinção da punibilidade se der em razão da prescrição da pretensão executória, dar-se-á a restituição parcial (art. 337, c/c art. 336, parágrafo único, CPP). • Quebramento ou perdimento • Metade ou total do valor, respectivamente, destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar n. 79/1994.
Execução da fiança • Bens dados em garantia devem ser convertidos em dinheiro • Hipoteca • Execução promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público • Pedras, objetos ou metais preciosos • Juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor