1 / 20

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BREVE COMPILADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BREVE COMPILADO.

john
Download Presentation

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BREVE COMPILADO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BREVE COMPILADO

  2. 1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos - Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz RenzoLeonardi - j.04.06.1998 ) AASP, Ementário, 2084/5

  3. 2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DO RECOLHIMENTO, A FINAL, A TEOR DO ART.4.º, § 4º., INCISO V DA LEI 4.952/85 - POSSIBILIDADE - "Assistência Judiciária - Requisitos. Pretensão dos recorrentes ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, sob alegação de encontrarem-se monetariamente impossibilitados financeiramente, comprovados documentalmente. Admissibilidade. Artigo 4.º, § 4.º, inciso V, da Lei n.º 4952/85. Benefício concedido. Recurso provido." ( 1.ºTACIVIL - 4.ª Câm.; Ag. de Instr. n.º753.701-3-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato; j.01.10.1997) AASP, Jurisprudência, 2075/735-j

  4. 3.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

  5. 4.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuristantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuristantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.

  6. 5.assistencial JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-e

  7. 6.assistencial JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99 • 7.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185

  8. 8.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

  9. 9.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmaçãode que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.

  10. 10.assistencial JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.

  11. 11.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. " Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI 443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967, p.3

  12. 14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."( 1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

  13. 15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.

  14. 16.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92

  15. 17.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PLEITEANTE POSSUIDOR DE CARRO IMPORTADO E GERENTE COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Indeferimento. Requerente que é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência. Falta de prova de prova da condição de necessidade. Recurso não provido. O direito assegurado pela Lei n.° 1.060/50 não é absoluto e a declaração que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadas razões." ( TJSP - Agr. de Instr. n.° 96.384-5, Santos, 2.ª Câm. de Direito Público, 22/12/98, rel. Corrêa Vianna ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°52, p.208.

  16. 18.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO-"JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE PERITO. De acordo com o art.3,V, da Lei 1060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários de perito. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. 14.729-0 - RJ - 3a.T - j.2.6.92 - rel.Min.Eduardo Ribeiro - DJU 22.6.92) RT 688/198

  17. 19.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO - "A remuneração do perito computa-se nas isenções concernentes aos benefícios da assistência judiciária gratuita do art.3º.,V da Lei 1060/50"( TJSP -AI 215.391-1/0 - 2a.C-j.28.12.93 - Rel.Des.Francisco de Assis Vasconcelos) RT 706/79 - comentário: acrescenta o nobre Desembargador: "Assim como os advogados estão sujeitos a espera do Estado a remuneração pelos trabalhos da assistência judiciária gratuita, também os peritos devem faze-lo, e com mais razão, por serem auxiliares do juízo." De mais a mais, como deixou assente o antigo TFR: "O beneficiário de gratuidade de justiça isento das despesas judiciais, não está obrigado a depositar quantia para remuneração do perito, cujos honorários serão suportados, seja pela autarquia, se vencida, seja pelo Estado, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados."( TFR - 1a.T - Ag 56444-SP, in Theotonio Negrão, 24a.ed., p.741) suso

  18. 23.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, À EXCEÇÃO ÀS ENTIDADES PIAS E BENEFICENTES - "Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas, salvo às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos." ( 2.°TACIVIL - AI 505.848 - 11.ª Câm.- Rel.Juiz Mendes Gomes - j.20.10.1997 ) AASP, Ementário, 2060/3

  19. 24.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.

  20. 26.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA -  MESMO BENEFICIÁRIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA - " A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ - 4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725, p.300.

More Related