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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BREVE COMPILADO.
E N D
1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos - Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz RenzoLeonardi - j.04.06.1998 ) AASP, Ementário, 2084/5
2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DO RECOLHIMENTO, A FINAL, A TEOR DO ART.4.º, § 4º., INCISO V DA LEI 4.952/85 - POSSIBILIDADE - "Assistência Judiciária - Requisitos. Pretensão dos recorrentes ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, sob alegação de encontrarem-se monetariamente impossibilitados financeiramente, comprovados documentalmente. Admissibilidade. Artigo 4.º, § 4.º, inciso V, da Lei n.º 4952/85. Benefício concedido. Recurso provido." ( 1.ºTACIVIL - 4.ª Câm.; Ag. de Instr. n.º753.701-3-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato; j.01.10.1997) AASP, Jurisprudência, 2075/735-j
3.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j
4.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuristantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuristantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.
5.assistencial JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-e
6.assistencial JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99 • 7.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185
8.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
9.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmaçãode que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.
10.assistencial JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.
11.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. " Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI 443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967, p.3
14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."( 1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.
15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
16.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92
17.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PLEITEANTE POSSUIDOR DE CARRO IMPORTADO E GERENTE COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Indeferimento. Requerente que é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência. Falta de prova de prova da condição de necessidade. Recurso não provido. O direito assegurado pela Lei n.° 1.060/50 não é absoluto e a declaração que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadas razões." ( TJSP - Agr. de Instr. n.° 96.384-5, Santos, 2.ª Câm. de Direito Público, 22/12/98, rel. Corrêa Vianna ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°52, p.208.
18.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO-"JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE PERITO. De acordo com o art.3,V, da Lei 1060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários de perito. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. 14.729-0 - RJ - 3a.T - j.2.6.92 - rel.Min.Eduardo Ribeiro - DJU 22.6.92) RT 688/198
19.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO - "A remuneração do perito computa-se nas isenções concernentes aos benefícios da assistência judiciária gratuita do art.3º.,V da Lei 1060/50"( TJSP -AI 215.391-1/0 - 2a.C-j.28.12.93 - Rel.Des.Francisco de Assis Vasconcelos) RT 706/79 - comentário: acrescenta o nobre Desembargador: "Assim como os advogados estão sujeitos a espera do Estado a remuneração pelos trabalhos da assistência judiciária gratuita, também os peritos devem faze-lo, e com mais razão, por serem auxiliares do juízo." De mais a mais, como deixou assente o antigo TFR: "O beneficiário de gratuidade de justiça isento das despesas judiciais, não está obrigado a depositar quantia para remuneração do perito, cujos honorários serão suportados, seja pela autarquia, se vencida, seja pelo Estado, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados."( TFR - 1a.T - Ag 56444-SP, in Theotonio Negrão, 24a.ed., p.741) suso
23.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, À EXCEÇÃO ÀS ENTIDADES PIAS E BENEFICENTES - "Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas, salvo às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos." ( 2.°TACIVIL - AI 505.848 - 11.ª Câm.- Rel.Juiz Mendes Gomes - j.20.10.1997 ) AASP, Ementário, 2060/3
24.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.
26.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - MESMO BENEFICIÁRIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA - " A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ - 4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725, p.300.