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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL. PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Porto Alegre, 23 de abril de 2009. SINDICONTA. TEMA INICIAL CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBASAMENTO LEGAL:
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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Porto Alegre, 23 de abril de 2009. SINDICONTA
TEMA INICIAL • CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • EMBASAMENTO LEGAL: • CTN - Código Tributário Nacional – Lei Nº 5.172 de 25/10/66. • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • EMBASAMENTO LEGAL: • CONVÊNIO ICMS 81/93 • Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. • Convênios: São acordos Nacionais com a adoção de todos os Estados e Distrito Federal; • Protocolos: São acordos com a adoção de alguns Estados e ou Distrito Federal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • HISTÓRICO: • DÉBITO PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO FORA SN • DÉBITO PRÓPRIO POR DENTRO SN E DE SUBSTITUIÇÃO POR FORA • ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 51 DO CGSN
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Inicialmente o contribuinte optante na condição de SUBSTITUÍDO calculava e recolhia o débito próprio e de responsabilidade por substituição nos termos dos contribuintes não-optantes do Simples Nacional.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 13, § 1º da LC 123 – • O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 13, § 1º da LC 123 – • XII - ... • XIII – ICMS devido: • a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; • b) ... • c) ... • d) ...
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: • SUBSTITUTO é aquele responsável pela retenção ou recolhimento do imposto • SUBSTITUÍDO é aquele cuja responsabilidade pela retenção ou recolhimento do imposto, foi transferida a terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUESTÃO: NA OCASIÃO HAVIA DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DAS MERCADORIAS (INSUMOS) UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA ABATER DO DÉBITO PRÓPRIO?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUESTÃO: HAVIA DIREITO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA E ISENÇÃO QUANDO HOUVESSE PREVISÃO PARA AS EMPRESAS NÃO OPTANTES?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2) Em um segundo momento a legislação específica do Rio Grande do Sul passou a permitir que o contribuinte optante do SN situado no Estado e na condição de substituto pudesse recolher o imposto devido por substituição “por fora” do SN.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art 15, Livro III do RICMS: O débito de responsabilidade por ST em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a BC prevista, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15, Livro III do RICMS: Nota 01 - ... Nota 02 – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo SN recolher o débito próprio de acordo com o art. 18 da LC 123, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo SN, devendo esse valor ser informado no campo informações complementares da nota fiscal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • resumindo: • débito próprio “ por dentro” do SN • débito de substituição “por fora” *descontando-se valor equivalente ao débito próprio de contribuinte não optante. • * Efeitos a partir de 01/03/2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3) Em um terceiro momento o contribuinte optante do SN na condição de substituto ficou obrigado a observar as disposições da resolução nº 51, MAS....
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ...no caso dos optantes substitutos situados no RS somente nas operações INTERESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE QUANDO?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As alterações da Resolução nº 51 têm efeito a partir de 01/01/2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Competência do CGSN para regular questões da substituição tributária • O CGSN disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária. • inciso I do § 6º do art. 13 da LC 123/06.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quais as alterações da resolução nº 51 quanto a substituição tributária?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte optante do SN quando na condição de substituto recolhe o débito próprio “por dentro” do SN descontando no cálculo do débito por substituição um percentual equivalente a 7% da BC do débito próprio.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Fórmula: Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Onde: I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária; II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º; III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º; IV – “dedução” é o valor mencionada no inciso II do § 9º.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo de cálculo: • Imposto devido ST = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução: • BC da ST= [1.000,00 X 1,30 = 1.300,00 X 17% = 221,00] • Crédito = 1.000,00 x 7% = 70,00 • Imposto devido = 221,00 – 70,00 = 151,00
Fundamentação legal SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Emissão de documento: Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. § 4º da Resolução CGSN nº 10/2007
Fundamentação legal SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EMISSÃO DE DOCUMENTO NA DEV. DE MERCADORIA Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo SN farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, l-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. § 5º da Resolução CGSN nº 10/07 * Atentar para situações de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária (interna e interestaduais)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • ME ou a EPP na condição de Substituta Tributária: • Tributa-se no SN operação própria e não se segrega como ST, essa receita no PGDAS; • não se inclui o valor da ST na base de cálculo; • Recolhe-se o ICMS retido (ST) ao ente detentor da competência tributária. • § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Pergunta: Como calcular entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária adquirida de um remetente de outro estado, optante do SN e que não fez a substituição, por estar em estado que não assinou o convênio?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIM JUAREZ A MOTYCZKA juarezm@sefaz.rs.gov.br