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1. Efeitos do "novo'' Código Civil. Direito. de EMPRESA. n a s E M P R E S A S. ÍCONE. Í C O N E. ÍCONE. ÍCONE. LTDA. LTDA. LT D A. Profº. José Mário Barbosa. 2. Direito COMERCIAL. NÚCLEO. Conjunto de normas que regulam as atividades

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  1. 1 Efeitos do "novo'' Código Civil Direito de EMPRESA n a s E M P R E S A S ÍCONE Í C O N E ÍCONE ÍCONE LTDA LTDA LT D A Profº José Mário Barbosa

  2. 2 Direito COMERCIAL NÚCLEO Conjunto de normas que regulam as atividades mercantis, bem como os direitos e obrigações das pessoas que as exercem. Estabelecimento COMERCIAL OBRIGAÇÕES BENS PATRIMÔNIO DIREITOS Profº José Mário Barbosa

  3. 3 - estrutura LEGAL ate 10/1/2003 - Direito Comercial 1º Código Comercial LEI nº 556 de 1850 2º Leis Comerciais - complementares - 3º Código Civil Lei nº 3.071, de 1916 Profº José Mário Barbosa

  4. 4 Direito Comercial primárias Código Comercial Lei da S/A Lei da LTDA Lei de FALÊNCIA . . . e FONTES Leis Comerciais Código Comercial Art. 121: as regras do dir. civil p/ os contratos são aplicáveis aos contratos comerciais c/ as modificações estabelecidas neste código. subsidiárias secundárias Art. 428: As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios admitidos pelo direito civil, c/ as alterações previstas neste código. Leis Civis (suprime omissões da legislação comercial) complementares Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito Profº José Mário Barbosa

  5. 5 apartir de 11/1/03 Dir. EMPRESARIAL Parte novo Código Civil ESPECIAL Direito LEI Livro II da EMPRESA U N I F I C A Ç Ã O 10.406 X de 2002 Código Civil de 1 9 1 6 1ª PARTE X Código Comercial de 1850 Profº José Mário Barbosa

  6. 6 Direito Comercial(Empresarial) UNIFICOU o Direito Privado (civil+com) novo Código Civil primárias e n o v a s F O N T E S Leis Comerciais Costumes comerciais secundárias Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito Profº José Mário Barbosa

  7. (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº10.406/2002 7 1 - Do EMPRESÁRIO 1.1- CONCEITO-Art. 966: É aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, devendo tal atividade gerar riquezas. A nova lei contemplou o conceito deempresário (principal elemtº do Dir Comercial - atual), já adotado pela doutrina, substituindoo tradicional conceito (impreciso) de comerciante (pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca, com o intuito de lucro). COMERCIANTE (o titular de F.I.) E M P R E S Á R I O quem exerce profissão intelectual, literária, artísticaou parágrafocientífica só é considerado empresário se sua atividade únicofizer parte do objeto social. E X C E Ç Ã O: Profissionais liberais (dentista, médico, advogado, contador, administrador, etc) só se enquadrarão no “novo”regime comercial(EMPRESARIAL) se constituírem uma SOCIEDADE, cujo objeto social seja atividade de empresário. Profº José Mário Barbosa

  8. (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº10.406/2002 8 1 - Do EMPRESÁRIO 1.2- INSCRIÇÃO - art. 967: Disciplinada na Lei 8.934/94, art. 2º:(os atos das FI.s e das sociedades serão arq.s na JUNTACOM., salvo as exceções previstas em lei ). Ex: sociedade de advogados (O.A.B.) É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, da respectiva sede, antes do início da atividade. OBS. Foi adotado o regime de registro geral, para as atividades econômicas, sem considerar a natureza do objeto social (civil /mercantil), observando, apenas, se é atividade empresária (TEORIA DA EM PRESA). Pela legislação anterior, na JUNTA COMERCIAL só eram registrados, apenas, os que praticavam atos de comércio, cuja interpretação causava inúmeras controvérsias sobre a competência registral (JUNTA / CARTÓRIO), como no caso do registro do contrato social de uma construtora LTDA. Profº José Mário Barbosa

  9. (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº10.406/2002 9 1 - Do EMPRESÁRIO 1.3- CAPACIDADE - art. 972 e s.s.: Os cônjuges podem constituir sociedade, entre si, desde que que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (art. 977). De acordo c/ o art. 1.641, tanto a pessoa maior de 60 anos quanto o homem de 80 anos p/ casar c/ mulher de 20 anos (que precisa de suprimento judicial p/ casar), só podem casar no regime de SEPARAÇÃO DE BENS, portanto, NÃO PODEM CONSTITUIR SOC. Além do registro no Cartório, serão arquivados naJunta Comercial os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, legado, de bensclausulados de incomunicabilidade ou de inalienabilidade, bem como a sentença de separação judicial(art. 979). OBS. Existem algumas decisões que consideram NULA a sociedade constituída de dois sócios que sejam marido e mulher, quando o regime é de comunhão de bens, fundamentadas na presunção de fraude à limitação da responsabilidade, que no fundo seria individual. Profº José Mário Barbosa

  10. SOCIEDADES EMPRESARIAIS 11 ESPÉCIES COMERCIAL CIVIL OBJETIVO ATOS DE COMÉRCIO ATOS CIVIS REGISTRO PÚBLICO JUNTA COMERCIAL CARTÓRIO FINS LUCRO LUCRO REGÊNCIA DIREITO COMERCIAL DIREITO CIVIL INSOLVÊNCIA LEI DE FALÊNCIA (DL 7661/45) INSOLVÊNCIA CIVIL (CPC, ART. 786)

  11. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 11 2 - Da SOCIEDADE a) Sociedade EMPRESÁRIA-Art. 982 e s.s. É a que tem por objeto a atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços, e deve ser registrada na junta comercial. • “A circulação de serviços” diz respeito aos transportes de passageiros e de carga e hospitais, os quais a Legislação Tributária equipara ao comércio (propriamente dito) quando da determinação do Lucro Presumido; b) Sociedade SIMPLES-Art. 982 e s.s. É a que não é sociedade empresária, e que deverá ser reg. em cartório, exceto a S/A e a COMANDITA por ações. • A denominação SIMPLES deixa de ser, apenas, espécie tributária, e passa a ser tipo de sociedade; • É voltada para as soc.s sem fins lucrativos, como a COOPERATIVA.(§ único, art. 982) • É um tipo de soc. sui generis, tanto que pode optar por outro tipo(art. 983). Profº José Mário Barbosa

  12. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 12 2 - Da SOCIEDADE A sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA após o registro na JUNTA COMERCIAL (Sociedade EMPRESÁRIA) ou no CARTÓRIO (Sociedade SIMPLES) (art 993) Profº José Mário Barbosa

  13. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 13 2 - Da SOCIEDADE 2.1-Sociedade NÃO PERSONIFICADA -Art.s 986 a 996 a) Sociedade emCOMUM -Art.s 986 a 990. É a que não tem o ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório. É a conhecida “sociedade IRREGULAR / DE FATO”, que tem como conseqüência a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa, bem como a impossibilidade de obter concordata. b) Sociedade emCONTA DE PARTICIPAÇÃO -Art.s 991 a 996 É uma sociedade interna (um contrato entre os sócios). Perante terceiros só existe o sócio OSTENSIVO. Não tem: nome, capital (tem patrimônio especial entre os sócios), personalidade jurídica, sede, e estabelecimento. É um tipo utilizado nos NEGÓCIOS MOMENTÂNEOS. Profº José Mário Barbosa

  14. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 14 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES -Arts. 997 a1.038 Será registrada no cartório, nos 30 dias após sua constituição (art 998),e se NÃO ADOTAR UM TIPO JURÍDICO (exceto S/A), subordina-se, apenas, as normas próprias(art. 983). O tipo de soc. “SIMPLES” (copiado do Cód. Civil Italiano) além de prolixo, ENGESSA a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA e a VONTADE DO SÓCIO. • Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios, de acordo com a participação no capital social, salvo cláusula de responsabilidade solidária(art. 1023) Profº José Mário Barbosa

  15. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 15 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES -Arts. 997 a1.038 • O sócio que se retirar da sociedade fica por 2 ANOS RESPONSÁVEL pelo passivo da empresa (art. 1003); • Os administrados são obrigados a apresentar, anualmente, aos sócios o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e de RESULTADO ECONÔMICO. (art. 1020); • Para quaisquer alterações corriqueiras, tais como: de ENDEREÇO, de CAPITAL, da ADMINISTRAÇÃO, etc, é necessário UNANIMIDADE dos sócios (art.s 999 e 1019 c/c 997); Profº José Mário Barbosa

  16. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 16 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES -Arts. 997 a1.038 • Se o CONTRATO SOCIAL for OMISSO a cerca da ADMINISTRAÇÃO, esta caberá a TODOS os sócios INDIVIDUALMENTE (art. 1013). • Os ADMINISTRADORES (sócios ou não) podem ser NOMEADOS: a) No próprio CONTRATO SOCIAL - os poderes só serão revogados por justa causa - reconhecidajudicialmente (art 1019); b)Em ATO SEPARADO - os poderes são revogáveis a qualquer tempo(art. 1013). Profº José Mário Barbosa

  17. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 17 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade EM NOME COLETIVO -Arts. 1.039 a 1.044 Só pode ser formada por pessoas físicas; Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL; Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios. Profº José Mário Barbosa

  18. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 18 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 c) Sociedade EM COMANDITA SIMPLES -Arts. 1.045 a 1.051 Sócios: COMANDITÁRIOS (capitalistas) e COMANDITADOS (comandantes) + Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL (só c/ nomes dos comanditados); Responsabilidade: LIMITADA do comanditário e ILIMITADA do comanditado. Profº José Mário Barbosa

  19. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 19 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 Nome: FIRMA (RAZÃO SOCIAL) ou DENOMINAÇÃO; Responsabilidade: LIMITADA de todos os sócios à integralização do capital social. Profº José Mário Barbosa

  20. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 20 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 REGÊNCIA LEGAL • Na OMISSÃO do Contrato Social serão APLICADAS, supletivamente as normas principais (próprias das LTDA.s), as REGRAS das “SOCIEDADES SIMPLES”(art. 1053, caput); • Possibilidade de previsão no CONTRATO SOCIAL da aplicação das REGRAS das S/A.snas omissões das normas principais (próprias das LTDA.s)(art. 1053, § único); Parece que esta é a opção mais adequada, pois há mais pontos de afinidades entre LTDA e S/A do que LTDA e SIMPLES (responsabilidade dos sócios, assembléias, etc). Como ficarão as empresas pequenas com as regras complexas das S/A.s ??? Profº José Mário Barbosa

  21. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 21 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 CAPITAL SOCIAL • Os sócios respondem solidariamente, até 5 anos da data de registro da sociedade, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social (§ 1º art. 1.055); OBS.: NaS/A é exigido oLAUDO DE AVALIAÇÃOdos bens. • Não é mais permitido - agora é lei - o ingresso de sócio com seu capital integralizado por prestação de serviços (§ 2ºart. 1.055); Profº José Mário Barbosa

  22. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 22 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 CAPITAL SOCIAL • O CAPITAL SOCIAL só poderá ser AUMENTADO se todas as quotas foram integralizadas (art1181) • O CAPITAL SOCIAL poderá ser REDUZIDO (art. 1.184): • Depois de integralizado, se houver PERDAS IRREPARÁVEIS; • Se EXCESSIVOem relação ao objeto da sociedade. • A REDUÇÃO do CAPITAL SOCIAL deverá ser precedida de PUBLICAÇÃO em JORNAL de grande circulação, a fim de dá conhecimento da operação a eventuais credores comuns, que terão 90 dias para reclamarem (art. 1.184) ; Profº José Mário Barbosa

  23. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 23 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 ADMINISTRAÇÃO • A NOMEAÇÃO de ADMINISTRADORNÃO SÓCIO, depende da aprovação de (art. 1.061): a)Todos os sócios, se o capital não estiver INTEGRALIZADO; b)2/3 dos sócios, “ “ “ foi INTEGRALIZADO. • O ADMINISTRADOR (sócio ou não), para TOMAR POSSE, deverá assinar a exemplo da S/A, o TERMO DE POSSE, em livro assinado por todos os sócios, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial (art. 1.062); Profº José Mário Barbosa

  24. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 24 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 ADMINISTRAÇÃO • A RENÚNCIA do ADMINISTRADOR, só terá valor para terceiros, após o registro na Junta Comercial (art. 1.063); • Ao término do exercício social, deverão ser elaborado: o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÕMICO (art. 1.065); Profº José Mário Barbosa

  25. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 25 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) SociedadeLTDA -Arts. 1.052 a 1.087 CONSELHO FISCAL • Poderá criar CONSELHO FISCAL através de regras próprias das LTDA.s, não aplicando-se mais as contidas na Lei da S/A (art. 1.066); Profº José Mário Barbosa

  26. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 26 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade LTDA-Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS • Foi contemplado o PRINCÍPIO ASSEMBLEIAR - exigido nas S/A.s - (art. 1.072); • Somente haverá DISPENSA de decisão em ASSEMBLÉIA , caso conste no contrato, em cláusula própria e específica os temas que não serão objetos da assembléia (art. 1.072, caput); Profº José Mário Barbosa

  27. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 27 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS • Sociedade c/ mais de 10 sócios, para tomar decisões terá que realizar ASSEMBLÉIA GERAL (art. 1.072, § 1º); • Para validade das ASSEMBLÉIAS, deverá ser feita, com antecedência, a CONVOCAÇÃO, através de anúncios em jornais por, pelo menos, 3 vezes. A exceção é para empresa cujos sócios comparecem espontaneamente, comprovada pelas assinaturas no livro de presença (§ 2º, art. 1072 c/c o § 3º, art 1.152). Profº José Mário Barbosa

  28. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 28 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS • Para a realização da ASSEMBLÉIA é necessária a presença de sócios que detenham, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.074); • Nos casos de: INCORPORAÇÃO; FUSÃO; DISSOLUÇÃO; pedido de CONCORDATA, ALTERAÇÃO DO CONTRATO e DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES, será obrigatória ASSEMBLÉIA, c/ presença de sócios que representem, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.076); Profº José Mário Barbosa

  29. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 29 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS • Será obrigatória a realização de uma ASSEMBLÉIA, uma vez por ano, até o 4º mês subsequente ao encerramento do exercício social, para: aprovar contas, deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico (art. 1.078); • Até 30 dias antes da ASSEMBLÉIA ou REUNIÃO as Demonstração Contábeis devem ser apresentadas aos sócios que não exerçam a administração (§ 1º, art. 1.078); Profº José Mário Barbosa

  30. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 30 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA-Arts. 1.052 a 1.087 EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUDICIAL O sócio será EXCLUÍDO (art. 1.030): • JUDICIALMENTE, por iniciativa da maioria dos sócios, por FALTA GRAVE no cumprimento de suas obrigações ou por INCAPACIDADE SUPERVENIENTE; • DE PLENO DIREITO: a) Quando declarado FALIDO; b) Cuja quota tenha sido LIQUIDADA em execução de estranho Profº José Mário Barbosa

  31. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 31 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 EXCLUSÃO DE SÓCIO – Por DELIBERAÇÃO Exigindo-se, apenas, REUNIÃO / ASSEMBLÉIA quando o mesmo (art. 1.085): a)Não integralizar suas quotas subscrita (desde que aprovada pela maioria dos sócios); b)Colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato a exclusão por justa causa, e aprovada por maioria dos sócios (representativa de mais de 50% do capital), reservado o exercício do direito de defesa. Profº José Mário Barbosa

  32. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 32 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA -Arts. 1.052 a 1.087 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS O lucro poderá ser distribuído de forma desproporcional a participação no capital social, desde que exista previsão contratual em cláusula própria, a qual não pode (sob pena de nulidade) excluir q. q. sócio de participar dos LUCROS ou das PERDAS (art.s 1.007 e 1008, respectivamente). A distribuição antecipada de lucros, não confirmados no encerramento do exercício, será caracterizada como EMPRÉSTIMO ao sócio, o qual deverá repor à soc.(art. 1059) Profº José Mário Barbosa

  33. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 33 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 e) SociedadeANÔNIMA -Arts. 1.088 e 1.089 A S/A foi, apenas, conceituada (inclusive de forma errada). Oart. 1.089remete sua normatização para lei especial. Profº José Mário Barbosa

  34. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 34 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 f) Sociedade COLIGADA -Arts. 1.097 e 1.112 Empresas pertencentes a GRUPO e CONTROLADAS passam a ter responsabilidade subsidiária; as CONSORCIADAS, responsabilidade solidária; e as COLIGADAS respondem por culpa. Profº José Mário Barbosa

  35. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 35 2 - Da SOCIEDADE 2.2-Sociedade PERSONIFICADA -Arts. 997 a 1.141 g) Soc.. DEPENDENTE de AUTORIZAÇÃO -Arts. 1.123 a 1.141 • BANCOS, POSTOS de COMBUSTÍVEIS, entre outras empresas se não atender as condições ECONÔMICAS, FINANCEIRAS, e JURÍDICAS, e se não REALIZAR ALTERAÇÕES PARA SE ADEQUAR as condições determinadas pelo governo, serão FECHADAS. • Empresas NACIONAL(art. 1.126) e ESTRANGEIRA(art. 1.134): A lei resgatou a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo desta autorização do Governo para funcionar. Profº José Mário Barbosa

  36. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 36 3 - Do ESTABELECIMENTO - Arts. 1142 a 1.149 É o conjunto de bens que o empresário utiliza para o exercício da empresa (art. 1.142). A venda ou o arrendamento do estabelecimento será válido se o contrato referente a operação for registrado na junta comercial e publicado no diário oficial (art. 1.144). OBS. Se o empresário possuir bens em valores suficientes ao pagamento dos credores ou se estes autorizarem a alienação, o negócio será válido(art. 1.145). Quem compra o estabelecimento assume o passivo regularmente contabilizado (art. 1.146). OBS. Durante 1 ano, após o trepasse, o vendedor fica solidariamente responsável pelas obrigações vencidas; e pela vincendas, durante 1 ano após os vencimentos das mesmas (art. 1.145). Durante os 5 anos após a realização do negócio, o vendedor fica proibido de fazer concorrência com o comprador (art1146) Profº José Mário Barbosa

  37. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 37 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.3 - Dos PREPOSTOS -Arts. 1.169 a 1.178 Do GERENTE -Arts. 1.172 a 1.176 O GERENTE é todo o funcionário que, hoje, exerce função de gestão de setores como de compras, de vendas, etc.. . Para que os atos desse funcionário tenham validade, deverá ter suas funções registradas na Junta Comercial, caso não o faça, as transações que realizar poderão ser invalidadas legalmente, o que pode acarretar prejuízos consideráveis à empresa. Profº José Mário Barbosa

  38. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 38 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO-Arts. 1.179 a 1.194 • A empresa é obrigada a seguir um “sistema de contabilidade MECANIZADA ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros” ... (art. 1.179) Onde está, neste artigo, a CONTABILIDADE MODERNA (atual), da qual o próprio Governo exige informações eletrônicas, armazenadas em arquivos magnéticos das atividades da empresa ? OBS.: Embora esse capítulo IV seja intitulado “DA ESCRITURAÇÃO” ele trata, também, das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS !!! • O PEQUENO EMPRESÁRIO fica DISPENSADO da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (§ 2º, art. 1.179) Profº José Mário Barbosa

  39. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 39 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO -Arts. 1.179 a 1.194 • “... É indispensável o DIÁRIO, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração MECANIZADA ou ELETRÔNICA” (art. 1.180): • “A adoção de fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço e o de resultado econômico”. (§ único, art. 1.180): Apareceu a CONTABILIDADE MODERNA (atual), aliás esse art. , não só “criou” a Contabilidade Eletrônica, como também criou livro. A terminologia, retroage à antiga legislação, inclusive em outros art.s como o 1.189, que prevê a conta de LUCROS e PERDAS (na forma de DÉBITO e CRÉDITO, o que dificulta o entendimento de usuários leigos) Profº José Mário Barbosa

  40. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 40 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO-Arts. 1.179 a 1.194 • “... Os LIVROS obrigatórios e, se for o caso, as FICHAS, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.” (art. 1.181): Antes de usar os livros e as fichas tem que registrá-los na JUNTA COMERCIAL !!! • “Serão lançados no diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinado por TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, legalmente habilitado e pelo empresário e sociedade empresária” (art. 1.184). Foi “criada”, também, uma nova categoria profissional: TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Finalmente, quem vai assinar o balanço: o CONTADOR (bacharel em Ciências Contábeis) ou o TÉCNICO EM CONTABILIDADE ? Profº José Mário Barbosa

  41. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 41 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO -Arts. 1.179 a 1.194 • “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diário e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” (art. 1.185). Independentemente da quantidade de operações (lançamentos) da empresa, o DIÁRIO pode ser substituído, entretanto, mesmo que a empresa só tenha realizado, no mês, dez operações e não fizer o balancete diário, terá que ter o livro DIÁRIO. Profº José Mário Barbosa

  42. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 42 4 - Dos INSTITUTOS COMPLEMENTARES 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO-Arts. 1.179 a 1.194 • Poderá ser registrado no ATIVO (diferido) (art. 1.187): I - Despesa de instalação da empresa, até 10% do capital social; II - Juros pagos aos acionistas da S/A, no período que antecede o início das operações; III - A quantia paga a título de aviamento adquirido pelo empresário ou sociedade. Profº José Mário Barbosa

  43. Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº10.406/2002 43 REGISTRO DE SOCIEDADES EMPRESARIÁS ORIENTAÇÕES, PROCEDIMENTOS e MODELOS: Os modelos dos documentos referentes aos registros do empresário e das sociedades empresárias, bem como, as orientações para preenchimento dos mesmos, estão disponibilizados no portal do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, qual seja: www.dnrc.gov.br Profº José Mário Barbosa

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