230 likes | 435 Views
DIREITO - FEG. Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis. Conceito de DIREITO:. · Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito · Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.
E N D
DIREITO - FEG Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Conceito de DIREITO: ·Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito • ·Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc. • ·Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito. • ·Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social • ·Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.
Direito e Moral: • Ato moral = própria idéia do dever. • Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária) • O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.
Direito e Moral: • No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação. • O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.
NORMAS JURÍDICAS: Escritas • -Constituição Federal • -Leis Complementares • -Leis Ordinárias • -Medidas Provisórias • -Leis Delegadas • -Decretos Legislativos • -Resoluções • -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.
Leis complementares e leis ordinárias • A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; • Lei ordinária- o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
Medidas provisórias • uma medida provisória (MP) é adotada pelo Pres. da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; • somente em casos de relevância e urgência é que o Pres. República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. • As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF • Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
NORMA JURÍDICA: Não escrita - Costume jurídico
Fontes do Direito: • “Fonte do direito” é o local de origem do Direito • As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais. • Fontes Estatais: lei e jurisprudência.
LEGISLAÇÃO: • A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral. • A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.
ConstituiçãoFederal Leiscomplementares Leis ordinárias Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Medidas provisórias Outros, como portarias e circulares LEGISLAÇÃO:
JURISPRUDÊNCIA: • Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. • Há ampla liberdade por parte dos juizes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.
Fontes não-estatais : costume jurídico e doutrina. Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. • Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. • A lei é escrita; o costume é “não-escrito”
Costume jurídico: • O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.
Doutrina: • Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.
ConstituiçãoFederal Leisordinárias Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções e acordos coletivos Regulamento de empresa Contrato de trabalho Usos e costumes Fontes do Direito do Trabalho
Aplicação das normas de Direito do Trabalho: • Os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma.
1. Hierarquia ·Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores. • ·Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública.
2. Integração: Para suprir lacunas existentes na norma jurídica. • Técnicas: • A)Analogia • B)Equidade • C)Princípios Gerais do Direito • D)Doutrina
3. Interpretação – técnicas: • Gramatical ou literal • Teleológica • Histórica • Autêntica • Entre outras